Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZANIRA VICENTE DA SILVA
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES - SP240573, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA PROCESSO Nº. 0024480-07.2010.4.03.6100. EXTINÇÃO SEM MÉRITO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022072-72.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por ELZANIRA VICENTE DA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e condenação a obrigação de fazer de reforma de imóvel, situado na Rua Riskallah Jorge, n' 50, apartamento 904, bairro Centro, São Paulo/SP, CEP01.032-010, adquirido pela autora com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Informa que logo que se mudou para o imóvel financiado com os recursos do PAR, notou a existência de vícios estruturais, tendo os serviços de reparo começado em 03/10/2012, mas sem a conclusão até a propositura da ação, o que lhe resultou em uma série de transtornos. Contestação (ID 26802693, fls. 95/115). Réplica (ID 26802693, fls. 141/144). É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que tramitou nesta vara o processo nº. 0024480-07.2010.4.03.6100, o qual possuía as mesmas partes, mesmo pedido, a saber, condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, e mesma causa de pedir, vícios estruturais em imóvel adquirido pela autora com recursos do PAR, tendo transitado em julgado em 10/05/2023, conforme certidão constante naqueles autos (ID 286745028). Friso que, embora a presente ação conste como pedido em sede de tutela, a condenação da autora na obrigação de fazer a necessária reforma no imóvel, tal pedido em sede de tutela, não diferencia o processo nº. 0024480-07.2010.4.03.6100, no qual a autora pretendia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, pretensão essa indeferida pela Desembargadora Federal Cecília Mello, conforme decisão (ID 48378306, fls. 09) daqueles autos, dispondo:... no caso, em setembro de 2010, a CEF celebrou acordo com os moradores do edifício Riskallah Jorge, mediante interferência do MPF, onde se comprometeu a reparar os defeitos identificados na edificação... Pelo exposto, verifica-se a existência de coisa julgada material, de modo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. P.R.I. SãO PAULO, data registrada no sistema.