Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO BADIH CHEHIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BADIH CHEHIN, SONIA MARIA ADAS CHEHIN, D.C.L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CEDRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MOREIRA KOWALSKI - SP271899-A, EDUARDO ISAIAS GUREVICH - SP110258-A, ANDRE LUCAS DURIGAN SARDINHA - SP330650-A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MOREIRA KOWALSKI - SP271899-A, EDUARDO ISAIAS GUREVICH - SP110258-A, ANDRE LUCAS DURIGAN SARDINHA - SP330650-A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MOREIRA KOWALSKI - SP271899-A, EDUARDO ISAIAS GUREVICH - SP110258-A, ANDRE LUCAS DURIGAN SARDINHA - SP330650-A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MOREIRA KOWALSKI - SP271899-A, EDUARDO ISAIAS GUREVICH - SP110258-A, ANDRE LUCAS DURIGAN SARDINHA - SP330650-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5026816-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado por Antonio Badih Chehin, Sonia Maria Adas Chehin, D.C.L Empreendimentos e Participações Ltda. e Cedro Empreendimentos E Participações Ltda., com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão da execução da sentença até o julgamento do recurso. O processo principal (autos n. 5025491-34.2020.4.03.6100) consiste em um procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pelo Ministério Público Federal para afastamento do sigilo fiscal dos Réus, referente ao período de 2002 a 2019, visando a obtenção de elementos para instrução do IC nº1.34.001.000718/2016-28, no qual é averiguado o cometimento de supostos atos de improbidade administrativa por Antonio Badih Chehin, na qualidade de servidor da AHRANA (Administração Hidroviária do Paraná) - órgão subordinado ao DNIT. O pedido de tutela antecipada foi deferido em primeiro grau, determinando o afastamento do sigilo fiscal dos réus no período de 2002 a 2019. Em face dessa decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento (nº 5014949-84.2021.4.03.0000), cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido por decisão deste D. Desembargador relator; o agravo de instrumento acabou sendo julgado prejudicado, pois sobreveio a sentença. A sentença julgou o pedido procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determinou o afastamento do sigilo fiscal dos Réus, referente aos exercícios de 2002 a 2019, intimando a autoridade fazendária para fornecimento das informações requeridas pelo Autor. Irresignados, os réus interpuseram, então, recurso de apelação. Concomitantemente, considerando a probabilidade de provimento do recurso de apelação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação até que haja o julgamento definitivo do recurso, interpuseram o pedido de efeito suspensivo da apelação. Em um primeiro momento, foi prolatada decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ao recurso de apelação (ID 209983780). Não obstante, em face dessa decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo interno, e a decisão foi reconsiderada, para que a apelação seja recebida sem efeito suspensivo (ID 254249342). Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno requerendo a concessão de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 16, I, “c” e do artigo 33, IV, V do Regimento Interno do E. TRF-3, c/c o artigo 300 e o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, deferindo-se o efeito suspensivo à apelação, até a apreciação do agravo interno. Requerem os Agravantes ainda: i) a reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do art.1021, § 2º do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto; ii) caso não seja reconsiderada a decisão pelo Exmo. Des. Relator, seja provido o agravo interno pela C. Terceira Turma do E. TRF-3 para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, até que o E. Tribunal aprecie as razões recursais. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que os sigilos bancário e fiscal, espécies de direito à privacidade, não têm caráter absoluto e devem ser relativizados diante do interesse público, não podendo ser arguidos para acobertar ilicitudes. Tal entendimento restou pacificado por meio do julgamento do RE 601.314, com repercussão geral reconhecida, aplicável aos processos tributários, e há diversas decisões do Supremo Tribunal Federal estendendo tal raciocínio até mesmo aos processos criminais. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SIGILO BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. 2. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF 3. Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa. Os direitos fundamentais estatuídos pela Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados. De modo que o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante dos interesses público, social e da justiça. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 612687 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) (grifei) “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF PARA INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INVESTIGATIVAS. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Ao examinar o Tema 225 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. 2. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. 3. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1058429 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 198 §3º, I, DO CTN. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. LEI COMPLEMENTAR 104/2001. COMPARTILHAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPARCIALIDADE. PROVISORIEDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS. DOLO. VIA INADEQUADA. I - O sigilo fiscal não pode ser oposto à Receita Federal, que tem o dever de apurar no âmbito de suas atribuições as denúncias de sonegação de impostos e apurar eventuais inconsistências entre o patrimônio e a renda declarados dos contribuintes para fins fiscais, inclusive de seus funcionários. II - O artigo 198, §3º, I, do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, autoriza a divulgação de informações fiscais sigilosas na hipótese de representação fiscal para fins penais. III - Portanto, a princípio, admite-se o compartilhamento de informações no interesse da administração pública. IV - É certo que o artigo 198 do CTN, alterado pela LC 104/01, veda à Fazenda Pública ou seus servidores a divulgação das informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, inclusive a respeito da natureza e o estado de seus negócios ou atividades, estas devem ficar preservadas sobre o manto do sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade penal e administrativa do servidor. O parágrafo 3º do citado artigo traz as exceções, mencionando a possibilidade de divulgação das informações relativas a representações fiscais para fins penais. V - Com a nova Lei, o sigilo fiscal que antes só podia ser quebrado mediante ordem judicial e no interesse da justiça, foi abrandado, permitindo que, além da requisição judicial, a própria autoridade administrativa, no interesse da administração pública, solicite as informações ao Fisco, e desde que o faça por processo regularmente instaurado, exigindo que a entrega das informações seja efetuada pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, a fim de formalizar a transferência das informações e assegurar a preservação do sigilo. VI - A Lei Complementar nº 104, editada em 10 de janeiro de 2001, alterou a o Código Tributário Nacional - CTN, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, para fins de fiscalização e investigação de atividades relacionadas com a prática de ilícitos, sem, contudo, caracterizar violação do dever de sigilo. VII - Ao mesmo tempo que o CTN assegura à autoridade administrativa amplos poderes de investigação sobre bens, renda, negócios, atividades financeiras e econômicas do contribuinte, impõe-lhe o dever legal de preservar estas informações, mantendo o sigilo fiscal, conforme se colhe do artigo 198, VIII - Colhe-se dos autos que as informações foram fornecidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, como visto, órgãos autorizados e incumbidos, no curso de procedimento administrativo, de comunicar às autoridades competentes eventuais crimes fiscais e a fornecer a documentação necessária para comprovar tais alegações, inclusive extratos bancários, conforme determina o art. 8° da Lei n. 8.021/90 e o art. 1°, § 3°, da Lei Complementar n. 105/2001. IX - Na anterior redação do Código de Processo Penal, uma vez recebida a denúncia, o juiz haveria, necessariamente, de impulsionar o feito até a sentença final, situação que se modificou com o advento da Lei nº 11.719/08, porquanto possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas situações (Código de Processo Penal, artigo 397). X - A provisoriedade da capitulação jurídica dada aos fatos é inquestionável, e o réu se defende dos fatos narrados na denúncia. XI - A questão do dolo demanda dilação probatória, não sendo o writ a via adequada. XII - Ordem denegada." (HC 00391516520114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2012) (grifei) No RE 1.055.941, ademais, também houve reconhecimento de repercussão geral (Tema 990) e, em julgamento recente, ocorrido em 04.12.2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em acórdão publicado em 18.03.2021: “Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (grifei) Sendo assim, se em processos criminais a jurisprudência admite o compartilhamento de informações do Fisco com o Ministério Público Federal, havendo indícios do cometimento de atos de enriquecimento ilícito por parte de servidor, admite-se o compartilhamento de informações fiscais para a devida apuração dos fatos por meio de inquérito civil e eventual ação de improbidade administrativa. Ademais, convém asseverar que, como se trata de ação cautelar de quebra de sigilo fiscal, cujo objetivo é o de instruir inquérito civil que investiga supostos atos de improbidade administrativa, há a possibilidade de vir a ser instaurada uma ação civil de improbidade administrativa no futuro – na qual vigoram o princípio do in dubio pro societate e o poder geral de cautela previsto no artigo 16, § 2º, da Lei 8.429/92. Cumpre ressaltar, por fim, que o compartilhamento deve ser feito apenas e tão-somente por meio de comunicações formais, com certificação do destinatário e com estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios, a fim de que se resguarde o sigilo fiscal, pois as informações continuam sigilosas, havendo apenas o compartilhamento destas com o Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao agravo interno. Inclua-se o feito em pauta, para julgamento do agravo interno. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2022.