Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES - SP205005
EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, JULIANO MARTIM ROCHA - MT22645-B, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO EDUARDO FALCIANO - SP157960, SALUA RACY - SP34645
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802106-02.1994.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em decisão. Id 343679776:
trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) em face da decisão id 323638378, alegando, em síntese, omissão quanto à sua regular intimação no processo, bem como insurgindo-se contra o mérito da execução, especialmente quanto aos critérios de atualização e aos valores atribuídos na conta apresentada. As partes apresentaram as suas contrarrazões. DECIDO. No que tange à alegada ausência de intimação, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se que o BACEN não foi devidamente intimado de atos relevantes da fase de cumprimento de sentença, o que configura omissão a ser sanada, nos termos do art. 1022, II, do CPC. Tal vício compromete o contraditório e a ampla defesa, devendo ser reconhecido para os fins de regularização do feito. Contudo, no que se refere às demais alegações deduzidas nos embargos de declaração – notadamente no tocante aos critérios de cálculo, índice de correção monetária e metodologia adotada –, o que se verifica é a tentativa do embargante de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em sentença transitada em julgado.
Trata-se de pretensão que ultrapassa os limites dos embargos declaratórios, cuja finalidade não é a rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente o suprimento de omissões, contradições ou obscuridades, ou a correção de erro material. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para reconhecer a nulidade da ausência de intimação regular do BACEN quanto aos cálculos apresentados, determinando que se promova a intimação do embargante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial (id 338733392). Após, retornem os autos para o contador judicial, para se manifestar sobre as observações do Banco do Brasil (id 344032768) e, porventura, do BACEN. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Atente-se novamente a secretaria para a correta intimação do corréu BACEN nos termos do acórdão exarado no id 291716699 (intimação por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 5.º da Lei nº 11.419/2009). Em tempo, advirto o BACEN de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, em especial, de questões meritórias já transitadas em julgado, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.