Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: REDIL TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI - ME, PAULO RAMIRO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS MATALOBOS - SP271059 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009314-22.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizados por meio do sistema SISBAJUD, deduzido pelo executado PAULO RAMIRO DOS SANTOS SILVA, sob o argumento de que o bloqueio da quantia de R$ 519,57, no banco CEF recaiu sobre verba impenhorável (conta-poupança), requerendo assim o desbloqueio pela sua natureza. Manifestou-se a exequente pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, bem como requer a apropriação dos valores. O executado foi intimado para anexar extratos que comprovassem as suas alegações. No que concerne ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desta verba, vejamos. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Verifica-se que, no presente caso, a documentação bancária trazida à colação está a indicar que a penhora on-line recaiu sobre valores (R$ 519,57) depositado em conta-poupança na CEF, e ainda o valor não é superior a 40 salários mínimos. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). Por essa razão, considerando-se que os valores depositados se amoldam à regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, inciso X, do CPC, impõe-se a liberação requerida. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor depositado na conta-poupança da CEF a quantia de R$ 519,57. Verifico que a quantia bloqueada no Banco Itaú (R$ 19,77) não basta sequer para pagar as custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Logo, determino o desbloqueio desse valor. Após, remeta-se o processo à CECON para tentativa de conciliação. Intime-se. SãO PAULO, 18 de outubro de 2022.