Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDINO LINO DO CARMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA PIO - SP202882
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte executada (INSS) apresentou o cálculo de liquidação (id. 55489157) e requereu a intimação do exequente para manifestação. Divergindo da conta, a parte exequente apresentou impugnação com o cálculo do montante que entende devido (id. 58351305). Instada, a autarquia previdenciária federal apresentou novos cálculos (id. 135542713), que resultaram na concordância por parte da exequente (id. 141856191). Em vista do exposto, HOMOLOGO a conta da parte executada (id. 135542719 - fls. 24/27) e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 281.326,67 (duzentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 262.102,76 (principal) e R$ 19.223,91 (honorários), ambos atualizado para 06/2021. Prosseguindo, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente requerido (id. 58351571 - fl. 07) e o ora assentado. No que concerne ao destaque dos honorários contratuais, dispõe o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, nos seguintes termos: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Tendo em vista o contrato de honorários juntado (id. 141857536),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005078-44.2014.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pedido, abatendo-se do valor principal devido, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 30% (trinta por cento). Prossiga-se, com a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). Para tanto, a parte exequente deverá informar: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017; b) se o seu nome cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.