Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON PERNOMIAN Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO BUENO - SP418872
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001971-12.2020.4.03.6111
Trata-se de ação proposta por EDMILSON PERNOMIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure, após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo apresentado em NB 184.668.199-2, em 31/08/2019, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento do labor rural na modalidade de segurado especial no(s) período(s): de 10/05/1976 a 31/03/1992, bem como o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço/contribuição, para efeito de contribuição e carência, já reconhecido pela Justiça Trabalhista do(s) seguinte(s) período(s): de 26/07/1995 a 30/04/1996. Pretende, ainda, o reconhecimento do tempo de contribuição/serviço na condição de contribuinte individual prestador de serviço à empresa e da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 10/05/1976 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 30/11/1992, de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996, de 26/07/1995 a 30/04/1996 e de 13/02/1997 a 01/11/2000. Requereu, ainda, a correção dos salários-de-contribuição baseando-se nos Recibos de Pagamento para Autônomo - RPA referentes às competências de 06/2011 a 10/2020. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s), a especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Decisão exarada nos autos afastou indeferiu a produção de prova(s) pretendida. Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, identificado pelo NB 184.668.199-2, em 31/08/2019, tendo sido indeferido pelo INSS, que reconheceu 16 anos e 22 dias de contribuição, 195 meses de carência (id. 43726581, pág. 124). Pois bem. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. Já a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos. De seu turno, a aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial. Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI. Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total). Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Consideram-se segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), assim como o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o uso permanente de empregados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Esse conceito está contido no artigo 11, VII, alíneas a, b, c, §1º, §6º e §7º da Lei nº 8.213/91. É importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017). O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. “A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar” (TRF4, AC 5000341-64.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). “Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91” (TRF-3 - ApCiv: 00300077220134039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Embora não se exija o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial, referido lapso temporal deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De outro giro, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Tal entendimento, resta sedimentado pela Corte Especial na Súmula nº 577 (DJE 27/06/2016), a saber: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse ínterim, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, não sendo necessário, pois, que exista documento para cada ano do interregno que se pretende comprovar (Súmula nº 14 da TNU). Além disso, dada a peculiar circunstância dos trabalhadores rurais denominados “boia-fria” e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria: Tema 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No que se refere às espécies de prova material admitidas, cabe salientar, outrossim, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Posicionamento já sedimentado pela Corte Especial: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. “A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar (TRF4, AC 5014107-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Também, no tocante à utilização de a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, “a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). Neste mesmo sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. (TRF-3 - ApCiv: 50051249720184039999 MS, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019). “Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). É sabido que “os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar” (TRF-3 - ApCiv: 00195925920154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). No que toca a possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Nesse mesmo sentido: “Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TRF-3 - RecInoCiv: 00034432120204036310 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). Por fim, “a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). Entendimento exposado pela Corte Superior no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Consigno, outrossim, que o reconhecimento da atividade agrícola, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto nº 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna), e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. Contudo, no que tange ao tempo posterior a 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Consoante jurisprudência assente: “É sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, os períodos de 01/11/1991 a 30/11/2000 e 01/01/2008 a 10/10/2017 apenas poderão ser