Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: M.E. EMPREITEIRA DE OBRA E REVESTIMENTO LTDA - ME, EVANDRO DE JESUS BRAGA COSTA, MARIA LEILCE ROCHA DO CARMO DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000155-81.2018.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, considerando a localização de novo endereço não diligenciado (id 27503152), expeça-se Carta Precatória para citação da executada MARIA LEILCE ROCHA DO CARMO. 2. Da pesquisa e penhora de bens: Defiro a pesquisa e penhora de bens do devedor, que será realizada através dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este juízo, recaindo a penhora em dinheiro/veículos suficientes e limitados ao valor do débito exigido, levando-se em conta o montante inicial ou atualizado, de titularidade do executado EVANDRO DE JESUS BRAGA COSTA CPF: 028.224.963-07 e M.E. EMPREITEIRA DE OBRA E REVESTIMENTO LTDA - ME CNPJ: 22.353.876/0001-54,,. 3. Penhora em dinheiro através do sistema SISBAJUD (art. 854/CPC): Em caso de bloqueio total ou parcial, dê-se vista ao executado para, prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade dos valores. Comprovada de plano a impenhorabilidade dos valores (art. 833/CPC), a ordem de bloqueio será imediatamente cancelada, independentemente de manifestação do exequente. Não apresentada ou rejeitada a manifestação do executado, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e os valores serão transferidos para conta à ordem do juízo, dispensada a lavratura de termo. Intime-se o executado da formalização da penhora (art. 841/CPC). Bloqueados valores excedentes ao valor executado ou valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução proceda-se ao imediato desbloqueio do quanto exceder ou se mostrar insuficiente. 4. Penhora de veículos através do sistema RENAJUD (art. 837/CPC): Frustrada a ordem de bloqueio de valores (negativa ou insuficiente), será realizada pesquisa no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos livres e desembaraçados de qualquer restrição judiciária ou administrativa e, se localizados, a penhora do veículo consistirá em restrição judiciária lançada em seu registro ficando o executado nomeado como depositário do bem, servindo o extrato emitido pelo sistema como termo de penhora. Caberá ao exequente a oportuna indicação do valor do bem, em caso de adjudicação ou alienação em hasta pública (art. 871, IV/CPC). Intime-se o executado da formalização da penhora/depósito (art. 841/CPC). 5. Disposições comuns às ordens acima exaradas: Não será realizada a penhora de veículos que, de antemão e pelo senso comum, se mostrem de difícil alienação ou baixo valor de mercado (ex. veículos antigos). Não localizados bens passíveis de garantir a execução esta será suspensa e os autos remetidos ao arquivo, com baixa-sobrestado, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento se o exequente encontrar bens penhoráveis (art. 921/CPC). Intime-se e cumpra-se. Campinas, 20 de maio de 2021.