Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: DENARI ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DENARI ENGENHARIA LTDA: GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA - SP358070, MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010305-74.2007.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença em que Rosa Ferreira da Cruz figura como Exequente e a União como Executada. A ação originária foi ajuizada contra a então Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sucedida pela União, que foi condenada a construir um muro de arrimo no terreno da Autora ou, alternativamente, a realizar obras que proporcionassem a contenção do processo erosivo verificado no local. Concluída a obra, a Exequente manifestou-se no sentido de que ela não foi executada nos termos ajustados, apontando uma série de falhas. A União, em contrapartida, sustentou que cumpriu sua obrigação com o depósito do valor da obra, caracterizando a execução como indenização ao imóvel particular. Realizada audiência, foi determinada diligência pericial com inspeção no local. A empresa construtora apresentou laudo técnico, no qual atestou a regularidade do muro de arrimo, mas apontou inclinação severa da cerca instalada, com risco iminente de queda, e sugeriu a construção de muro de alvenaria e instalação de alambrado para impedir o acesso ao talude (ID 336899702). A Exequente reiterou a necessidade de complementação da obra (ID 339542069), e a União salientou que a causa do risco seria a água pluvial proveniente do telhado e do quintal da própria autora (ID 341755062). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID 358301230), no qual constatou que os palanques da cerca de divisa estavam desalinhados, indicativo de movimentação de solo na crista do talude, que a cerca não impedia o acesso de pessoas, com risco de queda, e que havia trecho sem qualquer divisa física junto à praça. O perito sugeriu a execução de muro de divisa de alvenaria estruturado, canaleta de captação de águas pluviais, piso cimentado entre a edificação e o muro, e manutenção periódica do talude. A Exequente concordou parcialmente com o laudo, reiterando a necessidade de contenção lateral do talude e de definição de responsabilidade pela manutenção da área (ID 362386815). A União quedou-se silente quanto ao laudo pericial. Diante desse quadro, foi proferida decisão (ID 379803091), pela qual este Juízo: (i) indeferiu a construção de muro divisório, por extrapolar o título executivo; (ii) reconheceu que a falta de fechamento lateral do muro de arrimo constituiu erro grave do projeto apresentado pela União, que manteve em menor escala exatamente a situação que se pretendia resolver; e (iii) determinou à União a execução de obras corretivas. Inconformada, a União opôs embargos de declaração (ID 409211603). Sustenta que a decisão é contraditória ao reconhecer a existência do acordo – que, ao seu ver, teria substituído o título executivo judicial – e, ao mesmo tempo, repristinar as obrigações da sentença e impor novas responsabilidades não previstas no ajuste. Aduz, ainda, contradição no fato de a decisão reconhecer as falhas da empresa executora sem lhe imputar responsabilidade. Postula, em caráter de efeitos infringentes, a reforma da decisão para afastar as obrigações e sanções impostas. Posteriormente, a União juntou Relatório Técnico elaborado pela SPU/SP (ID 426845331), argumentando que foram identificados erros de execução atribuíveis à empresa contratada: ausência de engaste das extremidades do muro com o talude, falta de compactação adequada do reaterro e ausência de canaleta de drenagem na crista. Porém, a situação não apresenta risco para a casa ou para os moradores. Suspenso o processo a pedido da d. advogada da parte Exequente, em virtude de licença maternidade. Retomado o andamento, a Exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 473149722), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade por intuito protelatório e, no mérito, sustentando que o acordo não substituiu a obrigação de fazer constante da sentença, mas apenas definiu o método de cumprimento. Assevera que a União assumiu a obrigação de apresentar projeto eficaz, que os erros do projeto são de sua responsabilidade, e que a decisão embargada não cria nova condenação, mas apenas determina a correção do projeto falho. Requer o não recebimento dos embargos e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com aplicação de multa por caráter protelatório. A União comunicou que a SPU/SP deu início ao processo de contratação direta de empresa para execução das obras determinadas, conforme aviso de contratação direta publicado em 06 de fevereiro de 2026 (ID 567682405). Posteriormente, informou que, diante da vigência da decisão embargada e das sanções nela previstas, a SPU/SP optou por iniciar o processo de contratação para dar cumprimento à obrigação, apresentando a documentação correspondente (ID 567680025). É o relatório. Decido. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A Embargante apontou vício de contradição na decisão sob o argumento de que reconhece a celebração de acordo entre as partes – que, ao seu ver, teria substituído o título executivo judicial – e, contraditoriamente, impõe novas obrigações de fazer à União. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a Embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. Ocorre que não houve contradição no julgado, mas simples posicionamento diverso do ora defendido pela parte. Observe-se que contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se configura quando na mesma manifestação judicial há uma afirmação ou conclusão em um sentido e logo adiante é elaborado raciocínio ou passada determinação em sentido oposto, de tal modo que comece a resolução da questão numa direção e termine noutra, divisada por guinada de abordagem sem explicação e sem qualquer concatenação com o que até então vinha sendo dito. A parte recebe a solução da demanda numa vertente de modo que se resolve a questão pela negativa de um pedido e em seu dispositivo é concedida a pretensão que antes, na fundamentação, havia sido dito que não caberia, ou o inverso disso. Configura-se também quando é atendido algum requerimento paralelo ao pedido negado, mas que se incompatibiliza com a negativa dele. Enfim, não se fala em contradição da decisão com elementos extrínsecos, como outras decisões, ainda que do mesmo Juízo, jurisprudência, doutrina, texto de lei, menos ainda com o entendimento contrário de qualquer das partes sobre a matéria decidida. Registre-se também que se admite por embargos de declaração a aplicação de efeito modificativo à decisão; porém, apenas quando da análise do vício outra solução não houver senão a alteração do julgado. Como regra, ao analisar embargos de declaração o juiz deve suprir as deficiências do decisum, mas não deverá modificar o provimento nele exposto, a não ser que o suprimento resulte em solução incompatível com a primária, quando então, não havendo como se manter aquela, caberá alterar suas conclusões, mantendo-se o quanto possível sua integridade. Nesse sentido, a Embargante não apresenta argumento no sentido de contradição intrínseca, ou seja, do próprio julgado, no sentido de afirmar que haveria um novo título judicial com o “acordo” firmado, mas determinar a execução do antigo título, qual a sentença. Essa construção é da própria Embargante, não do decisum, onde não está dito que o acordo entabulado substituiria a sentença. Dessa forma, a “contradição” que a Embargante vê estaria entre a sua própria premissa e a conclusão do Juízo – uma incongruência que não se encontra, portanto, no corpo do próprio julgado. Observe-se que essa tese já havia sido levantada pela União antes da decisão e foi por ela expressamente afastada – mais uma vez caracterizando que a pretensa “contradição” ocorreria entre o que a Embargante defende e o que o Juízo decidiu, e não entre o que o Juízo fundamentou e o que decidiu. No tocante ao argumento de que o acordo teria substituído o título executivo judicial, tornando incabível a imposição das obrigações de fazer à União, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Não procede a objeção da Ré ao argumento de que a Autora aceitou assumir a construção e que teria cumprido sua obrigação com o depósito do valor da obra. Ela aceitou sim a proposta de construção direta, mas o fez ainda sem um projeto definitivo, dado que na audiência a União se comprometeu a apresentá-lo posteriormente, para o que lhe concedido prazo de cinco dias (ID 23846353, pp. 338/339). Portanto, o projeto em si não foi parte do acordo, de forma que não houve concordância da Autora propriamente com seu conteúdo, mas com a proposta de execução direta. E mesmo que já houvesse sido apresentado o projeto na mesma ocasião, certamente não se poderia opor à Autora ou mesmo a seus procuradores a capacidade de sua análise, a ponto de discordar de algum erro de engenharia como os ora constatados. Nesse sentido, a responsabilidade decorrente de erro de projeto deve recair sobre quem o elaborou, que deve agora proceder às medidas necessárias à correção. Assim, a União ainda não cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do título executivo." A decisão embargada também é expressa, afastando qualquer dúvida sobre o ponto: "Assim, tendo presente o título executivo, no sentido de que deve a Ré 'proceder à realização de obras que proporcionem a contenção de processo erosivo', o que até o momento não está totalmente cumprido, dadas as deficiências do projeto por ela elaborado, e por tudo que dos autos consta, determino à União: [...]" Dessa forma, não tem embasamento a “dúvida” da Embargante – apresentada de modo inadequadamente sarcástico, por desnecessário dela se valer até pela reconhecida alta qualidade dos membros da AGU – sobre a qual título se refere a decisão, cabendo lembrar que “[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC) e que “[a] decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º). Interpretação de boa-fé, já não fosse pelo fato de ter sido citado trecho de seu conteúdo, obviamente leva à conclusão que se refere à sentença. A decisão embargada parte de premissa clara e dela extrai conclusão logicamente coerente: o acordo não substituiu o título executivo, mas apenas definiu o método de cumprimento da obrigação de fazer – execução direta, com (futura) apresentação de projeto pela União, orçamentos pela Exequente e depósito judicial do montante homologado. Como o projeto elaborado pela União continha erros graves que impediram o cumprimento integral da obrigação de fazer constante da sentença condenatória – que é, ao final e ao cabo, conter o processo erosivo –, a responsabilidade pelas correções necessariamente recai sobre quem o elaborou. Não há, portanto, nenhuma contradição entre o reconhecimento do acordo e a determinação das obras corretivas: a premissa adotada na fundamentação conduz diretamente à conclusão expressa no dispositivo. Portanto, a insatisfação da Embargante com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo não configura o vício de contradição. No tocante ao argumento de que a decisão seria contraditória ao reconhecer as falhas da empresa executora sem lhe atribuir responsabilidade, também não se verifica o vício alegado. A decisão embargada é expressa ao distinguir o erro de projeto – atribuído à União, que o elaborou – da execução da obra, a cargo da empresa contratada. Confira-se o trecho pertinente: "A falta de fechamento do arrimo consubstancia erro grave do projeto apresentado pela Ré, que indiretamente acaba por manter exatamente a situação que se buscava resolver, ainda que em bem menor escala, qual o deslizamento de terra, e não se considerou a segurança, projetando-o de forma que impedisse o acesso a seu topo." A decisão atribui a responsabilidade pelas correções a quem elaborou o projeto defeituoso, o que é lógica e juridicamente coerente. Não há contradição: a empresa executou a obra com base em projeto que lhe foi fornecido; os erros identificados são de projeto, e a responsabilidade por eles pertence a quem o concebeu. A decisão não isenta a empresa de eventuais responsabilidades em outras searas, mas delimita, dentro do objeto desta fase de cumprimento de sentença e do cabível na via, quem deve promover as correções. Inexiste incoerência entre a premissa e a conclusão. Enfim, eventual responsabilidade da empresa contratada extravasa o objeto do cumprimento de sentença e constituiria pretensão autônoma, não submetida ao Juízo no âmbito deste feito. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Como se nota, os embargos são manifestamente infringentes, indicando desapontamento e discordância com o posicionamento do julgador – o que é natural –, mas a imputação de “contradição” está relacionada a error in judicando (equivocado posicionamento de direito) e não a error in procedendo (vício formal na elaboração e desenvolvimento do julgado), o que não abre a via para a medida. Não são admitidos efeitos modificativos a embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão anterior, buscam apenas alterá-la, questionando seu mérito. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a Embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ainda que improcedentes, não vejo estes embargos de declaração como meramente protelatórios, tanto que administrativamente a União manteve as providências no sentido de dar cumprimento ao decidido, de modo que rejeito a moção levantada pela Embargada no sentido de aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. Com atraso de um ano, porquanto deveria tê-lo feito logo após a audiência, para o que havia pedido 30 dias, e antes da decisão ora tratada, a União apresentou Parecer Técnico sobre a situação da obra (ID 426845331), com base no qual pediu o já afastado efeito modificativo aos embargos de declaração (IDs 426845329), isentando-a da responsabilidade pelos problemas apresentados. Aponta esse Parecer: “4. CONCLUSÕES Com base na investigação realizada e nas informações aqui expostas, pode-se concluir que os problemas existentes atualmente na área devem-se aos seguintes erros na execução do muro de arrimo: 1. Ausência de engaste das extremidades do muro com o talude, deixando espaço vazio sem a necessária contenção. 