Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS BUENO Advogados do(a)
APELADO: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA - SP160595-A, VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010824-22.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS BUENO Advogados do(a)
APELADO: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA - SP160595-A, VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS BUENO Advogados do(a)
APELADO: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA - SP160595-A, VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada. Isso somado à idade da apelada e à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso. Prosseguindo-se, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. O benefício objeto da demanda foi requerido administrativamente em 15/08/2014 (ID 2769026687 – página 21). Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que ocorreram. Nessa medida, o regramento aplicável era o ditado pela EC 20/1998: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (..) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos à época exigidos: (i) idade mínima e (ii) carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de segurada inscrita na previdência antes de 24 de julho de 1991, ou a desenhada no artigo 25, II, do mesmo diploma legal, caso inscrita posteriormente àquela data (artigo 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97). Quando do requerimento administrativo, em 15/08/2014, a apelada possuía 62 anos de idade (ID 276902667 – página 10). O ponto fulcral da controvérsia, cujo reexame se instiga, está em relação ao vínculo de emprego no período compreendido entre 03/1999 e 08/2008, não computado para fins de carência e de tempo contributivo (ID 276902667 - Pág. 103). Conforme anotação em CTPS (ID 276902690 - Pág. 8), de 01/03/1999 a 23/12/2011 a apelada laborou como empregada doméstica para Regina Stella P. Brunckhorst. Alega a autora que referida empregadora não verteu as contribuições sociais na época própria. Recolheu-as posteriormente, de uma só vez, no respeitante ao período compreendido entre 03/1999 e 08/2008 (ID 276902668 - Pág. 62). Observa-se que, no CNIS (ID 276902668 – página 72), os recolhimentos têm início em 01/09/2008. Pois bem. O vínculo empregatício em questão, como se disse, está inscrito na carteira de trabalho da autora. Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” É pacífico na doutrina o entendimento de que as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS). Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das correlatas contribuições previdenciárias, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar. Presunção relativa, como no caso, põe ao avesso o ônus da prova. A autora demonstra as anotações e o INSS deve provar que não valem. Em verdade, quando os dados constantes do CNIS não se coadunam com os apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, já que hipossuficiente (TRF4, AC 2002.70.00.070703-9, Rel. o Des. Fed. Victor Laus, DJ de 16.11.2005; TRF3, Apelreex 00201111220114036301, Rel. a Des. Tania Marangoni, DJF3 de 20.03.2017). A prova oral colhida, de sua vez, deu conta de confirmar o vínculo empregatício de que se está a tratar (ID 276902701). A autora, ouvida em juízo, afirmou que trabalhou para a senhora Regina de 1999 a 2011. Declarou que, quando começou a trabalhar, os filhos da patroa já eram adolescentes. Relatou que morava na casa dela e trabalhava das seis horas da manhã até umas oito horas da noite. Mencionou que o salário era pago direitinho, em dinheiro. A anotação na carteira de trabalho foi feita depois, mas não soube dizer em qual data. Disse que a vida da empregadora não estava muito boa e ela não pagou o INSS. Depois ela conseguiu arrumar o dinheiro e pagou tudo de uma vez. Parou de trabalhar para ela para ajudar a filha. Os recolhimentos feitos em 2013 foram feitos pela filha, como se ela fosse autônoma. A testemunha Regina Stella Pierry Brunckhorst afirmou que a autora começou a trabalhar para ela em 1999 e ficou até 2011. Ela trabalhou como empregada doméstica. Disse não se lembrar em que momento registrou a autora. Relatou que seu marido não pagou o INSS da autora. Depois foi com ela ao INSS, pediu o cálculo e pagou tudo o que era devido de uma vez. Disse que a autora dormia na casa dela. Ela começava a trabalhar de manhã e parava no final da tarde. O pagamento do salário era mensal e em dinheiro. Sobre o fato de a anotação do salário na carteira de trabalho da autora estar em cruzeiro, quando a moeda vigente era o real, a testemunha disse não lembrar em que momento fez o registro. Ou seja, o vínculo ficou provado e o recolhimento das contribuições correspondentes também. Acode realçar, mais ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo doméstico, aos influxos da Lei nº 8.212/91, sempre foi encargo do empregador, mesmo na sistemática anterior à LC nº 105/2015. É o que se extrai do artigo 30, V, daquele primeiro diploma legal, em todas as redações em que já vigorou (como abaixo): “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)” De qualquer maneira, ao que se viu, as contribuições não vertidas a tempo pela empregadora foram indenizadas, segundo cálculo promovido pela própria autarquia previdenciária. Se esta intervém para admitir o custeio devido, acolhendo pagamento, não pode adotar comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium), para negar tempo contributivo e indeferir o benefício ao qual se deu preparo. Tudo isso considerado, reconhece-se em favor da autora tempo de serviço urbano, para efeitos previdenciários, no período que se estende de 01/03/1999 a 31/08/2008. Somado aludido intervalo ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 276902667 - Pág. 103), totaliza a autora mais de quinze anos de tempo contributivo. Desta sorte, preenchidos os requisitos de idade e de tempo de carência, a hipótese é mesmo de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (15/08/2014), na forma do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, par. 11, do CPC). Esclareço que à autora deverão ser pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010824-22.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, desde a data da DER (15/08/2014). Nela se concedeu tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para imediato pagamento do benefício. Nas razões recursais, alega a autarquia previdenciária, em síntese, que não se demonstraram satisfeitos os requisitos autorizadores do benefício judicialmente deferido, nomeadamente o tempo de carência a cumprir. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pugna pela improcedência do pedido, com a devolução dos valores recebidos a título da tutela que se antecipou.. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício recaia na data da citação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010824-22.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS A TEMPO. INDENIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 15/08/2014, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de segurada inscrita na previdência antes de 24 de julho de 1991, ou a desenhada no artigo 25, II, do mesmo diploma legal, caso inscrita posteriormente àquela data (artigo 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97). - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 62 anos de idade. Satisfeito, pois, o requisito etário. - Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST; vale para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS). - Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar. - A prova oral colhida, de sua vez, deu conta de confirmar o vínculo empregatício de que se está a tratar. - A arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo doméstico sempre foi encargo do empregador, mesmo na sistemática anterior à LC nº 105/2015 (artigo 30, V, da Lei nº 8.212/91). - As contribuições não vertidas a tempo pela empregadora foram indenizadas, segundo cálculo da autarquia previdenciária. O INSS não pode adotar comportamento contraditório, admitindo a indenização mas recusando vínculo e efeitos que dele decorrem. - Reconhece-se em favor da autora tempo de serviço urbano, para efeitos previdenciários, ao longo do período que se estende de 01/03/1999 a 31/08/2008, o qual, somado ao tempo de contribuição computado administrativamente, garante à autora mais de quinze anos de tempo contributivo. - Preenchidos os requisitos de idade e de tempo de carência, a hipótese aqui é mesmo de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, na forma do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. - Adendos esclarecidos. Verba honorária da sucumbência majorada em 2%, na consideração do trabalho adicional realizado em grau recursal. - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.