averbados, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5791018-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020) e “é possível que se compute, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), quando comprovado o devido pagamento da indenização pelo segurado” (TRF4, AC 5016476-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021). Destarte, para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, salvo para efeito de carência. Todavia, para a utilização do período posterior a essa competência, para fins de assegurar aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. Sendo assim e, se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que, caso verificado qualquer período de atividade rurícola posterior a 31.10.1991, tal reconhecimento apenas se dará, a priori, quanto ao direito de indenizá-lo junto ao INSS. Postula o(a) autor(a) o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 10/05/1976 a 31/03/1992, exercidos na condição de segurado especial. Como início de prova material do exercício de atividade rural, o(a) autor(a) juntou aos autos a seguinte documentação (id. 43726559, pág. 27/78): 1º) Certidão de Casamento do pai do autor, Sr. Orlando Pernomian, evento ocorrido aos 09/12/1961, constando a profissão do genitor como sendo a de lavrador; 2º) Certidão de Casamento do autor, evento ocorrido aos 20/09/1986, constando a sua profissão como sendo a de agricultor; 3º) Certidão de Nascimento de seu filho, evento ocorrido aos 02/08/1987, constando a sua profissão como sendo a de lavrador; 4º) Certidão do IIRGD constando que ao requerer a emissão de Carteira de Identidade, em 22/02/1983, o autor exercia a profissão de agricultor e residia no Sítio Santa Terezinha, Zona Rural de Adamantina/SP; 5º) Cópias de duplicatas e notas fiscais emitidas em nome do autor e de seu sogro, Sr. Manoel Neves Jorge, proprietário do Sítio São Manoel, referentes aos anos de 1985/1986/1987; e 1990; 6º) Cópias de Nota fiscal de produtor rural emitidas em nome de seu sogro, Sr. Manoel Neves Jorge, proprietário do Sítio São Manoel, referentes aos anos de 1986/1987/1988/1989/1990; 7º) Cópia da CTPS do pai do autor, Sr. Orlando Pernomian, constando vínculos rurais no lapso temporal de 1991 a 1996; 8º) Cópia do Cadastro do pai do autor, Sr. Orlando Pernomian, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina/SP, com admissão em 19/11/1973, constando a atividade desenvolvida como sendo a de lavrador; 9º) Cópia de Declaração emitida pela Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis/SP, da conclusão do curso pela irmã do autor, datada de 31/08/1990, constando a profissão do genitor como sendo a de lavrador; 10º) Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Dracena/SP, constando que havia registros de inscrições estaduais de produtor rural em nome do pai do autor, Sr. Orlando Pernomian, referente à propriedade denominada Sítio Santo Agostinho, com atividades de 10/07/1968 a 04/12/1970; Fazenda Santa Rosa, com atividades de 19/05/1976 a 08/01/1981; Chácara Santa Rosa, com atividades de 08/01/1981 a 26/04/1985; 11º) Cópia de Livro de Matrícula escolar, constando que o autor estudou em escola rural e a profissão de seu pai como sendo a de lavrador; O conjunto probatório é favorável à pretensão autoral. Explico. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da(s) testemunha(s) arrolada(s), os quais revelaram que: A testemunha José que conhece o autor desde tenra idade (1972/1973), pois trabalhava em propriedades rurais vizinhas; que o autor trabalhava juntamente a seus familiares, em regime de economia familiar, na lavoura de café; Já a testemunha Gonçalino disse que conheceu o autor no ano de 1976, na fazenda Vitória; que o autor trabalhava juntamente a seus familiares, em regime de economia familiar, na lavoura de café; que após o autor passou a trabalhar na fazenda Santa Rosa; que também trabalhou no Sítio São Manoel, após casar-se, juntamente a seu sogro; que o autor tocava roça, plantava milho, tomate e exercia atividade de tratorista; Os depoimentos testemunhais são uníssonos na afirmação de que o(a) autor(a), juntamente à sua família, residia e trabalhava em propriedade rural e a documentação acostada aos autos demonstra o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar; e que não dispunham de empregados permanentes ou maquinário que os qualificasse como empregadores. Desse modo, conjugando a prova material e oral produzidas, é possível reconhecer o trabalho do(a) autor(a) desempenhado no meio rural na condição de segurado especial, no período de 10/05/1976 a 31/03/1992. Da Sentença Trabalhista e os Efeitos Previdenciários. Na hipótese dos autos, a parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer e averbar o(s) período(s) de 26/07/1995 a 30/04/1996, na qualidade de segurado empregado, perante o(s) empregador(es) Atlântica Química Ltda., na função de encarregado de serviços gerais, já reconhecido(s) por sentença trabalhista. Outrora controvertido, consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados períodos de trabalho consignados em Carteira de Trabalho, por força de sentença trabalhista, como início de prova material, desde que esta sentença se faça acompanhar de algumas características. Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. Contudo, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária, deve ser rechaçada. Nesses contornos, é irrelevante que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, pois, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça, ela somente poderá ser admitida se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na atividade e os períodos alegados pelo trabalhador. (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019). Com efeito, necessário ressaltar que, o TRF da 3ª Região em recentíssimas decisões, externou posicionamento diverso a respeito do tema, considerando ser suficiente a sentença trabalhista transitada em julgado idônea à comprovação do vínculo empregatício para fins previdenciários. Transcrevo parte do acórdão proferido nos autos nº 0003171-52.2019.403.9999, Apelação Cível: “(...) O fato do trabalho rural entre novembro de 1974 a junho de 1981, ter sido registrado na CTPS do autor, por condenação do ex-empregador em ação promovida perante a Justiça do Trabalho, não desobriga a autarquia previdenciária de computar o referido período laboral, como tempo de serviço e contribuição. No caso em tela, o autor, promoveu a ação trabalhista em face de seu antigo empregador, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício do aludido período, o qual foi julgado procedente nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo autuado sob o nº 00884-2009-119-15-00-0 que tramitou pela Justiça do Trabalho da cidade de Caçapava/SP (fls.222/223 dos autos físicos). A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. (...) Cabe frisar quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados, que estes são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos. (...)”. Concluindo, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide (TRF-3 - ApCiv: 00031715220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2020). No intuito de corroborar a decisão transitada em julgado proferida na esfera trabalhista e comprovar o tempo de serviço urbano para fins previdenciários, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1º) Cópia da CTPS constando o vínculo empregatício perante à empresa Atlântica Química Ltda., na função de Encarregado de Serviços Gerais; período de 26/07/1995 a 30/04/1996 (id. 43726559, pág. 18); 2º) Cópia da sentença referentes à ação trabalhista ajuizada pela autora em face da Atlântica Química Ltda., feito nº 459/1996, que tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Marília, contendo instrução processual e julgamento de mérito (id. 43726559, pág. 79/94); Assim, entendo demonstrado o labor perseguido, período de 26/07/1995 a 30/04/1996. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Do Cômputo dos Recolhimentos Previdenciários na Condição de Segurado Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa. Pretende a parte autora o cômputo da(s) competência(s) de 01/06/2003 a 30/11/2020, na qualidade de segurado contribuinte individual prestador de serviço à empresa, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência. Entende-se o contribuinte individual o segurado obrigatório da Previdência Social que, via de regra, é responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, em decorrência do desempenho de qualquer atividade econômica (que lhe gere renda), a teor do disposto no artigo 30, II, da Lei 8.212/91. Encontram-se elencados no artigo 12, V, da Lei nº 8.212/91. A regra, para esse tipo de segurados, é a de que a alíquota da contribuição previdenciária é de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição e deve ser paga tempestivamente para que a filiação ao regime tenha validade. Como exceção à regra, em relação à alíquota da contribuição previdenciária (fixada em 20% do salário-de-contribuição), têm-se os contribuintes individuais que prestam serviço à pessoa jurídica, os associados à cooperativa de trabalho e os que podem optar pelo Plano Simplificado de Previdência previsto na LC 123/2006: os que trabalhem por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada e aqueles enquadrados como MEI (Microempreendedor Individual). Ressalto, ainda, que a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, pois o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 obrigou a empresa/cooperativa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. No tocante à responsabilidade da empresa ou cooperativa contratante pela retenção da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual a ser serviço, posicionou-se o STJ: caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (REsp 1801178/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.06.2019, DJe 10.06.2019). In casu, a parte autora alega que no(s) período(s) 01/06/2003 a 30/11/2020, exerceu a função de motorista/transportador, prestando serviço à variadas empresas, inclusive a Logos Logística e Transportes Planejados Ltda., razão pela qual pretende o devido reconhecimento e cômputo do período para efeito de tempo de contribuição e carência. Nessa condição, de contribuinte individual o artigo 11, V, g, da Lei nº 8.213/91, com a inovação da Lei nº 9.876/99, determina que se deve comprovar o exercício da atividade, a saber: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; Na hipótese dos autos, os dados do CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no(s) período(s) de 01/06/2003 a 31/01/2008, de 01/03/2008 a 30/09/2011, de 01/09/2015 a 30/09/2015, de 01/11/2015 a 31/12/2015 e de 01/02/2016 a 30/06/200, em razão de prestação de serviços à empresa e/ou cooperativa de trabalho, informando pendência extemporaneidade referente à(s) competência(s) de 03 a 10/2004, de 12/2004, de 01/2005, de 03/2005, de 07/2005, de 09/2005 a 03/2006 e de 09/2008. Consta, ainda, que na(s) competência(s) de 09/2015, de 11 a 12/2015, de 02/2016 e de 11 a 12/2017, os recolhimentos efetuados estão abaixo do mínimo legal. Para comprovar o exercício da atividade de contribuinte individual prestador de serviço, a parte autora juntou os seguintes documentos: (i) recibos de pagamento de autônomo (id. 43726579, id. 43726580, id. 43726581), assinados pelo demandante, relativos a todo o período alegado e demonstrando a execução do serviço de transporte; (ii) comprovante de registro como transportador, com emissão em 10/09/2004, situação ativo; (iii) cópia de contratos de transporte assinados entre o requerente e empresa tomadora de serviços (id. 43726581);. Assim, entendo comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto à(s) empresa(s). Trago à baila a colação de posição jurisprudencial dominante, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços. III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade. IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50030879420194036141 SP, Relator: Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021). Assim, deve ser incluída na contagem do tempo de contribuição e carência da parte autora, independentemente dos recolhimentos previdenciários, as contribuições vertidas como contribuinte individual, na condição de prestadora de serviços autônoma, no(s) período(s) de 01/06/2003 a 30/11/2020. Contribuinte Individual prestador de serviço à empresa ou cooperativa – valores recolhidos abaixo do salário mínimo. Importante destacar que o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados (artigo 28 da Lei nº 8.212/91) e seu limite mínimo corresponde ao piso salarial da categoria ou inexistindo esse, ao salário mínimo vigente (§3º do art. 28 da Lei nº 8.212/91). Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo não poderão ser computadas, sob pena do desvirtuamento do sistema arrecadatório. De fato, as contribuições de contribuintes individuais recolhidas em valores pequenos (inferiores ao limite mínimo), não serão consideradas para fins de assegurar direitos previdenciários. Com efeito, a partir de abril de 2003 considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, pois o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 obrigou a empresa/cooperativa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Contudo, “tendo havido recolhimento de contribuições abaixo do valor mínimo, compete ao próprio segurado contribuinte individual a complementação daquelas, consoante dispõe o art. 5.º da Lei n.º 10.666/2003. Hipótese em que a parte autora não complementou as contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, as quais não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50007731820194047122 RS 5000773-18.2019.4.04.7122, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 16/06/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Em consulta ao CNIS, verifiquei que os recolhimentos previdenciários referentes às competências de 09/2015, de 11 a 12/2015, de 02/2016 e de 11 a 12/2017, os recolhimentos efetuados estão abaixo do mínimo legal, razão pela qual não são válidas para fins previdenciários. Contribuinte Individual prestador de serviço à empresa ou cooperativa – valores recolhidos extemporaneamente. Documento incluso nos autos, informa pendência de extemporaneidade referente à(s) competência(s) de 03 a 10/2004, de 12/2004, de 01/2005, de 03/2005, de 07/2005, de 09/2005 a 03/2006 e de 09/2008 (id. 43726581, pág. 117). É sabido que, a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, pois o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 obrigou a empresa/cooperativa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. “A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual” (TRF4, AC 5005287-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018). É imperioso reconhecer que em 03/2004 quando foi identificada a 1ª contribuição em atraso, o autor prestava serviços a cargo de empresa tomadora de serviços (anotação CNIS) e, como vimos, a partir da competência maio de 2003, com a vigência da lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é da respectiva empresa, para a qual o segurado contribuinte individual preste serviços na condição de autônomo, razão pela qual o atraso no recolhimento das contribuições não lhe pode ser imputado, tampouco penalizá-lo. Tais contribuições reputam-se válidas. Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 10/05/1976 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 30/11/1992, de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996, de 26/07/1995 a 30/04/1996 e de 13/02/1997 a 01/11/2000. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - Período de 10/05/1976 a 31/03/1992, reconhecido nesta sentença, desempenhado pelo autor no meio rural na condição de segurado especial. 1.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) mencionado(s); 2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 43726559, pág. 18), demonstrando que trabalhou junto a Manoel Neves Jorge, Sítio São Manoel, estabelecimento agrícola, na função de Serviços Gerais; período de 01/04/1992 a 30/11/1992; 2.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) mencionado(s); 3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 43726559, pág. 18), demonstrando que trabalhou junto à empresa S/A. Paulista de Construção e Comércio, na função de Apontador; período de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996; 3.1. - o formulário PPP (id. 168442981, pág. 14/19), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava: - a função de Apontador, período(s) de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996, no setor de Sala Técnica, e esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente de risco do tipo físico: Ruído de 75.3 dB(A) e Calor de IBUTG 29,69 ºC, proveniente de fontes naturais; e aos agentes de risco do tipo químico: poeira; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. 4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 43726559, pág. 18), demonstrando que trabalhou junto à empresa Atlântica Química Ltda., na função de Encarregado de Serviços Gerais; período de 26/07/1995 a 30/04/1996; 4.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) mencionado(s); 5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 43726559, pág. 19), demonstrando que trabalhou junto à empresa Empresa Circular de Marília Ltda., na função de Motorista de Ônibus, CBO 98540; período de 13/02/1997 a 01/11/2000; 5.1. – anexou, ainda o Laudo Técnico da Empresa - LTCAT (id. 43726559, pág. 103), do qual consta que no exercício da atividade de motorista de ônibus, a parte autora esteve exposta ao agente de risco do tipo físico: Ruído de 86,8 dB(A); ao calor de 28,8 ºC (IBUTG), considerando o trabalho leve; Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. A atividade dos trabalhadores na agropecuária estava prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964, o que permite o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995. Destarte, segundo entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). “O enquadramento é, pois, inviável para o trabalhador rural vinculado à pessoa física”. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (TRF4 5030249-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020). De fato, o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural como atividade especial somente tem amparo após a unificação dos sistemas previdenciários – Leis 8.212/91 e 8.213/91 – pois o Decreto nº 53.831/64 restringe-se às atividades exercidas pelos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial. Isso porque, à época, o empregador rural estava expressamente excluído da previdência social urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Desta forma, “apenas o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984)” (TRF4 5006358-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020). Nesse sentido, também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “o STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar” (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). Inclusive, a Corte Superior julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: “o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Portanto, o enquadramento como atividade especial com base no item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não abrange trabalhadores vinculados a pessoas físicas, até o advento da Lei 8.213/91. Após tal marco, o enquadramento é possível, independente da categoria do empregador, pois o trabalhador rural passou a ser considerado segurado do Regime Geral da Previdência Social. Diante disso, o reconhecimento de tempo especial nesse período exige a comprovação de que houve a efetiva exposição do autor a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária, o que não restou demonstrado no caso em comento. In casu, impossível o enquadramento profissional por categoria profissional nos períodos de 10/05/1976 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 30/11/1992. Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial, para alguns períodos. Senão vejamos. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o período de 13/02/1997 a 05/03/1997, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 80 dB(A) (período até 05/03/1997). Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho. E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. É possível o reconhecimento como trabalhado em condições especiais do(s) período(s) de 13/02/1997 a 05/03/1997 pela exposição ao agente nocivo ruído. No tocante ao agente calor, a legislação prevê o limite de 28º (IBUTG), consoante Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 em se tratando de temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. No entanto, o Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, é necessário que o formulário ou laudo pericial técnico explicite a intensidade do calor, o regime de trabalho e o tipo de atividade para fins de enquadramento conforme NR-15 - Anexo III. A exposição ao calor nos termos requeridos pela norma de regência leva em conta o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), bem como o tempo de descanso por hora de trabalho, e a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância. Nesse sentido: “o Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais, já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C até 05.03.1997, proveniente de fonte artificial e a partir de 06.03.1997 o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000343-97.