Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: IONE MENDES GUIMARAES PIMENTA - SP271941-A
APELADO: CTS VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: BRENNO CARDOSO TOMAZ SILVA - SP310818-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003992-26.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: CTS VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: BRENNO CARDOSO TOMAZ SILVA - SP310818-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: CTS VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: BRENNO CARDOSO TOMAZ SILVA - SP310818-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, nesta via recursal, se houve julgamento extra petita pelo juízo de origem, por ocasião da apreciação do pedido de dano material, formulado na inicial e, ainda, se restou, ou não, configurada a responsabilidade civil da EBCT por danos morais. Ausente alegações preliminares, passo ao exame do mérito. I. DO DANO MATERIAL: A recorrente alega que a apelada teria delimitado o seu pedido de restituição dos encargos moratórios, pugnando pela aplicação dos juros moratórios, além da multa; porém, o juízo de origem entendeu por conceder outros valores à apelada. Depreende-se da inicial que o autor formulou os seguintes pedidos: “1. Em liminar, devolução das Cartas Fianças: Carta fiança n22.056.398-2 no valor de R$116.870,20 (Referente ao Contrato nº 002/2012) e; Carta fiança nº 2.057.215-9no valor de R$ 13.524,00 (Referente ao Contrato nº 011/2012), bem como da restituição das cauções garantias prestadas: Depósito Caução no valor de R$ 1.961,61 e; Depósito Caução no valor de R$ 8.413,72 (Ambos referentes ao Contrato nº 002/2012) devidamente atualizadas conforme §4 do art. 56 da Lei nº 8.666/93; 2. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$ 5.194,32 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) referentes aos encargos moratórios da não devolução das cartas fianças em comento, bem como dos valores dos juros moratórios da Carta fiança nº 2.056.398-2 e 2.057.215-9 (anexas) vincendos até a data da decisão; 3. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 292.136,94 (duzentos e noventa e dois mil cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), que equivale ao dobro da soma total dos valores retidos e já gastos pela empresa autora, por ser medida imperiosa que se faz ao presente caso, bem como por ser medida da mais ilibada Justiça; 3.1. Alternativamente, caso não entenda pelo valor requerido, requer seja arbitrado por Vossa Excelência na medida da culpabilidade da ré, bem como do dano causado à autora;” Por sua vez, o juízo de origem reconheceu o inadimplemento contratual da ré, quanto à liberação e devolução de todas as garantias prestadas nos Contratos nº 02/2012 e nº 11/2012, por ter, a parte ré, deixado de comprovar, por documentos hábeis, a legitimidade da retenção das garantias contratuais após o término da vigência dos respectivos contratos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II do CPC/73. Em decorrência da ausência de previsão contratual sobre a penalidade aplicável no caso do referido inadimplemento, restou cabível a pretensão indenizatória, referente à reparação civil, decorrente do ato omissivo ilícito (da ré) de retenção das garantias prestadas para execução do contrato administrativo. Confira-se trecho da r. sentença: “No que tange aos danos materiais, aduziu o autor que a não devolução das cartas de fiança implicou a cobrança de encargos moratórios pela instituição financeira fiadora, os quais, segundo fundamentado da inicial (fls. 04-05), corresponderiam à multa de 2% sobre o valor total da fiança e juros moratórios de 1% ao mês. Intimado para apresentação dos contratos firmados com o Banco Bradesco S.A., ônus que lhe incumbia na forma do artigo 333, 1, do CPC, o autor somente juntou aos autos aquele relativo à Carta de Fiança Bancária n.° 2.056.398-2 (fls. 238-240). O Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Garantias e Outras Avenças, referente à Carta de Fiança Bancária n.