Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE CORROCHANO MOSLAVACZ Advogado do(a)
AUTOR: ROSILDA JERONIMO SILVA - SP266529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DENISE CORROCHANO MOSLAVACZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/170.033.901-7 requerida pelo seu marido IVAN PISSATTO MOSLAVACZ em 01/07/2014. A ação foi inicialmente foi ajuizada pelo falecido marido da autora, IVAN PISSATTO MOSLAVACZ, por meio de atermação no Juizado Especial deste foro, que posteriormente declinou a competência para este juízo, pois constatou que em caso de procedência do pedido o valor da condenação ultrapassaria o limite legal previsto no art. 3º da Lei 10259/2001. Recebidos os autos neste juízo os herdeiros do autor informaram seu óbito e requereram a habilitação prevista no art. 1.055 do CPC. Após manifestação do INSS foi deferida a habilitação somente da viúva Denise Carrochano Moslavacz, sendo também deferido os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi emendada. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação arguindo preliminar de prescrição e no mérito sustentou a improcedência da ação. Houve réplica e com ela juntou-se documentos O julgamento foi convertido em diligência para determinar que a autora juntasse aos autos a cópia do PA 42/170.033.901-7. A parte autora juntou cópia do pedido de pensão por morte 21/180/123.850-0. Vieram conclusos para sentença. É o relatório DECIDO. Deixo consignado que a prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora é qüinqüenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Embora a autora não tenha atendido ao despacho de ID 47950420, que determinou a juntada de cópia do PA 42/170.033.901-7, entendo que o julgamento do mérito prescinde desse documento. Sendo assim, passo ao julgamento da questão. A petição inicial não informa qual período contributivo não foi computado pelo réu na análise do pedido realizada em julho de 2014, contudo, comprando-se a contagem realizada pela autarquia acostada sob o ID 29207988 com o vínculos existentes no CNIS, vê-se que não foram considerados os recolhimentos efetuados a partir de 11/2006, bem como o tempo de contribuição equivalente aos vínculos CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, JOIAS VIVARA LTDA, BANCO BRADESCO S.A, bem como houve divergência sobre a data final do vínculo com a RIO BRANCO SEGURADORA S/A, por isso somente se atingiu 24 anos, 8 meses e 7 dias, resultando no indeferimento do benefício. Como bem admitiu o falecido autor em sua petição, em outubro de 2014 ele formulou novamente o pedido de aposentadoria, porém desta vez foi indeferido porque ele não concordou com a concessão da aposentadoria proporcional que teria direito naquela data. Vejamos trecho da petição (ID 11834846, fl. 3): No dia 01/07/2014 dei entrada solicitando minha aposentadoria, sendo tal solicitação indeferida com a contagem de tempo, somando: 24 anos, 8 meses e 7 dias. Acontece que, no mês de outubro de 2014, entrei com nova solicitação e foi indeferido, desta feita, porque não concordei com a aposentadoria proporcional que me foi deferida. Desta feita, entro agora, com nova solicitação de aposentadoria, requerendo o julgamento procedente e integral em meu favor, pois, como provam os documentos em anexo, completei por tempo de contribuição, 35 anos, 7 meses e 5 dias, logo, estou dentro da lei e me é resguardado o direito da aposentadoria por tempo de contribuição que, para homens é a partir dos 35 anos. Tenho 60 anos e 10 dias. Ocorre que se somarmos o tempo de contribuição estampado no CNIS (depois dos acertos realizados pelo INSS), já em 01/07/2014 o autor detinha 35 anos e 6 dias de contribuição, o mesmo tempo constante da carta de concessão juntado ao ID 32241435 que comunicou o deferimento da aposentadoria 176.918.106-4 requerida em 23/08/2017. Entretanto, é preciso admitir que os acertos que possibilitaram a contagem de 35 anos e 6 dias de contribuição e com isso a concessão da aposentadoria ao falecido somente ocorreu em data posterior à DER 01/07/2014, conforme ele admite em sua atermação realizada em 16/05/2018: Hoje, encontro-me acamado em um hospital e necessitando da minha aposentadoria, não estou bem de saúde e preciso do deferimento dessa ação, para que eu possa então me tratar. Sempre fui empresário e por conta de um erro de contabilidade, o meu contador não fez os recolhimentos corretos para então eu me aposentar com o mínimo de dignidade. Como corretor de seguros, tenho nos meus impostos a retirada da firma anual. Então, minha contadora atual fez o recolhimento em atraso para me aposentar. Sendo assim, entendo que na data da entrada do requerimento do benefício 42/170.033.901-7 o falecido autor encontra-se com pendências que impediam o deferimento do benefício, por isso a pretensão de retroagir a aposentadoria para 01/07/2014 deve ser repelida. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005381-40.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo