Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS DE ALMEIDA CURADOR: LUIZ CALIXTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CALIXTO DE ALMEIDA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2) Requeira a parte vencedora (autor), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS). 3) Honorários advocatícios arbitrados e benefício restabelecido. 4)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000654-82.2021.4.03.6324 Intime-se a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, para elaborar o cálculo de liquidação nos termos do julgado, observando os termos do acordo homologado, no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 6) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 7) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 8) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 9) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. São José do Rio Preto, 24 de fevereiro de 2026. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal