Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEORGE SAMI GOURGE KADIES Advogados do(a)
APELANTE: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410-N, NATALIA DE LIMA FIGUEIREDO - SP301468-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-46.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por GEORGE SAMI GOURGE KADIES em face de sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, visando a anulação de ato administrativo da Coordenadoria de Processos Migratórios do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deixou de reconhecer e declarar seu direito à naturalização, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.511,73, com base na tabela de honorários da OAB-SP (ID 287923836). Nas razões recursais, sustenta o apelante, em breve resumo, que a sentença deixou de realizar o controle judicial de um ato ilegal da União, negando o direito do autor à naturalização; que, ao contrário do que pressupõe o Juízo sentenciante, não se trata de ato discricionário do Executivo, mas de ato administrativo vinculado, sujeito à revisão pelo Judiciário; que houve violação do devido processo legal e desrespeito à decisão liminar proferida nos autos, uma vez que o apelante cumpre todos os requisitos para a concessão da naturalização; e que o valor fixado a título de honorários de sucumbência se mostra desproporcional à demanda, devendo ser estabelecido de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo e declarando o direito do apelante à naturalização ordinária, e subsidiariamente, a redução dos honorários, fixando-os por apreciação equitativa, pleiteando, também, o deferimento dos benefícios da gratuidade, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (ID 287923839). Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nesta Instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 289225732). É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia à possibilidade do apelante, de nacionalidade egípcia, ter assegurado seu direito à naturalização ordinária, mesmo diante da cessação do fundamento que embasou o deferimento de sua autorização de residência, consistente no casamento com cidadã brasileira. Anote-se, primeiramente, que o estrangeiro não possui direito público subjetivo à naturalização, uma vez que, além de preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 13.445/2017, deve se sujeitar à análise discricionária da autoridade de migração. Pois bem. A Constituição Federal dispõe sobre a naturalização requerida pelo apelante em seu art. 12, inc. II, letra “a”, nos seguintes termos: “Art. 12. São brasileiros: (...) II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (...).” De outro lado, a Lei nº 13.445 de 24/05/2017 (Lei de Migração), dispõe sobre as condições para naturalização ordinária da seguinte forma: “Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizado; e IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.” Por sua vez, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, dispondo sobre as condições em que será concedida a naturalização, prescreve em seus arts. 218, caput, 219 e 220, que a concessão da naturalização compete exclusivamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, prevendo ainda que ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e diligências necessárias à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização, cujo deferimento está sujeito à satisfação das condições a tanto necessários. Além disso, estabelece em seu art. 234 os documentos e condições indispensáveis ao processamento do pedido. A propósito, confiram-se o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais: “Art. 218. A naturalização, cuja concessão e de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser: I - ordinária; (...). Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização. Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido. (...) Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da: I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - comprovação de residência no territorio nacional pelo prazo mínimo requerido; III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições; IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.” No caso dos autos, conforme informação do apelante, ele obteve autorização de residência para fins de reunião familiar em virtude de casamento com cidadã brasileira, nos termos do art. 30, inc. I, letra “i” e art. 37, inc. I, da Lei de migração. Ora, consoante se vê da certidão de casamento carreada aos autos (Id. 287923796), o autor de casou em 27/08/2025, tendo se divorciado aos 12/08/2016, somente um ano após sua entrada no Brasil. Assim, tem-se que a autorização de residência estava ligada à relação do autor com sua ex-esposa, acarretando, e o divórcio carreou desse modo a cessação do fundamento que a embasou a concessão da autorização de residência ao apelante. Além disso, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, embora o apelante tenha se casado em 2015 e se divorciado em 2016, “Não consta dos autos nenhuma tentativa (...) de comunicar a polícia federal sua mudança de status, para regularizar sua situação migratória.” Acresça-se, por fim, que que segundo informações prestadas pelo Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública foi publicado no DO de 03/02/2022 o despacho nº 491/2022 (Id. 287923812) em que a Coordenação de Processos Migratórios indeferiu o pedido de naturalização do requerente em razão do não cumprimento dos incs. II e III do art. 65 da Lei n. 13.445/2017 c.c. inc. I do art. 135 do Decreto nº 9.199/2017, tendo em vista a necessidade de apuração se o requerente deixou de possuir requisito essencial para manutenção de sua permanência no país, além de não ter comprovado sua capacidade de comunicação em língua portuguesa, uma vez que os documentos apresentados não estão previstos na Portaria 623 de 13/11/2020, tendo sido instaurado, ainda, processo de perda/cancelamento da autorização de residência (Ids. 287923812 e 287923809). De igual modo, falece razão ao apelante também em relação à fixação da verba honorária, visto que a mesma foi estabelecida por apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, os quais além de permitir a fixação da verba honorária em valores razoáveis, justos e compatíveis com o trabalho desenvolvido, autoriza também a possibilidade de se observar os montantes recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para estabelecimento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para manter a r. sentença recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2025.