Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. F. D. A. F. REPRESENTANTE: CLAUDIA FERREIRA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA TAIS RODRIGUES - SP277298,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002470-03.2022.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por R. F. D. A., menor representado por sua genitora, Sra. Cláudia Ferreira da Fonseca, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/704.840.391-9 - DER 16/01/2020). Realizada a perícia médica judicial (ID 282571967), a parte autora noticiou a alteração de endereço para o município de Poá/SP (ID 312949244), antes da realização da perícia social. É o relatório. Decido. Diante da informada mudança de endereço da parte autora, tem-se que a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, na data do requerimento administrativo (16/01/2020), torna-se prejudicada, porquanto impraticável a avaliação das condições sociais em que estava inserida quando residia no endereço inicialmente indicado. Dessa forma, tendo em vista as novas condições sociais em que inserida a parte autora, há a configuração de fato novo. Em consequência, sem o indeferimento ao requerimento administrativo pertinente, ausente a pretensão resistida, implicando em falta de interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.