2. Falta de compactação adequada do reaterro sobre o muro. 3. Ausência de canaleta de drenagem de crista do talude do reaterro, junto à cerca no final do quintal da residência. A solução dos problemas observados compreende a execução de uma canaleta de drenagem superficial ao longo da crista do reaterro, com descida de água nos pontos baixos; a remoção da camada superficial do reaterro e a execução de reaterro compactado com equipamento de compactação manual (sapo mecânico); o fechamento das extremidades do muro com estrutura igual à do muro existente; e a desobstrução e limpeza de todo o sistema de drenagem atual.” Esse Parecer vem em verdade confirmar o quanto já restou assentado na decisão anterior e, ao contrário do que aponta, os defeitos mais relevantes não se caracterizam como erro de execução, mas de projeto. Sobre a “ausência de engaste das extremidades do muro com o talude”, este Juízo já havia se manifestado: “3. Entretanto, há alguns aspectos relativos ao projeto apresentado, porquanto se nota claramente que está havendo deslizamento de terra pelas laterais do muro de arrimo construído, ocasionado pela falta de fechamento nas laterais desse muro, com o qual se contivesse o talude que foi construído. Resulta também que foi mantido parte do barranco nas laterais do terreno da Autora. É o que se percebe muito nitidamente nas fotografias carreadas pela Autora (ID 36097931). Isso provoca instabilidade, pois, segundo o perito oficial, a inclinação da cerca construída indica ‘movimentação do solo na crista e ou topo do talude’.... A falta de fechamento do arrimo consubstancia erro grave do projeto apresentado pela Ré, que indiretamente acaba por manter exatamente a situação que se buscava resolver, ainda que em bem menor escala, qual o deslizamento de terra, e não se considerou a segurança, projetando-o de forma que impedisse o acesso a seu topo.” Portanto, apenas restou confirmada essa conclusão, ressalvando-se que não se trata de erro de execução, mas de concepção da obra, porquanto não havia essas junções laterais no projeto. A construtora não executou simplesmente porque não havia previsão desse fechamento (vide o croqui do item 2 do próprio Parecer, onde o muro projetado aparece “reto”, sem fechamento lateral). Não por outra razão, a decisão determinou no item 6: “a) a construção de fechamento lateral do muro de arrimo, de modo a cobrir a distância entre este e o barranco natural (ID 36097931, p. 2), com a necessária drenagem de águas pluviais;...” Outro ponto da decisão também confirmado pelo Parecer é a “ausência de canaleta de drenagem de crista do talude do reaterro, junto à cerca no final do quintal da residência”, pois constou da decisão: “Deixou-se inclusive de considerar as águas oferecidas pelo terreno da Autora, a influenciar na estabilidade do aterro, as quais são apontadas pelo perito oficial e pelo proprietário da construtora, que indicam necessidade de canaleta na parte superior do talude para conter essa água, junto ao muro proposto, direcionando-a diretamente à tubulação de drenagem construída no muro de arrimo. Portanto, ainda que a construção do muro divisório propriamente não seja obrigação da Ré, a execução dessa drenagem faz sim parte do escopo da condenação, porquanto apenas parcialmente resolvido o problema, e deve ser procedida juntamente com a reconstrução da cerca de arame, cuja profundidade também foi mal calculada.” Restou determinado: “c) construção de canaletas na parte superior do talude, pela extensão da cerca de arame, recebendo as águas pluviais oferecidas e direcionando-as ao sistema de drenagem do muro de arrimo;...” Tal como o fechamento lateral, essa canaleta não estava prevista no projeto, igualmente não se tratando de “erro de execução”. O único ponto ao qual se poderia atribuir erro de execução seria a “falta de compactação adequada do reaterro sobre o muro”. Porém, como dito, trata-se no conjunto do menor dos problemas, em comparação com os outros dois, muito mais graves. Registre-se que mesmo o deslocamento do muro em relação ao projeto, antes de configurar mero erro de execução, foi atribuído pela decisão (item 5) a mais um possível erro de projeto, por desconsiderar o fato de que o existente muro de divisa, onde deveria ser instalado o arrimo, é também parte das edificações abaixo. Para remate, ao final a solução apresentada no Parecer Técnico intempestivo corresponde ao que já foi determinado. Enfim, ao contrário do que argumenta a União, antes de impor reconsideração, as conclusões desse Parecer apenas reafirmam o acerto da decisão anterior e sua responsabilidade pela solução. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. 4. IDs 567680025 ss. – Vista à Autora/Exequente. 5. Nada sendo requerido, aguarde-se o término da obra, a ser informado pelas partes. 6. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal