Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERICITEXTIL SA, AUGUSTO TERUO FUJIWARA, AUGUSTO DUTRA NETO, JOSE FRANCISCO IWAO FUJIWARA, SUEO INADA, TAKESHI OKUDA, LUIZ FIDELCINO SANTANA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TOSHIO HONDA - SP18332 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO NOBUO HONDA - SP260940 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SERICITEXTIL SA: TOSHIO HONDA - SP18332, CELSO NOBUO HONDA - SP260940 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031655-05.2007.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ FRANCISCO IWAO FUJIWARA e LUIZ FIDELCINO SANTANA, incluídos no polo passivo da presente execução. Os requerentes pedem que "seja conhecida a presente Exceção de pré-executividade para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a ilegitimidade dos Excipientes para figurarem no pólo passivo da demanda" e o consequente desbloqueio das suas contas bancárias (ID 425991421). Intimada a se manifestar a exequente sustentou que: "Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/06/2007 pela União contra a empresa SERICITEXTIL S/A e seus corresponsáveis: AUGUSTO TERUO FUJIWARA, AUGUSTO DUTRA NETO, JOSE FRANCISCO IWAO FUJIWARA, SUEO INADA, TAKESHI OKUDA e LUIZ FIDELCINO SANTANA. A ação é amparada pelo DEBCAD nº 36006594-5. Os corresponsáveis foram incluídos no polo passivo desde o ajuizamento da execução, com base no art. 13 da Lei 8.620/1993. Da análise dos autos, contudo, infere-se que, até o presente momento, não houve a constatação de dissolução irregular da sociedade. Em trâmite processual, houve apresentação de exceção de pré-executividade por JOSÉ FRANCISCO IWAO FUJIWARA e LUIZ FIDELCINO SANTANA, alegando ilegitimidade passiva, pois, segundo eles, a inclusão de sócios no processo exigiria a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, embora o argumento aduzido pelos excipientes não mereça prosperar, faz-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 pelo STF no RE 562.276/PR, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/2015). Nesse contexto, a exequente reconhece a ilegitimidade dos excipientes, bem como dos demais corresponsáveis que figuram no polo passivo da execução fiscal. No que toca á condenação em honorários, é importante registrar que, em casos como o presente, existe expressa previsão legal no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, no sentido de que, não havendo insurgência da União, não se admite a sua condenação em honorários de sucumbência."(grifei) Decido. Inicialmente, consigno ser possível a defesa da executada nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único), ou seja, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações da executada depende de dilação probatória para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. (...) 10. Agravo de instrumento improvido. " (AI nº 5015875-94.2023.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira. Data do Julgamento: 07/12/2023). No caso concreto, da análise da petição inicial e documentos anexos, verifico que os excipientes foram incluídos no polo passivo da presente ação por terem seus nomes constantes na CDA (ID 74755146_fl. 8). No entanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993, o que resulta, no entendimento de que a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não gera a presunção de responsabilidade, in verbis: "É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social."(tema 13 STF) Decisão
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de JOSÉ FRANCISCO IWAO FUJIWARA e LUIZ FIDELCINO SANTANA para figurarem no polo passivo da presente execução fiscal e determino sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente ação e consequente desbloqueio de suas contas bancárias (ID 425994732). Considerando que a presente exceção de pré-executividade visou, tão somente, excluir os excipientes do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, e buscando não onerar a exequente com os custos da execução fiscal, fixo o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono do o excipiente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.880.560-RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024 (Info 812) c.c art. 90,§4º do CPC. Tendo em vista a manifestação da exequente, exclua-se os demais sócios do polo passivo da presente ação, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em face da empresa executada, por ora. Após a exclusão dos coexecutados pessoas físicas e desbloqueio de suas contas, expeça-se mandado de constatação da empresa executada, conforme requerido pelo exequente. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto