Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECIR ALVES XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O IDs 245510516 e 254713009:-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000516-38.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Recebo como emenda à inicial.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em que o Autor busca o reconhecimento de tempo rural (regime de economia familiar) e ulterior concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (27.10.2021). É o relatório. DECIDO. Conforme a inicial, o valor atribuído à causa é de R$ 74.395,00 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais). Deste montante, R$ 20.395,00 dizem respeito às parcelas vencidas e vincendas do benefício e R$ 53.000,00 o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Assim, o valor do dano moral é maior do que o dobro das competências devidas. Não se nega que cabe à parte autora a valoração de seu dano moral. No entanto, verificado o propósito de burlar regra processual referente à fixação de competência, cabe ao magistrado alterá-lo de ofício, com amparo no artigo 292 do CPC. E a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor do dano moral, para fins de fixação do valor da causa, deve equivaler ao de eventual dano material. Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Não há óbice à cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, já que o Juízo a quo é competente para apreciar ambos os pedidos formulados, isto é, tanto a matéria previdenciária quanto a cível. O pedido indenizatório constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal, tendo em vista que a procedência daquele pedido dependerá de a parte Autora demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causalidade com a conduta (supostamente ilícita) do INSS de indeferir, em âmbito administrativo, o benefício pleiteado. 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. 4. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, vale dizer, ultrapassando o valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 5. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$ 13.080,00, de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI 00320755320124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. - Esta E. Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. Por óbvio, a cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais. - Tão somente para fixação da competência jurisdicional e sobretudo para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para furtar a competência dos Juizados Especiais (cuja estatura constitucional revela sua importância), é razoável tomar como referência o montante de suposta condenação em danos materiais para ter parâmetro delimitador do eventual dano moral. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (AI 00340622720124030000, JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 258 do CPC - Código de Processo Civil. 2. Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor da causa. Precedentes. 3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 259, inciso II do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes. 4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização por danos morais. 5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Precedentes. 6. No caso da ação originária do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta. 7. O valor da causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum.
Trata-se de manobra processual que não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário. 8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas vezes o valor do débito questionado. 9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera correção da estimativa. Sequer é necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do dano moral pretendido, sendo cabível que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Precedentes. 10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do agravo de instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da causa. Dessa forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de fixação de competência, e não o constante na petição inicial. 11. Conflito improcedente. (CC 00127315720104030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012) Anote-se, ainda, que a retificação do valor do valor da causa em casos tais não implica em prejulgamento do pedido. Ocorre que o dano moral somente poderá ser valorado por ocasião da sentença, após ampla dilação probatória e respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. E o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Logo, razoável a fixação do dano moral em valor equivalente à questão de fundo, mormente para atribuição do valor à causa. Nesse contexto, analisando o caso concreto, verifico a necessidade de retificação do valor atribuído à causa, dado que excessivo, devendo corresponder ao dobro das parcelas devidas do (s) benefício previdenciário (R$ R$ 20.395,00), ou seja, R$ 40.790,00 (quarenta mil, setecentos e noventa reais). Por fim, verifico que a matéria da demanda não está excluída expressamente da competência do Juizado Especial Federal Cível (artigo 3.º, § 1.º, incisos I a IV da Lei 10.259/2001). Logo, tendo em vista que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (artigo 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001), esta Vara Federal é incompetente para processá-la e julgá-la. Ante o exposto: a) retifico de ofício o valor atribuído à causa, uma vez que excessivo, atribuindo o valor de 40.790,00 (quarenta mil, setecentos e noventa reais). b) declaro a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal em Presidente Prudente. Publique-se. Intime-se.