Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLY GAUNA FELISMINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARLY GAUNA FELISMINO Advogado do(a)
APELADO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005163-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: MARLY GAUNA FELISMINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
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APELADO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora):
APELANTE: MARLY GAUNA FELISMINO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARLY GAUNA FELISMINO Advogado do(a)
APELADO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente, no que tange ao pedido da União de sobrestamento do feito, não mais subsiste ante o efetivo julgamento do Tema nº 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2025. Cinge-se, a controvérsia dos autos, em saber se a autora, pensionista do pai militar, tem direito a constar como dependente para fins de manter-se beneficiária do FUSEX. De início, ressalto que a lei a ser aplicada aos casos de pensão é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, AI 514102 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 05/08/2014, DJe-161 20-08-2014). In casu, como se depreende da documentação anexada ao processo, o militar, instituidor do benefício da pensão, faleceu em 09 de março de 2015 (ID 274681962). Ou seja, aplica-se ao caso vertente a redação original da Lei nº 6.880/80. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em sua redação original, previa: Art. 50. São direitos dos militares:... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;... § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, houve alteração dos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, tendo sido o § 4º revogado e incluído o §5º: § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); j) (revogada); I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. § 4º (Revogado). § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. Ato contínuo, em fevereiro de 2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1.080, o C. Superior Tribunal consolidou entendimento sobre se há ou não direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde das Forças Armadas (FUNSA, FUSEX e FUSMA), antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, ad litteris: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Ressalto, ainda, que o fato de uma pessoa ser pensionista não necessariamente a enquadra no conceito de dependente apto a gerar a assistência médico-hospitalar, pois, conforme entendimento colacionado, a assistência médico-hospitalar dos militares não possui natureza previdenciária, logo, não há o que se falar em vitaliciedade e direito adquirido. Além de que, os direitos atinentes à condição de pensionista e de dependente encontram-se previstos em diplomas legais distintos (Lei nº 3.765/60, dispõe sobre as Pensões Militares e Lei nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares). Segundo o art. 50, §3º, “a” da Lei nº 6.880/80, a filha divorciada é considerada dependente do militar desde que não receba remuneração. Conforme documentação anexada aos autos, a autora, embora divorciada, aufere renda decorrente de aposentadoria por idade (ID 274682034), não se enquadrando, portanto, no conceito de dependente que lhe geraria o direito à assistência médico-hospitalar. Por oportuno, destaco parte de julgado do e. Desembargador Federal José Carlos Francisco que, apreciando a questão da dependência para fins de manutenção/reinclusão na assistência médico-hospitalar, pontuou “não ser a dependência uma característica perene, motivo pelo qual é necessária uma rotina de recadastramento, devendo a Administração Militar avaliar periodicamente se ainda persiste a condição ostentada pela filha...” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007762-72.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/06/2021). Nesse sentido os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. FUSEX. MILITAR. FILHA NÃO SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao direito à assistência médico-hospitalar, o art. 50, do Estatuto dos Militares, com redação vigente ao tempo do óbito, dispõe ser direito dos militares a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes. 2. Conforme inciso terceiro, parágrafo segundo, do referido artigo, são considerados dependentes do militar a filha solteira, desde que não receba remuneração. 3. No caso dos autos, as autoras não demonstraram preencher os requisitos necessários para usufruir o benefício requerido. 4. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003904-28.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS NA ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para fins de concessão de pensão, seja civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio ‘tempus regit actum’ (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). “In casu”, o instituidor da pensão por morte, ex-militar e tio da parte autora, faleceu em 25/11/2015 (139330347 - Pág. 7), portanto, de se aplicar as disposições contidas na Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2. Da leitura da legislação de regência se dessume que o direito à percepção da pensão por morte de militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento do requisito de comprovação da dependência econômica. 3. No caso dos autos, em pese a parte apelante alegar que dependia economicamente do tio, não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a dependência econômica, a exemplo, despesas referentes a contas de luz, água, telefone, alimentação, moradia e outras despesas que representem que a parte autora dependia dos valores percebidos pelo militar para conseguir manter sua subsistência. Nem mesmo acostou documento hábil a comprovar a coabitação com o tio, tais como comprovante de residência em seu nome, na mesma residência do tio. 4. A prova testemunhal não foi assertiva em relação da dependência econômica, eis que, relataram em suma, um mútuo auxílio entre sobrinha e tio, sem que ensejasse à conclusão de que a autora dependia da pensão deixada por seu tio, para sua subsistência. 5. Acrescente-se que não houve comprovação da designação prévia da autora como beneficiária ou dependente pelo militar, nem a comprovação da dependência financeira da autora em relação ao instituidor, elementos que ensejariam, em tese, o direito à pensão por morte. Precedentes. 6. Superado o ponto acerca do direito à pensão por morte, por decorrência lógica, não poderia a autora ser considerada dependente para efeitos da manutenção no sistema de assistência de saúde Militar. 7. Os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. 8. Especificamente em relação as sobrinhas de militar falecido, o direito à permanência na assistência médica Militar é cabível somente se forem comprovados os seguintes requisitos: encontrarem declaradas como beneficiárias na Organização Militar, comprovação que vivem sob o mesmo teto físico do instituidor e a dependência econômica em relação ao falecido militar. 9. Em que pese a própria Administração Militar afirmar que o falecido militar contribuía com a parcela específica para a pensão militar de 1,5% e, conforme o art. 7° da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, a apelante, na condição de sobrinha, não comprovou os requisitos necessários para fazer jus ao atendimento médico-hospitalar: dependência econômica, coabitação e constar no rol de beneficiária na Organização Militar. 10. De concluir que a dependência econômica em relação ao falecido é condição prévia ao reconhecimento da pensão por morte, e, logo o será para a habilitação a assistência médica das Forças Armadas. Precedentes. 11. Não está se afastando a tese a qual, uma vez reconhecido o direito em relação a beneficiária de pensão por morte, deve a pensionista permanecer no programa de assistência médico-hospitalar, em razão do entendimento de que, a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 ao excluir determinados dependentes, estabeleceu distinção não expressamente prevista em lei. 12. Diferentemente, no caso dos autos, não se trata de manutenção de dependente em assistência médica cujo direito de pensão por morte já fora reconhecido, mas sim de sobrinha do militar que não está enumerada como beneficiária legal da pensão. Assim, só existiria a possibilidade de a sobrinha perceber o benefício se fosse instituída como beneficiária e comprovar a dependência econômica em relação ao militar, nos termos do art. 7º, VI, da Lei nº 3.765/60. 13. Não restaram provados nos autos os requisitos ensejadores do direito da apelante a percepção da pensão militar por morte pelo falecimento do seu tio, ex-militar, por ausência de prova da dependência financeira, e, por consequência, o direito à manutenção no sistema de Saúde Militar, em razão da não comprovação da designação na Organização Militar, da ausência de comprovação da dependência financeira e coabitação, sendo de rigor a manutenção da sentença. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001056-73.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Desse modo, em razão do não preenchimento dos requisitos caracterizadores da dependência, reformo a sentença a quo, sendo indevida a reinclusão da autora ao FUSEX. Prejudicada a análise do apelo autoral. Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Requerente: MARLY GAUNA FELISMINO e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FILHA PENSIONISTA DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PELO FUSEX. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que havia determinado a reinclusão da autora, filha divorciada e pensionista de militar falecido, como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A controvérsia gira em torno da legalidade da exclusão da autora do sistema de assistência médico-hospitalar militar após a constatação de percepção de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, filha divorciada e pensionista de militar falecido em 2015, tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar pelo FUSEX; (ii) apurar se a percepção de aposentadoria descaracteriza a dependência econômica exigida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a legislação vigente na data do óbito do militar, em 09/03/2015, conforme entendimento pacificado do STF sobre a incidência do princípio tempus regit actum para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (STF, AI 514102 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/08/2014). A redação original do art. 50, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80 prevê a possibilidade de filha divorciada ser considerada dependente, desde que viva sob dependência econômica do militar e não perceba remuneração. A autora aufere aposentadoria por idade, o que configura renda própria e afasta o requisito de dependência econômica, nos termos do Tema Repetitivo 1.080 do STJ, que reconheceu a ausência de direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar por parte de pensionistas que não preencham os critérios de dependência. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs afirma que o simples recebimento de pensão militar não gera, por si só, direito à assistência à saúde, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica e da ausência de remuneração. A assistência médico-hospitalar das Forças Armadas não possui natureza previdenciária, tratando-se de benefício assistencial vinculado à condição de dependente, cuja verificação deve ser periódica e sujeita à comprovação documental e fática, nos termos da legislação e regulamentos militares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se a redação original da Lei nº 6.880/80 aos casos de assistência médico-hospitalar de dependentes de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. A percepção de aposentadoria ou qualquer rendimento afasta a condição de dependente econômico para fins de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. O recebimento de pensão militar não implica, por si só, direito à assistência médico-hospitalar, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais de dependência à época do óbito do instituidor. A dependência para fins de assistência à saúde é situação revisável, sujeita à verificação contínua pela Administração Militar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput e § 4º; CPC, art. 85, §2º e §3º; Lei nº 6.880/80, art. 50, §§ 2º, 3º e 4º (redação original); Lei nº 13.954/2019; Lei nº 8.112/1990, art. 198. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 514102 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05.08.2014, DJe 20.08.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.080, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 06.02.2025, DJe 13.02.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5007762-72.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 03.06.2021, DJEN 08/06/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5003904-28.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, 2ª Turma, j. 11.04.2024, DJEN 16.04.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5001056-73.2019.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17.02.2023 DJEN 23/02/2023; ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005163-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 274682030) e por MARLY GAUNA FELISMINO (ID 274682043) em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar sua reinclusão ao Fundo de Saúde FUSEX, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da exclusão. Em suas razões recursais (ID 274682030), a União sustenta que: a) é de rigor o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080; b) a filha do militar não é considerada dependente, pois é maior de 21 anos e percebe aposentadoria por idade, não fazendo jus à manutenção/reinclusão no FUSEX; c) a norma que trata das pensões dos militares (Lei nº 3.765/60) não se confunde com a norma que trata de assistência à saúde e dependentes (Lei nº 6.880/80); d) inexiste direito adquirido a regime jurídico e não há decadência em atos de exclusão de beneficiários; e) o ato de recadastramento é procedimento de rotina administrativa, relativo a militares inativos e pensionistas, no qual se verifica o preenchimento de requisitos para o atendimento pelo FUSEX por parte dos beneficiários. Pugna, dessa forma, pela reforma integral da sentença. A parte autora, por seu turno, alega que a sentença viola o princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, na medida em que não reconhece o dano moral que, no caso concreto, prescinde da demonstração de dolo ou culpa (ID 274682043). Requer, assim, a reforma da sentença neste tocante. Foram apresentadas contrarrazões (ID 274682042 e ID 274682048). A União atravessa petição ID 277567624, na qual insiste no sobrestamento do feito. A autora, em contrapartida, manifesta-se no ID 277848333, pugnando pelo prosseguimento do feito e alegando a existência de direito adquirido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005163-58.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do FUSEX, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a análise da apelação da autora. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005163-58.2021.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e julgar prejudicada a análise da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal