Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE GASPARINI SERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA SILVA LEITE FERREIRA - SP399517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005230-27.2021.4.03.6128 / Núcleo de Justiça 4.0 - Incapacidade Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo ou do início da incapacidade. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício objeto da lide em 15/07/2021 (NB 635763616-2), indeferido por "data do início do benefício - DIB maior que data da cessação do benefício - DCB". O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência territorial; (b) incompetência em razão da matéria; (c) falta de interesse de agir; (d) incompetência absoluta em razão do valor da causa; e (e) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial anexado em 19/10/2022. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) a parte autora apresentou comprovante de domicílio em local abrangido pela competência territorial deste Juízo; (b) as enfermidades não são de natureza acidentária; (c) houve requerimento administrativo; (d) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (e) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, salvo nas hipóteses de dispensa previstas nos arts. 26 e 151; (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. No presente caso, a parte autora não comprovou os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos, relativo ao exame clínico realizado em 01/10/2022, concluiu que o autor apresentou incapacidade total e temporária desde 01/06/2021 até 29/06/2021; este período de afastamento se justifica pela infecção viral pelo COVID. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Com efeito, embora tenha sido constatada a incapacidade laborativa, no período de 01/06/2021 a 29/06/2021, a parte autora formulou requerimento administrativo em 15/07/2021, ou seja, após o término do período de incapacidade. Nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.” Como a autora requereu o benefício após o prazo de 30 dias a contar da DII e após o término da incapacidade, não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Decisão
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de maio de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal