Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
REQUERIDO: LINCOLN MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS EIRELI - EPP, LINCOLN MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS, MARYEL MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DALVA DE FATIMA PEREIRA - SP256645 DESPACHO ID. 367552908.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018350-66.2017.4.03.6100 Defiro a penhora "on-line" nos termos requeridos (art. 854 do CPC). Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro). Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o devedor/executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do(s) montante(s) bloqueado(s) para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Não tendo sido localizados valores, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto