Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TURBICON EIRELI - ME, ARIOSVALDO FLORIANO Advogado do(a)
AUTOR: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A TURBICON COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI e OUTRO ajuízam a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) aduzindo, em síntese, que, na condição de correntista desta Instituição Financeira, também usuária de outros produtos que lhe foram oferecidos, não conseguiu honrar os valores devidos, devido a manifesto desequilíbrio contratual. Isto porque, sustenta, tem a CEF, em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), cobrado encargos de forma ilegal e abusiva. Argumenta que os encargos remuneratórios são cobrados de forma capitalizada. O pedido de tutela foi parcialmente deferido para exibição dos contratos firmados entre as partes. Citada, trouxe a CEF sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido. ESTE É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. 1. No mérito, primeiro, é de se considerar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem plena aplicação nos contratos bancários, à luz do disposto no seu art. 3º, § 2º. A jurisprudência do E. STJ é copiosa neste sentido. Veja-se. “I- Pela interpretação do art. 3º, § 2º, do CDC, é de se deduzir que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedores, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, no caso, correntistas. II – Tratando-se de contrato firmado entre a instituição financeira e pessoa física, é de concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade próprio, isto é, atuou como destinatária final. Aplicável o CDC” (AGA 296.516/SP, DJ 05/02/01, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma) Outra: “Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” ( REsp 190.860/MG, DJ 09/11/00, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma) Outra: “Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º, do citado diploma legal.” (REsp 213.825/RS, DJ 22/08/00, Rel. Min. Barros Monteiro). Firmado este ponto, vamos aos demais. 2. No que concerne à eventual cobrança de juros abusivos no contrato em questão, tem-se o seguinte: com a revogação do § 3º do art. 192 da CF/88 pela EC 40/03, não há mais falar na limitação dos juros reais ao patamar de 12%. De toda forma, mesmo na vigência do dispositivo em comento, se entendia que a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, STF) – legislação que nunca surgiu! Diante disso, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o mero exceder, por si só, a alçada dos 12% anuais, não caracteriza abusividade. Para fazer tal análise, esse entendimento jurisprudencial consolidado pontifica que é necessário comparar o percentual de juros reais efetivamente cobrado no contrato sob exame com aquela taxa habitualmente praticada no mercado. Caso esteja em sintonia com a taxa praticada pelo mercado, não há falar em juros abusivos; caso exorbite significativamente a taxa praticada, restaria então caracterizada a abusividade. No caso vertente, pelo que deflui do Parecer, e em sintonia com o “ranking” das Taxas de Operações de Crédito do Banco Central, a CEF está a praticar taxa dentro da média do mercado. De dizer que é por demais conhecido que as taxas dos chamados contratos de crédito são altas. Quem os contrata não pode dizer que as desconhece, sobretudo considerando que o contrato faz lei entre as partes. 3. Quanto ao chamado ANATOCISMO, isto é, a cobrança de “juros sobre juros”, mês a mês, e não apenas anualmente tem-se a Súmula 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada”) como regra geral a respeito da matéria. Assim, tanto o STF como o STJ têm entendido que a vedação à capitalização de juros é a regra; no entanto, também entendem que há hipóteses em que ela se verifica: nas operações de créditos bancários, onde haja específico permissivo legal (ou seja, lei que assim autorize), tais como nos casos de a) concessão de Crédito Rural (art. 5º do Decreto-Lei 167/67); b) concessão de Crédito Industrial (art. 5º Decreto-Lei 167/67; c) concessão de Crédito Comercial (art. 5º da Lei 6.840/80). A propósito, nesse sentido é a Súmula 93 do STJ (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O STF, nessa esteira, assim se posicionou no RE 494.294/RS, de 26/04/2007, cujo relator é o Min. Carlos Ayres Britto, nos termos que se seguem: “No contrato de crédito rotativo em conta corrente não podem ser capitalizados os juros senão anualmente, devido à proibição do art. 4º do decreto nº 22.626/33. A Súmula 93 do STJ regula as exceções (...)”. Para o STJ, sem desbordar do entendimento de que somente em situações expressamente especificadas em Lei pode haver a incidência de juros capitalizados, entende que a Lei da Usura (Decreto 22.626/33) foi revogada pela Lei 4595/64. Com isso, a questão atinente à aplicação de taxa de juros e à sua regulação ficaria a cargo do Conselho Monetário Nacional. Some-se a isso os ditames da Súmula 596/STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”). Com isso, de toda forma, abriu-se a possibilidade de normatividade ulterior estipular novas hipóteses de capitalização de juros. Foi o que se verificou com o surgimento da MP 1930, que ratificada pela MP 2170-36, trouxe nova hipótese permissiva da capitalização de juros em período inferior ao anual. Essa MP vige por força expressa do art. 2º da EC 32, de 11/09/01. A MP 2170-36 assim dispõe no seu art. 5º: “Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com a periodicidade inferior a um ano.” Assim, o entendimento prevalente dos Tribunais Superiores é no sentido de que surgiu mais uma hipótese de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: a trazida pela MP 1963-17/00, reeditada pela MP 2170-36/01. Conforme posicionamento da sua 2ª Sessão, é permitida a capitalização mensal de juros desde que o contrato tenha sido firmado APÓS A DATA DE 31/03/2000 e, ainda, tenha sido expressamente pactuada no termo contratual. Por isso, é de se verificar no contrato sob exame a data do pacto e se a capitalização mensal está expressa no seu termo para se saber se o anatocismo está válido ou não. Caso a data do contrato seja posterior, SE ADMITE O ANATOSCISMO; se a data do contrato for anterior a 31/03/2000, NÃO SE ADMITE o anatocismo, pelo que é de excluí-lo do contrato e considerar tão só a capitalização anual. “In casu”, considerando os termos do Parecer da Contadoria deste JEF (id 158654989 e 158654999), a dar conta de que os contratos mantidos pela parte autora foram pactuados em 27/04/2020 (Cédula de Crédito Bancário) e em 19/02/2020 (Girocaixa) – após, portanto, a data de 31/03/00. No entanto, embora não haja previsão contratual expressa sobre a prática de anatocismo, é certo que este ocorre nas situações de falta de pagamento ou de pagamento inferior ao valor mínimo insuficiente para saldar os juros. Ademais, no caso dos autos, o parecer contábil concluiu pela inexistência de anatocismo nos contratos. 4. Como já explicitado, na seara de aplicação da taxa de juros remuneratórios, o STJ entende que vigora a Lei 4595/64 e a Súmula 596/STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”) – e não a Lei da Usura (Decreto 22.626/33). Assim, teria restado afastada a incidência do Decreto 22.626/33 quando da entrada em vigor da Lei 4595/64, de modo que ficou delegado ao Conselho Monetário Nacional o exercício de poder normativo para limitar tais taxas, salvos exceções legais. Pois bem, há consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que a Comissão de Permanência ser admitida apenas durante o período de inadimplemento contratual, não podendo ser cumulada com a Correção Monetária (Súmula 30/STJ), com os Juros Remuneratórios (Súmula 296/STJ) e Moratórios, Taxa de Rentabilidade e nem com a Multa Contratual. Todavia a Comissão de Permanência, caso existente e não cumulada com os encargos retro mencionados, deve observar a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, além de ser limitada pelo percentual estipulado no contrato bancário (Súmula 294/STJ). Primeiro, é de se considerar que os chamados Juros Remuneratórios não têm no presente contrato natureza da Comissão de Permanência. De acordo com os termos do Contrato em questão, segundo o Parecer da Contadoria do JEF, a incidência de tais encargos dá-se em períodos diferentes: durante a vigência do contrato, aplicam-se os Juros Remuneratórios; quando do período de inadimplemento, a Comissão de Permanência. Assim, um não se confunde com o outro. Em segunda consideração, de acordo com o Parecer da Contadoria do JEF, não houve incidência da Comissão de Permanência nos contratos ora discutidos. 5. Quanto aos juros moratórios, estes estão previstos na cláusula décima primeira e décima quinta dos contratos e não há qualquer irregularidade em sua cobrança por parte da CEF. 6. Como já firmado no início desta sentença, nos contratos bancários se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Em tal se dando, não se admite a MULTA MORATÓRIA no patamar de 10%. De acordo com a Lei 9.298/96, o seu patamar é o de 2%. Tal percentual se aplica aos contratos firmados após a entrada em vigor desta lei. O que é o caso em questão. 7. É cediço que a correção monetária permite a atualização do débito, em virtude da perda do valor da moeda, na medida em que o tempo passa. Em regra, deve ser adotado como índice o oficial, salvo estipulação expressa no contrato sob exame de índice diverso. “In casu”, há previsão contratual de aplicação da correção monetária com utilização da TR, porém nenhuma irregularidade foi apurada pela contadoria judicial. Daí, não haver nada a afastar. POR FIM, não havendo qualquer irregularidade ou descumprimento contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005935-40.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 15 de fevereiro de 2023.