° 2.056.398-2, estabelece: (...) Anoto que os encargos moratórios (juros de mora de 1% am. e multa de 2%) previstos na cláusula 6 do contrato de garantia se referem às hipóteses de inadimplemento ou mora, situação diversa da verificada pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa à restituição da carta de fiança bancária. Assim, é patente que não há direito do autor ao ressarcimento da multa de 2% sobre o total afiançado, na medida em que não se verificou a ocorrência de qualquer desconto nesse sentido. No que tange aos "juros de mora" de 1% a.m., embora não seja exatamente esse o encargo moratório que, de fato, incidiu no caso concreto, haja vista que o desconto que vem sendo efetuado pela fiadora se refere à multa por descumprimento de obrigação de fazer, também no montante de 1% a.m., tenho que se trata de mero equívoco do autor na interpretação da cláusula contratual aplicada pela instituição financeira, razão pela qual reconheço a existência do fundamento de fato (dano relativo aos descontos de encargo moratório na conta corrente do autor resultantes da não devolução das cartas de fiança) para o fim de, adequando a fundamentação jurídica quanto à cláusula contratual que prevê o respectivo encargo moratório, apreciar o pedido relativo à respectiva indenização para ressarcimento dos danos materiais”. Segundo o princípio jura novit curia, o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta. Desse modo, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial, mas, sim, aos limites do pedido. Assim, ao apreciar as provas, é livre para formar a sua própria convicção, motivadamente, e dar-lhe o enquadramento jurídico que entender adequado. Não há que se falar em julgamento fora dos limites da lide se o juiz examina o pedido, aplicando o direito, porém com fundamentos diversos dos contidos na petição inicial. Na espécie, restou indiscutível o inadimplemento contratual da ré, quanto à liberação e devolução de todas as garantias prestadas nos Contratos nº 02/2012 e nº 11/2012. Verificado o dano relativo aos descontos de encargo moratório na conta corrente do autor, resultante da não devolução das cartas de fiança, é imperiosa a adequação da fundamentação jurídica quanto à clausula contratual que prevê o respectivo encargo moratório. Nessa esteira, os documentos de fls. 202/212, juntados em 26/07/2013, são suficientes para demonstrar que a recorrida vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente nº 11.700-5 (agência nº 3397 do Banco Bradesco S.A.), sob a rubrica “comissão sobre fianças enc. carta vencida”, cujo documento alude ao contrato nº 2056398, no valor de R$ 1.168,70, que equivale a 1% do total afiançado (R$ 116.870,20). Ainda, forma comprovados os descontos realizados nos dias 07.03.2013, 08.04.2013, 08.05.2013 e 07.06.2013, sendo que, em 08.07.2013, consta um desconto de R$ 1.207,65, sob a rubrica "comissão sobre fianças", aludindo ao contrato n° 2056398, o qual também deve ser considerado atrelado aos encargos previstos na cláusula 4 do contrato de garantia. Embora não se verifique a juntada do contrato firmado com o Banco Bradesco S.A. referente à Carta de Fiança Bancária n° 2.057.215-9, os documentos de fls. 214-225, juntados em 26.07.2013, são suficientes para demonstrar que a apelada vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente n° 11.700-5, mantida na agência n° 3397 do Banco Bradesco S.A., sob a rubrica "comissão sobre fianças enc. carta vencida", com expressa referência ao contrato n° 2057215, no valor mensal de R$ 135,24, que equivale a 1% do total afiançado (R$ 13.524,00). Os elementos de prova amealhados aos autos dão conta de que os descontos foram realizados nos dias 28.08,2012, 27.09.2012, 29.10.2012, 28.11.2012, 28.12.2012, 28.01.2013 e 27.02.2013. Do mesmo modo, verifica-se a juntada dos extratos bancários que demonstram, à saciedade, a aplicação de encargo contratual decorrente de carta de fiança vencia e não restituída, referente à Carta Fiança Bancária nº 2.057.215-9, fazendo jus, a parte autora, à respectiva indenização dos danos materiais sofridos, bem como daqueles a serem comprovados na fase de liquidação, na forma destacada pelo juízo sentenciante. Desse modo, tendo sido comprovado o ato ilícito perpetrado pela recorrente, o dano e o nexo de causalidade, a manutenção da condenação à reparação civil por danos materiais, na forma estabelecida na r. sentença, é medida que se impõe. II. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Alega a recorrente que “o termo inicial da atualização e juros do valor da condenação deve ser calculada a partir da data em que foi prolatada a sentença e, ainda, ser aplicado a atualização e juros do artigo 1°F, da Lei 9494/97, tendo em vista a equiparação da Ré à Fazenda Pública”. Insta ressaltar que o Tema 810 foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, advindo o trânsito em julgado em 31/03/2020, conforme consulta processual no sítio eletrônico do STF, oportunidade na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária. Por outro lado, considerou constitucional o aludido dispositivo no tocante aos débitos oriundos de relação jurídica diversa da tributária – como ocorre na espécie - os quais devem aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança. Além disso, entendeu a Suprema Corte pela inconstitucionalidade do aludido dispositivo, na parte que disciplina a atualização monetária, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, eis que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, tendo em vista a ofensa ao direito de propriedade, fixando, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice IPCA-E. Assim, considerando o entendimento do STF, no julgamento do referido leading case, e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – que se alinhou à jurisprudência do STF -, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período. No que tange ao termo inicial da correção monetária, a r. sentença não comporta reparos, à luz do Enunciado da Súmula 43 do STJ: “Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.535.008/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ - EDcl no REsp: 1505263 RS 2014/0260044-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2015. Feitas tais considerações, passo à análise do dano moral. III. DO DANO MORAL: Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada da Corte Superior admite a possibilidade deste ente público sofrer dano moral, entendimento este consolidado pelo Enunciado da Súmula 227 do STJ, senão vejamos: “Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Contudo, para a caracterização do dano moral da pessoa jurídica é necessário que a ofensa atinja a sua imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, bem como se afigura imprescindível a efetiva comprovação do dano, pois o fato suscitado como danoso (descontos de encargo moratório na conta corrente do autor, resultante da não devolução das cartas de fiança), conquanto indevido, não é apto a causar, por si só, dano moral à pessoa jurídica, não gerando, necessariamente, o dever de indenizar. Consoante lições de Nelson Rosenvald, a personificação das pessoas jurídicas não se confunde com os direitos da personalidade, de maneira que eventuais lesões à reputação destes entes repercutem em sua atividade econômica, podendo-se cogitar de um dano institucional, mas não de dano moral, propriamente dito, confira-se (in, Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Impetus, 3ª ed., 2004, p. 283): “Não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas – pela concessão de capacidade de direito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais – com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito. As lesões atinentes à reputação da pessoa jurídica, face à perda de sua credibilidade no mercado, repercutem em sua atividade econômica (quando não atingem os sócios). Poder-se-ia, mesmo, cogitar de um dano institucional contra a pessoa jurídica, mas não do dano moral propriamente dito.” Sobreleva anotar que o Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, ao interpretar o art. 52 do Código Civil, reafirmou o entendimento doutrinário no sentido de que “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”. Desse modo, é possível concluir que o dano moral eventualmente sofrido pela pessoa jurídica não é idêntico àquele suportado pela pessoa natural, na medida que o “patrimônio moral” desta é diferente daquela, pois apresentam repercussões diferenciadas, ensejando tratamento distinto no que pertine à questão probatória. Cumpre mencionar que o entendimento jurisprudencial do STJ é pela inadmissão de que o dano moral seja considerado in re ipsa para as pessoas jurídicas, vejamos os seguintes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VULNERAÇÃO A VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apreciação de vulneração de artigo da Constituição Federal é de competência da Suprema Corte e texto de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de Justiça firmou que, segundo as provas dos autos, a mensagem veiculada no site da Adecon pelo recorrido não teve o condão de macular a honra da recorrente, pessoa jurídica. Portanto, com base em provas e fatos, o julgado afastou a indenização por danos morais, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1295421/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Embora não se desconheça alguns posicionamentos do STJ sobre a possibilidade da utilização de presunções e regras de experiência, pelo julgador, para a configuração do dano, de fato, estas medidas não representam a hipótese versada nestes autos, porquanto, não restou efetivamente comprovado o dano moral na espécie. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem exigido a necessidade de demonstração da efetiva lesão à honra objetiva da empresa para fins de condenação por danos morais da pessoa jurídica, na linha dos precedentes do STJ, o qual, por sua vez, não admite a mera alegação do dissabor, devendo, isto sim, atingir a esfera dos direitos da personalidade, notadamente, a sua imagem, identidade, respeito e credibilidade no âmbito comercial. Vejamos os seguintes precedentes: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO CADIN. PESSOA JURÍDICA INOCORRÊNCIA. Restou comprovado de que a parte autora estava apontada no cadastro por inúmeras outras inscrições. Também não restou demonstrado que a parte autora, pessoa jurídica, tenha experimentado dano moral, especialmente porque desde 2002 está inativa e no período anterior nada indica que as inscrições tenham afetado sua imagem perante terceiros. Em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência entende que para a caracterização do dano moral necessário que a ofensa atinja a sua imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, bem como imprescindível a efetiva comprovação do dano. Diversamente da alegação do demandante, havendo inscrição nos órgão de proteção ao crédito preexistente, inexiste dano moral a ser indenizado, exceto o cancelamento da dívida inexistente.” (TRF-4 - AC: 50038293120154047112 RS 5003829-31.2015.404.7112, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUARTA TURMA) “ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.522/02. INOBSERVÂNCIA. REGISTRO. NULIDADE. PRECEDENTES DO COL. STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Acerca da inscrição no CADIN, o art. 2º da lei 10.522/2002, preceitua: "parágrafo 2º. A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. (...)" 2. Não houve prova nos autos da notificação. Dessa forma, o devido processo legal, especificamente o contraditório e ampla defesa, não foi atendido, razão pela qual se impõe a anulação da inscrição no CADIN. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível indenização por danos morais à pessoa jurídica, conforme a Súmula 227. Entretanto, a empresa apelante não colaciona aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que houve ofensa a sua honra objetiva ou perda na credibilidade da empresa, não sendo então cabível o seu reconhecimento. 4. O provimento de parte dos pedidos altera a sucumbência e justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as partes suportar, reciprocamente, as custas e honorários de sucumbência. 5. Apelação parcialmente provida.” (TRF5, AC 200883000130370, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TERCEIRA TURMA, DJE - Data::26/06/2012 - Página::144.) “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. 1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 389410 SP 2013/0290944-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) O compulsar dos autos revela que as alegações recursais são restritas a meros aborrecimentos, despidas de elementos de prova que demonstrem a ofensa à reputação da pessoa jurídica autora, tal como a inscrição do nome da pessoa jurídica autora no CADIN e, se desta negativação, lhe sobreveio a ofensa à sua honra objetiva, notadamente porque, para se atingir a imagem ou a identidade no âmbito comercial, necessário se faz a prova de que as atividades econômico-financeiras foram atingidas, seja por impedi-la de renovar contratos, seja para realizar operações de crédito com instituições financeiras, nenhuma delas demonstradas na espécie. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a prova efetiva dos prejuízos financeiros ou do abalo de crédito mas, apenas, o aborrecimento pela regularização de situação de inadimplência contratual indevida. Cabia à apelada comprovar, concretamente, os danos morais ocasionados à sua honra objetiva, inocorrente na espécie. Desse modo, embora configurada a responsabilidade civil da EBCT pelos danos materiais, à luz do ordenamento jurídico pátrio e pelo cotejo de provas amealhadas aos autos, não há como reconhecer o dano moral indenizável. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, os honorários fixados na sentença devem ser rateados, igualmente, pelas partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003992-26.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, no bojo da presente ação ordinária, movida pela CTS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em desfavor da EBCT, para fins de devolução das cartas de fiança nº 2.056.398-2 e 2.057.245-9 e dos depósitos caução, nos valores de R$ 8.413,72 e R$ 1.961,61, prestadas em garantia aos contratos nº 02/2012 e 11/2012, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação de danos morais, no montante de R$ 292.136,91, e ao ressarcimento dos encargos moratórios, vencidos e vincendos, relativos às cartas de fiança, no total de R$ 5.194,32. Narra a inicial que a empresa autora firmou os contratos de prestação de serviço contínuo de mão de obra para escolta arma em cargas transportadas pela ECT – DR/SPM (contrato nº 002/2012) e de prestação de serviço de escolta armada de cargas transportadas, através do acionamento mediante solicitação da área de segurança da contratante (contrato emergencial nº 011/2012); tendo como garantia a Carta Fiança nº 2.056.398-2 (no valor de R$ 99.551,45), o Aditamento à Carta Fiança nº 2.056.398-2 (no valor de R$ 116.870,20), o Cheque Caução (no valor de R$ 8.413,72) e o Cheque Caução (no valor de R$ 1.961,61), para o Contrato nº 002/2012; e a Carta Fiança nº 2.057.215-9 (no valor de R$ 13.524,00), para o Contrato nº 011/2012. Sustentou a ilegalidade na retenção das garantias prestadas após o término dos contratos administrativos e a necessidade de reparação civil dos danos decorrentes, mormente os encargos moratórios cobrados pela não devolução das cartas de fiança e à violação de seu bom nome junto à instituição financeira fiadora. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou assim consignado: “Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil: (i) confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para liberação e devolução de todas as garantias prestadas nos Contratos n.ºs 02/2012 e 11/2012, quais sejam as Cartas de Fiança Bancárias n.ºs 2.056.398-2 e 2.057.215.9, emitidas pelo Banco Bradesco S.A., e os depósitos caução, nos valores de R$ 8.413,72 e R$ 1.961,61; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenação da ré no ressarcimento de danos materiais relativos à aplicação de multa de 2% sobre o valor total dos contratos de fiança bancária; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenação da ré no ressarcimento de danos materiais decorrentes da aplicação de multa de 1% ao mês por sobre os saldos das fianças contratadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer relativa à restituição à instituição financeira fiadora das cartas de fiança após o término de sua vigência: (ii-a) em relação ao Contrato n.º 02/2012 e Carta de Fiança Bancária n.º 2.056.398-2, condeno a ré no ressarcimento dos valores descontados, com expressa referência ao contrato n.º 2056398, na conta corrente n.º 11.700-5, mantida na agência n.º 3397 do Banco Bradesco S.A. (fls. 202-212), sob a rubrica "comissão sobre fianças enc. carta vencida", nos dias 07.03.2013, 08.04.2013, 08.05.2013 e 07.06.2013, bem como no dia 08.07.2013 sob a rubrica "comissão sobre fianças"; ainda, condeno a ré no ressarcimento dos descontos de mesma natureza, a serem comprovados em fase de liquidação por meio da juntada dos respectivos extratos bancários, posteriores a 08.07.2013 e decorrentes da retenção indevida da Carta até 17.09.2013, data em que ocorreu sua devolução no curso da demanda; (ii-b) em relação ao Contrato n.º 11/2012 e Carta de Fiança Bancária n.º 2.057.215.9, condeno a ré no ressarcimento dos valores descontados, com expressa referência ao contrato n.º 2057215, na conta corrente n.º 11.700-5, mantida na agência n.º 3397 do Banco Bradesco S.A. (fls. 214-225), sob a rubrica "comissão sobre fianças enc. carta vencida", nos dias 28.08.2012, 27.09.2012, 29.10.2012, 28.11.2012, 28.12.2012, 28.01.2013 e 27.02.2013; ainda, condeno a ré no ressarcimento dos descontos de mesma natureza, a serem comprovados em fase de liquidação por meio da juntada dos respectivos extratos bancários, posteriores a 27.07.2013 e decorrentes da retenção indevida da Carta até 17.09.2013, data em que ocorreu sua devolução no curso da demanda. (ii-c) sobre os valores da indenização pelos danos materiais incidirão correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, desde que não haja cumulação com a taxa Selic, e juros legais de mora, ambos desde a data de cada evento danoso (Súmula STJ n. 54) identificados pelas datas de desconto dos encargos; (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para reparação de danos morais, sobre a qual incidirão juros legais de mora, desde a data do primeiro requerimento protocolado para liberação de garantia contratual (em 15.08.2012) e, a partir da data do arbitramento e desde que não haja cumulação com a taxa Selic, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Ante a ínfima sucumbência da autora, inclusive considerando o teor da Súmula STJ n.º 326, condeno a ré no ressarcimento à autora das custas processuais recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Irresignada, apela a EBCT, pugnando pela reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: a) a r. sentença julgou aquém do pedido de restituição dos encargos moratórios (multa e juros moratórios); b) no tocante aos encargos, referente à Carta Fiança Bancária nº 2.057.215-9, a apelada se limitou a transcrever os valores que alega ter sofrido cobrança, sem, no entanto, demonstrar a previsão contratual deles, deixando de cumprir com o seu ônus de comprovar o dano material; c) quanto ao dano moral, não restou demonstrado o abalo à imagem da apelada, notadamente, à sua honra objetiva, que pode se traduzir no abalo ao crédito no mercado ou junto à instituição financeira que emitiu a Carta Fiança, sendo descabida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor correspondente; d) “o termo inicial da atualização e juros do valor da condenação deve ser calculada a partir da data em que foi prolatada a sentença e, ainda, ser aplicado a atualização e juros do artigo 1°F, da Lei 9494/97, tendo em vista a equiparação da Ré à Fazenda Pública”. Requer a reforma da r. sentença, dando-se provimento ao recurso, invertendo-se o ônus de sucumbência. Decorrido o prazo para contrarrazões, sem manifestação da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional (ID 89832740, fl. 16). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003992-26.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da EBCT apenas para afastar a condenação por danos morais e reajustar os consectários legais, mantendo-se, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS GRANTIAS PRESTADAS. CARTAS DE FIANÇA. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Discute-se, nesta via recursal, se houve julgamento extra petita pelo juízo de origem, por ocasião da apreciação do pedido de dano material, formulado na inicial e, ainda, se restou, ou não, configurada a responsabilidade civil da EBCT por danos morais. 02. Em decorrência da ausência de previsão contratual sobre a penalidade aplicável no caso do referido inadimplemento, restou cabível a pretensão indenizatória, referente à reparação civil, decorrente do ato omissivo ilícito (da ré) de retenção das garantias prestadas para execução do contrato administrativo. 03. Segundo o princípio jura novit curia, o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta. Desse modo, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial, mas, sim, aos limites do pedido. Assim, ao apreciar as provas, é livre para formar a sua própria convicção, motivadamente, e dar-lhe o enquadramento jurídico que entender adequado. 04. Não há que se falar em julgamento fora dos limites da lide se o juiz examina o pedido, aplicando o direito, porém com fundamentos diversos dos contidos na petição inicial. Na espécie, restou indiscutível o inadimplemento contratual da ré, quanto à liberação e devolução de todas as garantias prestadas nos Contratos nº 02/2012 e nº 11/2012. 05. Verificado o dano relativo aos descontos de encargo moratório na conta corrente do autor, resultante da não devolução das cartas de fiança, é imperiosa a adequação da fundamentação jurídica quanto à clausula contratual que prevê o respectivo encargo moratório. 06. Consectários legais reajustados conforme entendimento da Suprema Corte, exarado no julgamento do RE RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. Termo inicial dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária nos moldes da Súmula 43do STJ. 07. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a prova efetiva dos prejuízos financeiros ou do abalo de crédito mas, apenas, o aborrecimento pela regularização de situação de inadimplência contratual indevida. 08. Honorários advocatícios a serem custeados, em partes iguais, entre autor e réu. 09. Apelo parcialmente provido. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da EBCT apenas para afastar a condenação por danos morais e reajustar os consectários legais, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.