Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELETRICA GILMAR & CIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATHEUS VIEIRA FREIRE - SP424010
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000441-03.2022.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos à penhora em que a executada busca a extinção da execução fiscal nº 0000709-21.2017.4.03.6143, a redução do valor que se cobra nela ou a substituição da penhora efetuada naqueles autos. A embargante alega, em síntese, que: a) as CDAs são nulas porque não preenchem os requisitos legais; b) o lançamento tributário é ato privativo da Administração Pública, não podendo a declaração do contribuinte supri-lo; c) a multa de mora aplicada é confiscatória, sendo inconstitucional, devendo ser afastada ou ser aplicada à razão de 2%, de acordo com o Código Civil; d) a penhora do imóvel de sua sede viola o princípio da preservação da empresa, só podendo ser deferida em casos excepcionais, desde que não encontrados outros bens passíveis de constrição – o que não ocorre no caso concreto, pois possui outros bens para garantir a execução; e) o imóvel penhorado foi subavaliado, pois seu valor de mercado é de R$ 1.700.000,00 e não de R$ 844.250,00, como aferido pelo oficial de justiça. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 245236287). Na impugnação ID 246340221, a embargada defende a legalidade das CDAs, a possibilidade de penhora da sede da empresa com amparo na súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência do bem imóvel para saldar a dívida, que a falta de oferta de bens pela embargante autoriza a penhora fora da ordem legal de preferência e a inaplicabilidade do principio do não confisco à multa moratória. Réplica no ID 248548203. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a embargante requerido a realização de perícia contábil, ao passo que a embargada postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, visto que as controvérsias ou são de direito, ou podem ser resolvidas com os documentos que já instruem o feito. A respeito do não preenchimento dos requisitos legais das CDAs, há que se analisar o teor do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Cabe ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os requisitos da CDA são aqueles exclusivamente estampados na Lei de Execuções Fiscais. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (...) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (grifei). (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Ao afastar a possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de memória de cálculo do débito, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que todas as exigências para o ajuizamento da execução fiscal (incluindo os requisitos do termo de inscrição, da CDA e da petição inicial) estão contidas na Lei nº 6.830/1980, incidindo as regras do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente na hipótese de lacuna. No caso concreto, a embargante traçou considerações genéricas, sem apontar efetivamente um vício nos títulos que embasam a execução fiscal. Vale ressaltar que as CDAs gozam de presunção de legitimidade, o que impõe à executada o ônus de provar algum vício, o que não ocorreu nos autos. No tocante à tese de efeito confiscatório da multa moratória, acredito que o Poder Judiciário não possa interferir num caso concreto para dizer o valor justo da multa a ser aplicada.
Trata-se de questão afeta à discricionariedade legislativa. De outra banda, com supedâneo no princípio da razoabilidade, é possível reconhecer a inconstitucionalidade de multa de mora e multa de ofício extremamente alta, fixando-se-lhe um teto. Analisando os julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se estipulado que as multas moratórias e de ofício só podem alcançar 20% e 100%, respectivamente. No caso da multa punitiva, a despeito de seu teto ser superior, a corte entende que o acessório (multa) não pode suplantar o valor do principal (tributo). A esse respeito, confira-se o voto do Ministro Roberto Barroso no AI 727.872/RS (DJE 18/05/2015), que sintetiza a contento o posicionamento que tem predominado: A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que as duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição. Ademais, o limite parece contar com a receptividade do Tribunal, conforme precedentes abaixo relacionados (...). (...) Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar eas garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.(...) Saliento que inexiste previsão jurisprudencial para aplicar o regramento do Código Civil acerca das multas moratórias tributárias. Ademais, se estivesse o Fisco cobrando valor acima dos percentuais referidos acima, caberia sua redução e não sua retirada do montante devido. A respeito da tese da nulidade do crédito por falta de lançamento formal, o artigo 147 do Código Tributário Nacional preconiza que “o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”. Além do lançamento por declaração, existe ainda o lançamento por homologação, expresso no artigo 150 do mesmo diploma, que prescreve “o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. Nas duas espécies de lançamento, há participação ativa do contribuinte, valendo frisar que, no segundo caso, a homologação ainda pode ser tácita, se decorridos cinco anos sem manifestação do Fisco (§ 4º). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a declaração do contribuinte pode constituir o crédito tributário. Confira-se ementa de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, portanto: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 962379 2007.01.42868-9, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2008) No que tange à desconstituição da penhora sobre o imóvel que é sede da empresa executada, é cediço que a execução fiscal se opera em favor do Fisco, com regras que lhe são favoráveis em razão da natureza do bem que se tutela (dinheiro público). A norma que rege a execução fiscal é a Lei 6.830/80, com suas peculiaridades em relação ao Código de Processo Civil, que, nesse caso, tem como finalidade precípua disciplinar as relações de direito privado, com aplicação apenas subsidiária aos feitos executivos fiscais. No caso dos autos, a ordem de penhora a ser observada é a contida no art. 11 da lei 6830/80, que dispõe: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Nota-se que a embargante não ofereceu, em substituição da penhora do imóvel, nenhum dos bens que se encontram na ordem preferência em posição superior a ele, tampouco se valeu do que dispõe o art.15, I, da Lei de Execução Fiscal, que autoriza a substituição da penhora, independentemente da concordância do exequente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é possível reconhecer a alegada violação à lei, conforme propagada nestes embargos, pois, ausentes bens na ordem estabelecida pelo sobredito art. 11, conforme observado em outros feitos em trâmite nesta vara. Não se descura, por certo, da evidente necessidade de observância do princípio da preservação da empresa. Entretanto, deve prevalecer, na espécie, o interesse do credor na efetividade da execução, pois tutelado o interesse público. É sabido ainda que, em relação à possibilidade de penhora do imóvel que é sede da empresa, a jurisprudência do STJ é iterativa, cujo entendimento está inclusive sumulado, in verbis: Súmula 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. No que toca à subavaliação do imóvel penhorado,
trata-se de questão já suscitada anteriormente pela embargante nos autos executivos (ID 244519214, fls. 18/22), ficando prejudicada sua rediscussão nestes embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Não há incidência de custas processuais (art. 7º da Lei nº. 9.289/96). Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já há incidência na execução fiscal do encargo previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/69. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 1º, III, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos. Após, arquivem-se estes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 29 de novembro de 2022.