Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELE DI SILVESTRE & CIA LTDA - ME, CARLO CAUTI Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO MOREIRA - SP206784, MARCELO DE CAMARGO ANDRADE - SP133185
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GABRIELE DI SILVESTRE Advogado do(a)
REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000207-48.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Gabriele di Silvestre & Cia. Ltda. – ME e Carlo Cauti em face de Gabriele di Silvestre e Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de danos materiais, no valor de R$ 154.473,34 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos). A parte autora relata que a sociedade empresária Gabriele di Silvestre & Cia. Ltda. – ME é composta por Gabriele di Silvestre e Carlo Cauti e, nos termos do contrato social, administrada exclusivamente pelo sócio Carlo. Afirma que a sociedade empresária abriu conta corrente em agência da Caixa Econômica Federal no Município de Campinas, conta essa que apenas Carlo Cauti podia movimentar, conforme afinal reconhecido pela própria empresa pública. Apesar disso, no período de junho a novembro de 2013, o sócio Gabriele efetuou diversos saques e transferências da referida conta, no valor total de R$ 154.473,34, sem autorização da pessoa jurídica e em valores que ultrapassaram o limite por ela contratado, tudo isso em agência da CEF no Município de Rio Branco/AC. A pessoa jurídica contestou administrativamente as referidas operações, mas não obteve sucesso. Feito esse relato, a parte autora alega que as rés devem ser responsabilizadas pelos danos causados, a corré CEF, inclusive, objetivamente. Junta documentos. Citada, a CEF apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito propriamente dito, pugnou pela decretação da improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Posteriormente, afirmou que não tinha mais provas a produzir. A parte autora apresentou réplica. Em vista da informação, prestada pela Polícia Federal, de que Gabriele di Silvestre deixara o Brasil em 12/07/2014, foi deferida a citação por edital. Citado por edital, Gabriele di Silvestre deixou transcorrer, in albis, o prazo para defesa. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública da União alegou a nulidade da citação. A alegação da DPU foi acolhida. Citado por carta rogatória, Gabriele di Silvestre deixou transcorrer, in albis, o prazo para defesa. Em vista disso, foi decretada sua revelia. Instada a especificar provas, a parte autora silenciou. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Consoante relatado, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando indenização pelos saques e transferências descritos na inicial, com fulcro na alegação de que haviam sido realizados por pessoa que não detinha poderes para as referidas movimentações bancárias. A CEF, de outro turno, alegou que havia sim poderes para os saques e transferências, pelo que inexistia a ilicitude das operações. Pois bem. De acordo com o documento de ID 168514 - Pág. 2/3, em 27/08/2012, Gabriele di Silvestre constituiu Carlo Cauti seu procurador, outorgando-lhe poderes, inclusive, para a constituição de sociedade empresária. Em 29/08/2012, então, foi registrada a constituição da pessoa jurídica Gabriele di Silvestre & Cia. Ltda. – ME (ID 296583 - Pág. 19/23). E, ao que se infere do instrumento do ato, a constituição da sociedade empresária se deu por assinaturas de Carlo Cauti na condição, ao mesmo tempo, de sócio e de procurador de Gabriele di Silvestre. Do contrato social, ademais, constou que, das 152.000 cotas sociais, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, 150480 eram de titularidade de Gabriele di Silvestre e 1520 de Carlo Cauti. Em 18/10/2012, Gabriele di Silvestre & Cia. Ltda. – ME, com nome fantasia Gabriele di Silvestre, representada por Carlo Cauti, abriu a conta de operação 003, sob o n. 831-8, na agência n. 2952 da Caixa Econômica Federal (ID 296583 - Pág. 25/27). Entre novembro e dezembro de 2012, então, os sócios integralizaram o capital social, cada um depositando, na referida conta, o valor correspondente à sua participação societária (ID 296583 - Pág. 1/6). Para além do que consta dos referidos documentos, destaco que a CEF, em sua contestação, alegou que o Sr. Gabriele havia constituído a pessoa jurídica precisamente para o fim de abrir conta bancária no Brasil, já que não possuía endereço fixo no país. E essa alegação não foi questionada em réplica. Ressalto, por fim, que a parte autora não comprovou a realização de qualquer ato próprio de seu objeto social (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), durante o período em que esteve em atividade, de que se pudesse extrair outra finalidade concreta para sua constituição, além daquela alegada pela CEF: de viabilizar a abertura da conta bancária por Gabriele di Silvestre no Brasil. Em vista disso, é mister reconhecer que Gabriele di Silvestre detinha mesmo poderes para movimentar a conta bancária em questão. Tanto é assim que essas movimentações se iniciaram em junho de 2013, segundo a própria parte autora, mas apenas vieram a ser questionadas em novembro de 2013. Em visto disso tudo, e considerando que a cláusula do contrato social atinente aos poderes para movimentações bancárias era ambígua, impõe-se reconhecer que Gabriele também detinha poderes para essas movimentações. Por conseguinte, impõe-se afastar a ilicitude dos saques e transferências por ele realizados. De todo modo, como Carlo Cauti admitiu, em sua contestação administrativa, ter compartilhado a senha do cartão magnético, o que, presumidamente, se deu com Gabriele, porque ele era o único outro sócio da pessoa jurídica, não haveria como impor a restituição dos valores sacados. A assinatura de declaração, por dois funcionários da CEF (ID 168528 - Pág. 2), no sentido de que apenas Carlo Cauti dispunha de autorização para movimentar a conta em questão, demonstra apenas que essa era a interpretação que esses dois funcionários davam aos documentos de que dispunham, mas não que não cabia, no caso, um outro entendimento, ora acolhido, de que Gabriele também podia realizar as transações. Por tudo, não vislumbro, na espécie, qualquer ilicitude que justifique indenização compensatória, seja de danos morais, seja de danos materiais. No que toca aos danos morais, ademais, impõe-se destacar que não houve, sequer, descrição dos prejuízos supostamente suportados. Com efeito, a parte autora se limitou a informar o suposto ato ilícito (movimentação alegadamente indevida da conta bancária da pessoa jurídica), mas não descreveu as consequências concretas desse ato sobre seus direitos de personalidade (nome, honra, imagem, privacidade, etc.). Sem embargo de que a jurisprudência, por vezes, reconheça o dano moral in re ipsa (presumidamente decorrente do ato ilícito), não há como admiti-lo no caso concreto. É que da dispensa da prova do dano não decorre a de sua descrição, a qual integra a própria causa de pedir do pleito indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor pleiteado (R$ 204.473,34), devidamente atualizado. Custas também pela parte autora. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 20 de agosto de 2024.