Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO BRUNO MIOTTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARUY VIEIRA - SP144661 Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384-A
APELADO: ANTONIO BRUNO MIOTTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARUY VIEIRA - SP144661 Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
autora: 00012574-5 e 00017090-2, da agência 0574, e 00032179-5, da agência 0014, o IPC de abril de 1990, no percentual de 44,80%. Condenou a CEF, ainda, a pagar as diferenças apuradas, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir da data em que não houve o crédito integral do rendimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou que os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC/2002, segundo a taxa que estiver em vigor, em cada vencimento, para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sem prejuízo dos remuneratórios de 0,5% ao mês. Ressaltou que os juros remuneratórios contratuais são devidos sobre as diferenças apuradas tão-somente enquanto existente a conta poupança, ou, se ainda existentes, até o efetivo pagamento, desde quando não creditados. Os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 1/4 em favor da apelada, e 3/4 em favor da parte autora, a serem recíproca e proporcionalmente compensados. Custas ex lege. Determinou, por fim, que os valores finais serão apurados quando da liquidação da sentença. A CEF apelou, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não é devida nenhuma diferença à parte autora, considerando que “deu plena aplicabilidade às normativas vigentes acerca do assunto, nos termos do Comunicado BACEN no 2.090, de 30.04.1990”, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer a exclusão da taxa SELIC do cálculo do valor da condenação, e a fixação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês. A parte autora apelou, requerendo que os juros remuneratórios sejam aplicados desde maio/1990, conforme pedido inicial. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A CEF informou, na ID 251128119, págs. 01/02, que as partes entabularam avença, na via extrajudicial, conforme parâmetros do acordo homologado pelo STF, decisão prolatada em 18/12/2017 no Recurso Extraordinário nº. 591.797-SP – e, em virtude disso, foram feitos os pagamentos, com depósito dos valores nas contas informadas pelos autores. Juntou Termo de Conciliação, bem como as guias de depósitos dos valores pagos relativos ao principal e aos honorários (ID 251128120, págs. 01/03, ID 251128121, pág. 01, ID 251128122, pág. 01 e ID 251128123, pág. 01), e requereu a homologação do acordo e posterior extinção do processo. Decido. De fato, constata-se que a CEF juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado, no valor de R$ 2000,00 (ID 251128121, pág. 01 e ID 251128122, pág. 01).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005424-35.2008.4.03.6107 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o recebimento das diferenças dos valores decorrentes de índices de correção monetária no período de abril de 1990 (IPC - 44,80%), sobre o montante depositado em cadernetas de poupança. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a aplicar, no saldo existente nas contas-poupança da parte
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicadas as apelações. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se.