Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDIVAL SIRILLO Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sidival Sirillo ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando a assegurar a concessão de uma aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, nessa ordem), com base nos argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. A gratuidade foi deferida ao autor. O INSS ofereceu resposta, que foi replicada. As partes foram cientificadas dos documentos. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Não há qualquer questão preliminar pendente de deliberação. É importante, no entanto, reconhecer que é verdadeira a afirmação do autor no sentido de que o INSS, no procedimento administrativo, considerou especial o tempo de 1.10.2008 a 1.11.2016 (ID 4071769, pág. 30). Logo, não há controvérsia a esse respeito. No mérito, o autor sustenta que são especiais os tempos de 4.1.1988 a 18.5.1989, de 1.8.1989 a 16.10.1989, de 1.11.1989 a 7.3.1991, de 1.11.1993 a 4.5.1996, de 7.10.1996 a 23.11.1998 e de 1.10.1999 a 17.3.2008. Nos tempos de 4.1.1988 a 18.5.1989 e de 1.11.1989 a 7.3.1991, o autor foi contratado por uma mesma indústria de implementos e máquinas agrícolas para desempenhar as atividades de serviços diversos e de montador, respectivamente (registro em CTPS no ID 4071741, pág. 8). O PPP relativo a esse vínculo (ID 35232720, págs. 1-4) informa a exposição a ruídos de 88,6 dB. O paradigma normativo aplicável é qualquer nível acima de 80 dB até 5.3.1997 (Decreto nº 53.831-1964). Portanto, os períodos analisados neste parágrafo são especiais. No tempo de 1.8.1989 a 16.10.1989, o autor foi contratado para exercer serviços diversos em outro estabelecimento industrial (registro em CTPS 4071741, pág. 8). O PPP do ID 129539303, págs. 1-3, informa que durante esse vínculo o autor permaneceu exposto a ruídos de 85 dB. Esse nível se amolda ao paradigma mencionado no parágrafo imediatamente acima, que também se aplica ao tempo analisado neste parágrafo, que, portanto, é especial. Nos tempos de 1.11.1993 a 4.5.1996 e de 7.10.1996 a 23.11.1998, o autor foi contratado por uma mesma empresa para desempenhar serviços diversos. Essa empresa encerrou as suas atividades, mas, conforme o documento juntado pelo autor (ID 48200134, págs. 4-6), ela de dedicava à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas. Verifica-se que as atividades da empresa dos vínculos deste parágrafo muito se assemelham às da empresa dos vínculos de 4.1.1988 a 18.5.1989 e de 1.11.1989 a 7.3.1991, que foram analisados acima e cujo PPP, portanto, será utilizado como prova emprestada para a análise dos tempos de 1.11.1993 a 4.5.1996 e de 7.10.1996 a 23.11.1998. O referido PPP indica a exposição a ruídos de 88,6 dB. Os Os paradigmas normativos aplicáveis são qualquer nível acima de 80 dB até 5.3.1997 (Decreto nº 53.831-1964) e qualquer nível acima de 90 dB a partir de 6.3.1997 (Decreto nº 2.172-1997). Portanto, são especiais os períodos de 1.11.1993 a 4.5.1996 e de 7.10.1996 a 5.3.1997. No tempo de 1.10.1999 a 17.3.2008, o autor foi contratado por uma indústria de polpas e conservas para exercer as atividades de mecânico de manutenção (registro em CTPS no ID 4071741, pág. 10). O PPP do ID 4071741, pág. 32-34, informa que nesse período houve exposição a ruídos de 84,3 dB, calor de 25,5 IBUTG e a fumos metálicos de solda elétrica. Os níveis de ruído e de calor foram aquém dos paradigmas normativos de tais agentes. Por outro lado, os fumos provenientes de solda são expressamente contemplados pelos itens 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172-1997 e nº 3.048-1990. Logo, o tempo analisado neste parágrafo é especial. Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532). O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. Em suma, além daquele já reconhecido administrativamente (de 1.10.2008 a 1.11.2016), são especiais os períodos de 4.1.1988 a 18.5.1989, de 1.8.1989 a 16.10.1989, de 1.11.1989 a 7.3.1991, de 1.11.1993 a 4.5.1996, de 7.10.1996 a 5.3.1997 e de 1.10.1999 a 17.3.2008. O resultado da soma dos tempos especiais é igual a 22 anos, 4 meses e 29 dias, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 04/01/1988 18/05/1989 ESPECIAL 1 4 15 - - - 01/08/1989 16/10/1989 ESPECIAL - 2 16 - - - 01/11/1989 07/03/1991 ESPECIAL 1 4 7 - - - 01/11/1993 04/05/1996 ESPECIAL 2 6 4 - - - 07/10/1996 05/03/1997 ESPECIAL - 4 29 - - - 01/10/1999 17/03/2008 ESPECIAL 8 5 17 - - - 01/10/2008 01/11/2016 ESPECIAL 8 1 1 - - - - - - - - - 20 26 89 0 0 0 0 8.069 0 22 4 29 0 0 0 0 0 0 0,000000 22 4 29 O referido tempo é inferior ao mínimo de 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial pretendida em caráter principal. O vínculo reconhecido espontaneamente como especial pelo INSS se protraiu até 21.11.2018, conforme se verifica no CNIS do ID 54158939, pág. 1. A consideração desse tempo especial superveniente assegura para o autor o total de tempo especial de 24 anos, 5 meses e 19 dias, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 04/01/1988 18/05/1989 ESPECIAL 1 4 15 - - - 01/08/1989 16/10/1989 ESPECIAL - 2 16 - - - 01/11/1989 07/03/1991 ESPECIAL 1 4 7 - - - 01/11/1993 04/05/1996 ESPECIAL 2 6 4 - - - 07/10/1996 05/03/1997 ESPECIAL - 4 29 - - - 01/10/1999 17/03/2008 ESPECIAL 8 5 17 - - - 01/10/2008 21/11/2018 ESPECIAL 10 1 21 - - - - - - - - - 22 26 109 0 0 0 0 8.809 0 24 5 19 0 0 0 0 0 0 0,000000 24 5 19 O referido tempo também é insuficiente para assegurar a aposentadoria especial para o autor. Por outro lado, a soma das conversões dos tempos especiais aos tempos comuns até a DER tem como resultado o total de tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 5 dias, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 04/01/1988 18/05/1989 ESPECIAL - - - 1 4 15 01/08/1989 16/10/1989 ESPECIAL - - - - 2 16 01/11/1989 07/03/1991 ESPECIAL - - - 1 4 7 01/11/1993 04/05/1996 ESPECIAL - - - 2 6 4 07/10/1996 05/03/1997 ESPECIAL - - - - 4 29 06/03/1997 23/11/1998 1 8 18 - - - 01/10/1999 17/03/2008 ESPECIAL - - - 8 5 17 01/10/2008 01/11/2016 ESPECIAL - - - 8 1 1 - - - - - - 1 8 18 20 26 89 0 618 8.069 1 8 18 22 4 29 31 4 17 11.296,600000 33 1 5 O tempo acima é insuficiente para assegurar a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. No entanto, com a consideração do tempo especial posterior a essa data, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição no dia 11.3.2018, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 04/01/1988 18/05/1989 ESPECIAL - - - 1 4 15 01/08/1989 16/10/1989 ESPECIAL - - - - 2 16 01/11/1989 07/03/1991 ESPECIAL - - - 1 4 7 01/11/1993 04/05/1996 ESPECIAL - - - 2 6 4 07/10/1996 05/03/1997 ESPECIAL - - - - 4 29 06/03/1997 23/11/1998 1 8 18 - - - 01/10/1999 17/03/2008 ESPECIAL - - - 8 5 17 01/10/2008 11/03/2018 ESPECIAL - - - 9 5 11 - - - - - - 1 8 18 21 30 99 0 618 8.559 1 8 18 23 9 9 33 3 13 11.982,600000 35 0 1 Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição integral será assegurada a partir da mencionada DIB reafirmada (11.3.2018). Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000022-48.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário, para determinar ao INSS que (1) considere que o autor, além do período reconhecido administrativamente (de 1.10.2008 a 1.11.2016), desempenhou atividades especiais nos tempos de 4.1.1988 a 18.5.1989, de 1.8.1989 a 16.10.1989, de 1.11.1989 a 7.3.1991, de 1.11.1993 a 4.5.1996, de 7.10.1996 a 5.3.1997, de 1.10.1999 a 17.3.2008 e de 2.11.2016 a 11.3.2018, (2) considere que o autor dispunha do total de tempo contribuição de 35 anos na DIB reafirmada (11.3.2018) e (3) conceda para o último uma aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42 180.392.421-4), a partir da mencionada DIB. Ademais, (4) condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios por força da reciprocidade na sucumbência. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão de benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 180.392.421-4; b) nome do segurado: Sidival Sirillo; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 11.3.2018. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição, à pertinente autoridade administrativa do INSS, do cumprimento da decisão antecipatória.