Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO EDUARDO CAPUCCI Advogados do(a)
AUTOR: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638, KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS - SP424553
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006110-13.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB 195.644.569-0 concedido em 12/11/2019. Contudo, o autor sustenta que possui tempo de contribuição laborado em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, motivo pelo requereu a revisão do seu benefício em 13/02/2020, o qual foi indeferido, em razão disso, ajuizou a presente ação judicial. Juntou documentos (IDs 150134122 a 150134659). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a assistência judiciária gratuita deferida (ID 245378021). O INSS apresentou contestação (ID 247878185). Réplica (ID 76880436). Os autos foram convertidos em diligência (ID 311507921). O autor juntou novos documentos (ID321834943). O INSS apresentou manifestação reiterando a contestação (ID 333419233). Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. Preliminarmente, acolho a impugnação do INSS à concessão da justiça gratuita. Isso, porque, em análise ao CNIS - ora anexado, verifico que a parte autora aufere renda mensal, em média, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados o valor do salário e da aposentadoria por tempo de contribuição objeto dos autos, o que se torna incompatível com tal benesse processual. Desse modo, REVOGO os benefícios da justiça gratuita. Atividade Especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra previsão constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (enunciando de súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (enunciando de súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. O posicionamento do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541), estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97; De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em seu enunciado de súmula n. 68, que tem o seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Nesse sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. No caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). CASO DOS AUTOS: O autor postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais do período de 22/05/1985 até 12/11/2019 na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, o autor faz jus ao enquadramento do período pretendido. Vejamos. O PPP (ID 321834943) indica a exposição a risco de choque elétrico com intensidade acima de 250 volts em todo o período requerido. Quanto ao reconhecimento do agente nocivo eletricidade, como suficiente para possibilitar a contagem especial de tempo, mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em recurso representativo de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO.EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. TEMPO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO. 1. Este Superior Tribunal firmou tese, em sede de recurso repetitivo, de que o labor com exposição à eletricidade configura tempo especial (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013). 2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201601081867, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017. DTPB.) A exposição à eletricidade, acima de 250 volts, permite o enquadramento do tempo de serviço em tempo especial: código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.ELETRICIDADE.PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, o INSS, em sede administrativa, não reconheceu a especialidade de qualquer período de trabalho desenvolvido pela parte autora (ID 10246870 - pág. 20). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 15.01.1985 a 04.09.2015.Ocorre que, no período de 15.01.1985 a 30.07.2013, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão > 250 volts), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (ID 88029388 - pág. 2/3 e ID 88029384). Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Por fim, o período de 01.08.2013 a 04.09.2015 deve ser considerado comum, uma vez que não comprovado o seu exercício em atividades especiais. 8. Desse modo, possui a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dia de tempo especial, que, devidamente convertido para tempo comum, somado aos demais períodos de trabalho, totaliza 43 (quarenta e três) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. (...). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL 5001160-35.2017.4.03.6183. TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020.) Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de 22/05/1985 até 12/11/2019 como especial. CONCLUSÃO Com o reconhecimento dos períodos mencionados, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS, e suficiente à revisão da aposentadoria, pois, em 13/02/2020, (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 50 anos, 6 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 102 anos, 7 meses e 9 dias pontos, para o mínimo de 97 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 435 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme demonstra tabela anexa. No ponto, cumpre observar que o autor faz jus à revisão administrativa a partir da DPR, em 13/02/2020, data em que comprovou a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade. Desse modo, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DPR em 13/02/2020. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o(s) período(s) de 22/05/1985 até 12/11/2019 condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora, e a revisar a RMI da Aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.644.569-0, a partir de 13/02/2020 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB (13/02/2020) e a data do início do pagamento administrativo do benefício revisto (DIP). Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Diante da revogação dos benefícios da justiça gratuita, providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais em conformidade com a Resolução PRES TRF3 nº 373-2020. A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônicohttp://web.trf3.jus.br/custas. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta