Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTO RUIZ DURAN Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002238-35.2021.4.03.6115 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RUIZ DURAN Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ROBERTO RUIZ DURAN Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ DIONI GUIMARAES - SP333972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Colho da sentença: “O feito veio do Setor de Distribuição deste J.E.F. acusando no termo de prevenção (aba associados) a existência do processo nº 5001500-52.2018.4.03.6115 que tramitou perante a Primeira Vara Federal de São Carlos, entre as mesmas partes, conforme consulta de análise de prevenção anexada em 26/09/2022. Em relação aos autos de nº 5001500-52.2018.4.03.6115, verifico que há identidade entre o pedido e causa de pedir da presente ação e pedido e causa de pedir do processo prevento, no qual a parte autora requereu, naquela oportunidade, o reconhecimento como tempo especial dos períodos: de 22/08/1983 até 11/04/1984 trabalhado para Tecelagem São Carlos; 29/05/1998 até 31/12/1999, 01/01/2000 até 31/12/2000, de 01/01/2001 até 31/12/2002, de 01/01/2003 até 31/12/2003 e 01/01/2004 até 02/01/2008 para Tecumseh do Brasil e, de 07/01/2008 até 10/11/2011 para VW do Brasil. Ressalto que nestes autos os períodos foram subdivididos de forma diferente, entretanto são idênticos, quais sejam: 22/08/1983 até 11/04/1984; 29/05/1998 até 31/12/1998; 01/01/1999 até 31/12/2000; 01/01/2001 até 31/12/2001; 01/01/2003 até 31/12/2003; 01/01/2004 até 01/06/2004; 02/06/2004 até 31/08/2004; 01/09/2004 até 31/12/2004; 01/01/2005 até 16/05/2005; 17/05/2005 até 30/11/2005; 01/12/2005 até 31/12/2005; 01/01/2006 até 23/04/2006; 24/04/2006 até 31/12/2006; 01/01/2007 até 04/06/2007; 05/06/2007 até 31/12/2007; 01/01/2008 até 02/01/2008; 07/01/2008 até 11/11/2011. A sentença proferida em 09/04/2019, julgou improcedente o pedido da parte autora, deixando claro que: “(...) Como bem dito na oportunidade do saneamento do feito, à parte autora incumbe a instrução do feito, na petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434). Logo, a parte autora não instruiu o feito com os documentos necessários à prova do alegado. Assim, não erra o réu ao não reconhecer por especial os períodos requeridos. Não há tempo a acrescentar na contagem já elaborada pela autarquia previdenciária. Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria, sem tempo de contribuição a acrescer na contagem feita pelo réu, não há direito a ser reconhecido de modo que não há tutela a ser antecipada em sentença.” Ou seja, a parte autora pretende, nesta ação, rediscutir a mesma questão e mesmos períodos, o que já foi matéria de apreciação pelo judiciário (em 2018/2019), com o trânsito em julgado certificado em 11/10/2019. Desse modo, é o caso de se reconhecer a ocorrência da COISA JULGADA (art. 337, VII, § 4º do CPC), a impedir o julgamento do mérito na presente ação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002238-35.2021.4.03.6115 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada. Alega o autor, em suma, que não há que se falar no referido óbice processual. Aduz o que segue: “Nobre(s) Julgador(es), compulsando a contestação ofertada pela Autarquia Federal ausente qualquer alegação de coisa julgada. O INSS ofertou manifestação sobre litispendência, que também não é o caso, sub judice. Veja-se que no Processo Administrativo juntado pelo INSS está Status Concluída em 17/12/2021. Conforme Carta de Concessão juntada com a petição inaugural, a Aposentadoria por tempo de Contribuição foi concedida em 13/12/2011, portanto, haveria a decadência. Nesta esteira, o segurado foi e está sendo prejudicado pela inércia do INSS, com o aval do Poder Judiciário. O segurado, com o devido respeito ao MM. Juiz de Primeiro Grau entende que a R. Sentença deverá ser totalmente reformada. A uma, não operou-se a coisa julgada, como supradescrito. A duas, as datas dos requerimentos administrativos são diferentes (diversas), ou seja, com o novo requerimento abriu-se a oportunidade que havia sido tolhida em favor do segurado. A três, a Autarquia Federal não poderá ser beneficiada da própria torpeza, pois conclui o Processo Administrativo, após 13/12/2021, em 17/12/2021, com o fito de causar a decadência em desfavor do segurado”. É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002238-35.2021.4.03.6115 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V e 337, § 4º do CPC, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.” Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.