Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NARCISO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: WILSON TOBACE JUNIOR DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000137-24.2019.4.03.6138 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31/01/2019, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barretos/SP, na comarca de Barretos/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/09/1979 a 30/11/1979, 02/02/1980 a 29/02/1980, 01/07/1984 a 26/08/1986, 11/09/1986 a 20/04/1988, 23/06/1988 a 02/05/1993, 13/05/1993 a 25/01/1994, 13/08/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 02/07/1997, 01/02/1999 a 08/06/1999, 22/06/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 26/02/2003, 03/05/2004 a 01/07/2011, 04/07/2011 a 17/11/2011, 29/11/2011 a 12/01/2014 e 10/03/2014 a 12/04/2016, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/04/2016). Após a contestação e réplica, foi deferida a produção de prova pericial, com a juntada do laudo e apresentação de alegações finais. Ao proferir a sentença, em 11/03/2022, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, afastando o reconhecimento de especialidade também quanto aos interregnos rurais (01/09/1979 a 30/11/1979 e 02/02/1980 a 29/02/1980) e aos períodos em que o autor exerceu atividade de eletricista, inclusive por conclusão pericial e pela avaliação dos formulários apresentados, consignando, ao final, que, na DER, o autor contava com 29 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) a possibilidade de enquadramento como especial dos períodos de 01/09/1979 a 30/11/1979 e 02/02/1980 a 29/02/1980, na condição de trabalhador rural segurado empregado, à luz do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e de orientação administrativa indicada; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como eletricista, notadamente por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, quanto aos lapsos posteriores, com base em PPP, LTCAT e demais documentos que, segundo alega, evidenciariam condições perigosas e/ou exposição a agentes nocivos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (12/04/2016), inclusive com observância de pedido de reafirmação da DER, além da condenação ao pagamento de atrasados, custas e honorários. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 03/06/2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000). Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica. Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/09/1979 a 30/11/1979, 02/02/1980 a 29/02/1980, 01/07/1984 a 26/08/1986, 11/09/1986 a 20/04/1988, 23/06/1988 a 02/05/1993, 13/05/1993 a 25/01/1994, 13/08/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 02/07/1997, 01/02/1999 a 08/06/1999, 03/05/2004 a 01/07/2011, 22/06/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 26/02/2003, 04/07/2011 a 17/11/2011, 29/11/2011 a 12/01/2014 e 10/03/2014 a 12/04/2016. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/09/1979 a 30/11/1979 Função trabalhador rural Empresa EMPREITADAS RURAIS TAIUVENSE S C LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 3 Análise A cópia da carteira de trabalho do autor revela que durante o período este era trabalhador rural para empresa do ramo da agricultura, executando serviços na lavoura. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão tempo especial Período 02/02/1980 a 29/02/1980 Função trabalhador rural Empresa EMPREITADAS RURAIS TAIUVENSE S C LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 3 Análise A cópia da carteira de trabalho do autor revela que durante o período este era trabalhador rural para empresa do ramo da agricultura, executando serviços na lavoura. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão tempo especial Período 01/07/1984 a 26/08/1986 Função eletricista Empresa D MONTAGENS ELETROMECÂNICAS S/C LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 5; Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise O laudo pericial atesta que o autor foi exposto a voltagens de 13800 volts. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 11/09/1986 a 20/04/1988 Função eletricista Empresa PLANEG CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 5; Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise O laudo pericial atesta que o autor foi exposto a voltagens de 13800 volts. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, é possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 23/06/1988 a 02/05/1993 Função Oficial Esporeiro Empresa J.MELO COMERCIO E CONSTRUCAO DE REDES ELÉTRICAS LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 10; Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise O laudo pericial atesta que o autor foi exposto a voltagens de 13800 volts. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, é possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 13/05/1993 a 25/01/1994 Função oficial eletricista Empresa PROCONTEL PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 10; Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise O laudo pericial atesta que o autor foi exposto a voltagens de 13800 volts. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 13/08/1994 a 01/07/1995 Função eletricista Empresa M S MATERIAIS SERVICOS E COMERCIO DEELETRICIDADE LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 11; Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise O laudo pericial atesta que o autor foi exposto a voltagens de 13800 volts. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, é possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão Tempo especial Período 01/04/1996 a 02/07/1997 Função eletricista Empresa M S MATERIAIS SERVICOS E COMERCIO DE ELETRICIDADE LTDA Prova Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise O laudo pericial atesta que o autor foi exposto a voltagens de 13800 volts. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, é possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 01/02/1999 a 08/06/1999 Função eletricista Empresa Garcia Filho Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 12 e Laudo LTCAT - Num. 258466350 - Pág. 1 Análise O LTCAT juntado aos autos atesta que os eletricistas da empresa executam: ‘’operações com linha viva, ou seja, rede de alta tensão (13.800 volts)’’. Comprovada a exposição acima de 250 volts, é possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 22/06/1999 a 02/05/2002 Função eletricista Empresa Tobace Instalações elétricas e telefônicas Ltda Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 258466346 - Pág. 1 Análise O PPP apresentado descreve em seu campo 14.2 que o autor executava suas atividades durante o período laboral da seguinte forma: ‘’Realizou serviços de construção e manutenção de circuitos de distribuição de energia elétrica de média e baixa tensão energizada, bem como tarefas de abertura de buracos para instalação ou substituição de postes, montagem de cruzetas, isoladores, suportes, cintas, instalação de braços de iluminação, transformadores, chances, corta circuito e outros (...)’’. O campo 15.3 aponta exposição do autor a média tensão 13.800 volts e baixa tensão, acima de 250 volts para todo o período laborado. Possível o enquadramento, comprovada a exposição a eletricidade acima de 250v, mesmo que de modo intermitente. Conclusão tempo especial Período 05/08/2002 a 26/02/2003 Função eletricista Empresa Tobace Instalações elétricas e telefônicas Ltda Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 258466346 - Pág. 1 Análise O PPP apresentado descreve em seu campo 14.2 que o autor executava suas atividades durante o período laboral da seguinte forma: ‘’Realizou serviços de construção e manutenção de circuitos de distribuição de energia elétrica de média e baixa tensão energizada, bem como tarefas de abertura de buracos para instalação ou substituição de postes, montagem de cruzetas, isoladores, suportes, cintas, instalação de braços de iluminação, transformadores, chances, corta circuito e outros (...)’’. O campo 15.3 aponta exposição do autor a média tensão 13.800 volts e baixa tensão, acima de 250 volts para todo o período laborado. Possível o enquadramento, comprovada a exposição a eletricidade acima de 250v, mesmo que de modo intermitente. Conclusão tempo especial Período 03/05/2004 a 01/07/2011 Função eletricista de linha de montagem Empresa O M Garcia Filho & Cia Ltda Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 258466349 - Pág. 1 Análise O campo 14.2 do PPP apresentado indica que o autor executava suas atividades da seguinte foma: ‘’Executar serviços de manutenção, melhoramento, modificação e manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas (com potencial de energização) e distribuição de energia elétrica classe 15 KV - 13.800 volts (...)’’. Embora o campo 15.3 do documento não aponte exposição ao fator de risco ‘’eletricidade’’, é possível realizar o enquadramento do autor pelo descritivo das atividades desempenhadas, uma vez que se constata que este foi exposto ao agente nocivo em questão em intensidade superior a 250v, mesmo que de modo intermitente. Conclusão tempo especial Período 04/07/2011 a 17/11/2011 Função eletricista Empresa PRISMA ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Prova Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2 Análise A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Comprovada a exposição acima de 250 volts, é possível o reconhecimento do período como especial, mesmo com exposição intermitente. Conclusão tempo especial Período 29/11/2011 a 12/01/2014 Função eletricista Empresa SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA Prova Cópia da CTPS do autor - Num. 258466340 - Pág. 14 Análise Não há prova de exposição do autor a nenhum agente de risco nos autos. Por tratar-se de período posterior a 1995, também não é possível realizar o enquadramento por exercício de função. Logo, o período é comum. Conclusão tempo comum Período 10/03/2014 a 12/04/2016 Função oficial eletricista Empresa renascer construções elétricas Prova PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 258466355 - Pág. 98 (PPP até 03/09/2015). Análise O PPP apresentado descreve em seu campo 14.2 que o autor executava suas atividades durante o período laboral da seguinte forma: ‘’Construção e manutenção de linhas aéreas de distribuição desenergizadas primária 13.8 KV e secundário 110, 220 ou 380 volts com possibilidade de energização acidental’’. Embora o campo 15.3 não aponte a exposição a nenhum fator de risco, é possível enquadrar o autor até 03/09/2015, por exposição ao agente ‘’eletricidade’’ com base no descritivo das atividades. Conclusão tempo especial até 03/09/2015. Após, tempo comum Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 30/11/1979, 02/02/1980 a 29/02/1980, 01/07/1984 a 26/08/1986, 11/09/1986 a 20/04/1988, 23/06/1988 a 02/05/1993, 13/05/1993 a 25/01/1994, 13/08/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 02/07/1997, 01/02/1999 a 08/06/1999, 22/06/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 26/02/2003, 03/05/2004 a 01/07/2011, 04/07/2011 a 17/11/2011 e 10/03/2014 a 03/09/2015. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, como se verifica da tabela abaixo, em 12/04/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 7 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 361 meses, para o mínimo de 180 meses. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo pericial produzido no curso do processo - Num. 258466402 - Pág. 2) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer que a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. DISPOSITIVO Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para reconhecer a especialidade e determinar que o INSS proceda à averbação para fins previdenciários dos seguintes períodos: 01/09/1979 a 30/11/1979, 02/02/1980 a 29/02/1980, 01/07/1984 a 26/08/1986, 11/09/1986 a 20/04/1988, 23/06/1988 a 02/05/1993, 13/05/1993 a 25/01/1994, 13/08/1994 a 01/07/1995, 01/04/1996 a 02/07/1997, 01/02/1999 a 08/06/1999, 22/06/1999 a 02/05/2002, 05/08/2002 a 26/02/2003, 03/05/2004 a 01/07/2011, 04/07/2011 a 17/11/2011 e 10/03/2014 a 03/09/2015; reconheço ainda o direito do autor a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo que a DIP será determinada na fase de execução. Consectários legais fixados na forma da fundamentação. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal