Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: PARQUE DA CASCATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-41.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: PARQUE DA CASCATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: PARQUE DA CASCATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-41.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal, ajuizada em face de Parque da Cascata Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.. A MM. Juíza de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente não cumpriu a determinação para distribuir a precatória para cumprimento correto do ato citatório em 15 (quinze) dias. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 6.830/80, bem como da decisão proferida no Resp de n.º 1.330.473/SP, que deixa claro que "é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho Regional de Corretores de Imóveis em execução fiscal por este ajuizada, mesmo diante da intimação eletrônica prevista pela Lei 11.419/2006. Isso porque, nos termos de seu artigo 4º, § 2º, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Sem contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-41.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/10/2008, para cobrança de anuidades de 2014 a 2017 (ID de n.º 163552945, páginas 01-04). Foi determinada a citação da parte executada em 29/03/2019 (ID de n.º 163552950, páginas 01-02). A tentativa de citação da executada restou infrutífera (AR Negativo de ID de n.º 163552955, páginas 01-02). Após, no dia 22/06/2020, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, o prévio recolhimento das custas de distribuição e diligências do Oficial de Justiça, para expedição da carta precatória de citação do executado (ID de n.º 163552959, páginas 01-02). Diante da ausência de manifestação da parte exequente, a MM. Juíza de primeiro grau proferiu a sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID de n.º 163552961, páginas 01-04). A sentença deve ser mantida. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É o que estabelece o artigo 5º da referida Lei. Veja-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O referido artigo prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência registrada em 03/07/2020. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça. Desse modo, verifica-se que os requisitos legais das comunicações eletrônicas foram observados. Ademais, os valores relativos à diligência do Oficial de Justiça corresponde à despesa processual não compreendida no montante das custas e despesas de ingresso previstas no momento da distribuição, sendo que a falta de seu recolhimento caracteriza omissão da parte autora em adotar providências efetivas para dar andamento ao feito, que permite a extinção do processo, sem apreciação do mérito, após a intimação, como ocorreu, no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento adotado por este E. Tribunal. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. O artigo 183, §1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 3. Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal. 4. Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe – 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil “Procuradoria”, de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." (TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000523-35.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, data do julgamento: 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. CONSELHO CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/10/2008, para cobrança de anuidades de 2014 a 2017 (ID de n.º 163552945, páginas 01-04). Foi determinada a citação da parte executada em 29/03/2019 (ID de n.º 163552950, páginas 01-02). A tentativa de citação da executada restou infrutífera (AR Negativo de ID de n.º 163552955, páginas 01-02). Após, no dia 22/06/2020, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, o prévio recolhimento das custas de distribuição e diligências do Oficial de Justiça, para expedição da carta precatória de citação do executado (ID de n.º 163552959, páginas 01-02). Diante da ausência de manifestação da parte exequente, a MM. Juíza de primeiro grau proferiu a sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID de n.º 163552961, páginas 01-04). 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as intimações eletrônicas em portal próprio aos que se cadastrarem no PJE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. O art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 prevê a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região encontra-se cadastrado no sistema PJE como parceiro para expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que a intimação do apelante não ocorreu por meio do Diário Oficial, mas por expedição eletrônica, com ciência registrada em 03/07/2020. Assim, não subsiste a necessidade de intimação pessoal por Oficial de Justiça. 4. Ademais, os valores relativos à diligência do Oficial de Justiça corresponde à despesa processual não compreendida no montante das custas e despesas de ingresso previstas no momento da distribuição, sendo que a falta de seu recolhimento caracteriza omissão da parte autora em adotar providências efetivas para dar andamento ao feito, que permite a extinção do processo, sem apreciação do mérito, após a intimação, como ocorreu, no caso dos autos. 5. In casu, verifica-se que os requisitos legais das comunicações eletrônicas foram observados, devendo a sentença de extinção da execução fiscal ser mantida (precedente deste E. Tribunal). 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.