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). Com efeito, está demonstrado nos autos que o autor desenvolveu atividade laborativas, período de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996, exposto a calor de 29,69 ºC, provenientes de fontes naturais, razão pela qual resta afastada a insalubridade; bem como, desenvolveu atividade laborativas consideradas na intensidade leve, no período de 13/02/1997 a 01/11/2000, e esteve exposto ao agente físico calor, proveniente de fonte artificial, na temperatura de 28,8 ºC. Dessa maneira, apesar de constar a exposição do autor ao agente nocivo calor, a exposição se deu dentro dos limites de tolerância para a atividade leve - de até 30,0 IBUTG-, razão pela qual resta afastada a insalubridade. No que tange à exposição a "poeira", período de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996, há que se consignar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não traz informações suficientes a respeito, porquanto genéricas as alusões aos referidos agentes. A simples indicação no formulário, de forma imprecisa, da presença de poeira no local de trabalho, não permite o enquadramento do labor como especial, não restando caracterizada, desse modo, a insalubridade da atividade (STJ - AREsp: 953178 SP 2016/0187962-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 08/11/2019) e a indicação no PPP, à exposição ao agente poeira (total e respirável) encontra-se genericamente indicado, sem alusão a (qualquer) substância correspondente, o que inviabiliza, pois, o reconhecimento da excepcionalidade (TRF-3 - ApCiv: 00047301520174039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Em contrapartida, para o(s) período(s) de 10/05/1976 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 30/11/1992, de 09/03/1994 a 27/01/1995, de 07/03/1996 a 20/12/1996, de 26/07/1995 a 30/04/1996 e de 06/03/1997 a 01/11/2000, não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários. Ora, não se pode olvidar que “Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC)” (TRF-4 – APL: 50018087820164047005 PR 5001808-78.2016.4.04.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s), de 13/02/1997 a 05/03/1997. Da Correção dos Salários-de-Contribuição do Período Base de Cálculo. Pleiteia a parte autora a correção dos valores dos salários-de-contribuição, baseando-se nos Recibos de Pagamento para Autônomo - RPA referentes às competências de 06/2011 a 10/2020. O conceito legal de salário-de-contribuição nos é dado pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. O Professor Wladimir Martinez preleciona que o salário-de-contribuição apresenta duas funções importantes: uma fiscal e outra protetiva. A primeira, é a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas pela Lei de Custeio. “Posteriormente, quando da concessão da prestação, será utilizado pra compor as parcelas cuja média resulta do salário-de-benefício” (in O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, página 69). No entendimento de da Rocha, Daniel Machado; Müller, Eugélio Luis. Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed. Alteridade Editora. Edição do Kindle, tem-se que: “(...) A sistemática de cálculo do valor da maior parte dos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença e auxílio-acidente) é baseada no denominado método trifásico, que se inicia com o levantamento dos salários de contribuição, segue com a apuração do salário de benefício e finaliza com a definição da renda mensal inicial. (...) A compreensão do processo exige um conhecimento prévio do conceito de salário de contribuição, das diferenças existentes nos recolhimentos efetuados pelos diferentes espécies de segurados e das parcelas sobre as quais podem incidir as contribuições previdenciárias. O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando, no dizer de Fábio Zambitte Ibrahim, a tradução numérica do fato gerador. Desse modo, os dispositivos envolvendo o salário de contribuição encontram-se previstos na Lei nº 8.212/91 (LCSS) e no Decreto nº 3.048/99 (RPS). (...) Atualmente pode-se afirmar que praticamente existem duas espécies de salário de contribuição: a) a primeira para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, prevista no art. 28, I e II da LCSS, na qual o salário de contribuição é calculado a partir da remuneração e b) a segunda para os segurados contribuinte individual e facultativo, em que o salário de contribuição é apurado a partir dos valores por eles declarados ou remuneração auferida em regra (art. 28, III e IV da LCSS)”. Portanto, nos termos do artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/91, considera-se salário-de-contribuição, para o segurado contribuinte individual, valores por eles declarados ou remuneração auferida em regra. Prevê o § 2º do artigo 29-A que: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 2º. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS - grifei. A controvérsia versa sobre a correção dos salários-de-contribuição, constantes do CNIS, nos meses referentes às competências de 06/2011 a 10/2020. A fim de comprovar o real valor dos salários-de-contribuição dos períodos pleiteados, a parte autora acostou os Recibos de Pagamento para Autônomo - RPA (id. 43726579, id. 43726580, id. 43726581), assinados pelo demandante, relativos a todo o período alegado e demonstrando os valores pagos pelos serviços prestado às empresas. De fato, ao analisarmos os salários-de-contribuição que constam do CNIS do(a) autor(a), verifica-se divergência dos valores apresentados em relação aos documentos juntados. Ademais não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora. Assim, sendo a obrigação pelo recolhimento da empresa tomadora do serviço, “não pode o segurado ser penalizado pelas eventuais pendências constantes do CNIS. Desse modo, tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos e que, conforme artigos 4º, 5º e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência” (TRF-4 - AG: 50597777520204040000 5059777-75.