Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA - SP229118
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003187-72.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira Trata-se ação ordinária por meio da qual a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade do débito tributário no valor de R$ 46.724,94 (quarenta e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), anulando-se o Auto de Infração n°. 03.02999/2021 e os demais efeitos dele decorrentes. Alega, em síntese, que: a) o objeto da presente demanda tem origem no Processo Administrativo nº. 18220-728.238/2021-15, oriundo do Auto de Infração nº. 03.02999/2021, no qual a empresa autora fora autuada em virtude do indeferimento de seu pleito de restituição efetuado no ano de 2016; b) ante a ausência de concordância da Receita Federal quanto ao valor requerido, houve a aplicação da multa disposta no art. 74, § 17, da Lei nº. 9.430/1996; c) a questão envolvendo o crédito objeto da não homologação da DCOMP já se encontra resolvida nos autos do PA nº. 10865-914.479/2019-65 e devidamente adimplida, restando pendente tão somente a multa de 50% (cinquenta por cento) do crédito não homologado, no valor de R$ 46.724,94 (quarenta e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); d) essa multa viola o direito de petição aos Poderes Públicos, consagrado no art. 5º, inc. XXXIV, da CF/88, uma vez que desestimula e penaliza os contribuintes que, assim como a autora, pleiteiam de boa-fé a compensação ou restituição de crédito que entendem lhes ser devido, mas que não é homologado em virtude de entendimento diverso adotado pelo Fisco; e) a sanção também representa uma afronta ao devido processo legal, bem como ao direito do contraditório e ampla defesa, uma vez que a norma do § 17 do art. 74 da Lei nº. 9.430/1996, conforme posta, instituiu punição sumária e automática, sem oportunizar tais garantias ao contribuinte, ainda que o pedido seja idôneo; f) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tampouco foram observados na imposição da multa, haja vista seu elevado percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual ainda passou a incidir sobre o valor total do débito declarado, independentemente do montante não homologado; g) a sanção ainda desrespeitou a proibição do estabelecimento de sanções políticas, uma vez que representa penalidade imposta ao sujeito passivo em razão tão somente do exercício de um direito e não em função de uma ilicitude; h) o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE nº. 796.939/RS (Tema nº. 736/STF) a existência de repercussão geral, por afetar toda a classe de contribuintes que buscam a compensação de tributos, bem como por reclamar uma definição jurídica quanto à inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Federal. Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora promoveu a regularização de sua representação processual, bem como juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 170857808). Em contestação, a União defendeu a legalidade da cobrança (ID 242801408). Houve réplica (ID 247412143). Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (ID 245705853 e 247412111). Proferida decisão que determinou o sobrestamento do feito, para se aguardar o julgamento do Tema nº. 736/STF (ID 272895456). Considerando o advento do julgamento do Tema nº. 736/STF restou determinado o regular seguimento do feito, com a conclusão dos autos para sentença (ID 307975282). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, visto que a controvérsia entre as partes pode ser solucionada com os documentos que instruem os autos (art. 355, inc. I, do CPC/15). Inicialmente, saliento que o A. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 736/STF, fixou o seguinte precedente de observância obrigatória (arts. 926 e 927, inc. III, do CPC/15): Tema 736. Tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. O acórdão que estabeleceu o precedente transitou em julgado em 20/06/2023, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre sua aplicabilidade imediata. O caso dos autos amolda-se perfeitamente à tese acima transcrita, dado que a multa tributária impugnada pela parte autora foi aplicada como sanção decorrente do indeferimento de homologação de compensações tributárias (ID 160074489 e 160079797). Para que não haja dúvidas acerca da subsunção, colaciona-se o texto vigente em 16/08/2021 (data da aplicação da multa) do art. 74, §17, da Lei nº. 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013) (...) §17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) - (destaquei) Como se vê, o dispositivo legal é claro ao prever pena pecuniária a situações de compensação não homologada. Destarte, à vista da declaração da inconstitucionalidade da multa combatida, de rigor o reconhecimento da plausibilidade jurídica do direito alegado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC/15, para declarar a nulidade da multa isolada por compensação não-homologada objeto do Auto de Infração n°. 03.02999/2021 (PA nº. 18220-728.238/2021-15). Custas na forma da Lei. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada e de acordo com o valor atribuído à causa. Sentença não sujeita a reexame necessário (art.496, §3º, inc. I, e §4°, inc. II, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, e não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica AUGUSTO AZEVEDO Juiz Federal Substituto