Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAC JASON MODAS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056672-14.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela empresa MAC JASON MODAS EIRELI-EPP, nos autos de embargos do devedor opostos à execução fiscal nº 0000917-73.2003.403.6182, ajuizada em seu desfavor pela União/Fazenda Nacional para cobrança de créditos tributários advindos do não recolhimento de IRPJ, relativo ao período de apuração de 12/1992, consubstanciado na CDA nº 80.2.02.024288-08. A embargante alegou, em síntese, que o débito em cobro já fora pago por meio de parcelamento simplificado e que a Procuradoria da Fazenda Nacional, à época da inscrição em dívida ativa, deixou de considerar pagamentos realizados no período entre 18/09/2001 a 28/11/2003, sendo nula a execução fiscal. Processado o feito, sobreveio sentença que, proferida em 01/06/2011 julgando parcialmente procedentes os citados embargos, determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação ao saldo remanescente, deixando de condenar as partes em honorários, por considerar suficiente o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 e pelo fato de os valores recolhidos anteriormente a outubro de 2002 terem sido considerados pela autoridade administrativa à época da inscrição do crédito em dívida ativa (Id 107695303 Volume 01, fls. 212/217). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação. Entretanto, pela certidão de Id 122739659, restou certificada a prolação de sentença nos autos da execução fiscal subjacente (processo nº 0000917-73.2003.6182), aos 21/01/2010, julgando extinta a execução, em razão da satisfação do crédito exigido, nos termos dos arts. 924, inc. II e 925, ambos do CPC/2015, deixando de impor condenação em honorários advocatícios, considerando que o pagamento do débito fora realizado após o ajuizamento da execução. Determinou, por fim, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel 115.425, em relação à referida execução, expedindo-se o alvará de levantamento em favor da executada (Id 122739662). Em atenção ao despacho de Id 155815554, a Fazenda Nacional se manifestou pela perda superveniente de objeto dos presentes embargos do devedor, bem como do interesse recursal (Id 157639168), pronunciando-se a apelante pelo julgamento da apelação, argumentando que as informações sobre o pagamento foram trazidas pela via dos embargos e a quitação integral foi reconhecida após sua oposição, de forma que a exequente/embargada deveria arcar com a verba sucumbencial (Id 158403441). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, caput, e 933, caput, ambos do Novo CPC. Com efeito, verificando-se a superveniência de sentença com exame do mérito no processo de execução originário, dando por extinta a cobrança diante do pagamento do crédito exigido, promovendo, dessa forma, cognição exauriente do pedido da apelante, resta prejudicado o recurso de apelação, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: “PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. Havendo o integral adimplemento do débito executado, perdem o objeto os respectivos embargos à execução fiscal.” (TRF4, ApCiv 5044716-93.2015.404.7100, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 06/10/2020, publicação em 06/10/2020) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OGJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os embargos à execução configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino, sento também extintos m razão da perda do objeto. (...).” (TRF4, ApCiv 5007713-09.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Quadros da Silva, j. 10/06/2015, publicação em 10/06/2015) Além disso, incabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 a embargante não demonstrou que a extinção do executivo fiscal foi causado pela própria Fazenda Nacional, restando claro da sentença proferida na demanda executiva, que a extinção decorreu do adimplemento do débito pela executada. Esse o entendimento jurisprudencial, consoante julgado que segue: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 26 E 39, DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ADIMPLEMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O cancelamento da inscrição da dívida ativa em virtude do adimplemento do débito tributário na via administrativa, implicando a extinção da demanda, não dá azo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários, máxime quando o devedor, embora expedido mandado de citação por edital, não tenha comparecido aos autos, restando certificada a fl. 105 a ausência de citação. 2. A ratio legis do art. 26, da Lei 6.830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução (Súmula 153 do STJ). 3. In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, que ensejaram a propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual, não tendo ocorrido a mera desistência em face de cancelamento do título executivo por causa à Fazenda imputável. Ao revés, o pedido de cancelamento do executivo fiscal deveu-se ao adimplemento do débito fiscal na via administrativa, o que implica a ausência de sucumbência e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. (Precedentes: 4. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. (...) 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 907.357/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19/06/2007 DJ 06/09/2007, p. 215)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela embargante, ante sua manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas ad formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de julho de 2021.