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). “O salário de contribuição será equivalente ao valor do serviço prestado na respectiva competência, desde que os documentos permitam a identificação do contribuinte/contratante, do segurado e da remuneração, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Neste ponto, vale esclarecer que os documentos acima arrolados são suficientes como indícios da efetiva prestação de serviço e, consequentemente, para reconhecimento do período como tempo comum. Para identificação dos salários de contribuição, contudo, os elementos necessários são mais específicos, não podendo ser inferior ao salário mínimo” (TRF-4 - AC: 50512612320174047000 PR 5051261-23.2017.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Viável, portanto, o acolhimento do pedido, para que sejam corrigidos os valores referentes aos meses pleiteados, ressalvando-se, contudo, que a correção/alteração deve dar-se mediante prova documental inequívoca da divergência dos valores, mês a mês e, ainda, mediante a soma com eventuais salários já constantes do CNIS. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. De fato, foi efetivamente reconhecido nos autos, na condição de segurado especial o período de 10/05/1976 a 31/10/1991, que perfaz 15 anos, 5 meses e 21 dias de tempo rural. Consigno, outrossim, que o reconhecimento da atividade agrícola, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto nº 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna), e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. Contudo, no que tange ao período de 01/11/1991 a 31/03/1992, o qual corresponde a 5 meses de tempo de serviço rural, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, seja para fins de carência ou tempo de contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Tal reconhecimento se dará, a priori, apenas quanto ao direito de indenizá-lo junto ao INSS. De outro giro, considerando a natureza da(s) atividade(s) desenvolvida(s), na condição de segurado especial, que soma 15 anos, 5 meses e 21 dias de exercício de labor rural; o(s) período(s) reconhecido pela Justiça Trabalhista correspondente a 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição; a(s) atividade(s) desenvolvida(s), na condição de contribuinte individual prestador de serviço à empresa, que perfazem 4 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição, bem como a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s), reconhecida(s) nesta sentença, verifico que o(a) autor(a) soma 23 dias de tempo de serviço especial, até 31/08/2019 (DER), os quais, após a conversão do labor especial em tempo comum, e somados aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS, totalizam, desprezados os períodos concomitantes, 37 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, até 31/08/2019 (DER). Apesar da presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), deixo de deferir a tutela antecipada para a implantação do benefício em razão de ausência de pedido expresso da parte autora. Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo procedente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o(s) pedido(s) formulado(s) para o fim de reconhecer o(s) período(s) de 10/05/1976 a 31/10/1991, na qualidade de segurado especial, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, exceto para carência; e para o fim de reconhecer o(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/03/1992, na qualidade de segurado especial, exceto para carência ou tempo de contribuição, apenas quanto ao direito de indenizá-lo junto ao INSS; (ii) julgo procedente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o(s) pedido(s) formulado(s) para o fim de reconhecer o(s) período(s) de 26/07/1995 a 30/04/1996, proveniente(s) de vínculo(s) empregatício(s) reconhecido(s) na Justiça Trabalhista, computando-se a título de tempo de contribuição e carência; (iii) julgo parcialmente procedente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o(s) pedido(s) formulado(s) para o fim de reconhecer no(s) período(s) de 01/06/2003 a 31/08/2019 (DER), em que figurou como segurado contribuinte individual prestador de serviço à empresas, computando-se a título de tempo de contribuição e carência; bem como para que o INSS corrija/inclua os salários-de-contribuição referentes às competências de 06/2011 a 08/2019, de acordo com a documentação inclusa; ressalvo, outrossim, que no tocante às competências de 09/2015, de 11 a 12/2015, de 02/2016 e de 11 a 12/2017, os recolhimentos efetuados estão abaixo do mínimo legal, razão pela qual não são válidas para fins previdenciários; (iiii) julgo parcialmente procedente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados para o fim de reconhecer a natureza especial da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a) no(s) período(s) de 13/02/1997 a 05/03/1997, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da DER, em 31/08/2019, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: EDMILSON FABRI PERNOMIAN Espécie de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. Data de início do benefício (DIB): DER. Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: ____. Tempo reconhecido: de 10/05/1976 a 31/10/1991 (segurado especial) de 26/07/1995 a 30/04/1996 (segurado empregado) de 01/06/2003 a 31/08/2019 (contribuinte individual) de 13/02/1997 a 05/03/1997 (tempo especial) OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb