Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LOUVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS AUGUSTO LOURENCAO - SP226733 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE CARVALHO PIERRO - SP172112
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 DECISÃO A proporção devida a cada parte já se encontra consolidada conforme ID 58270104, para. 85. Nesses termos, expeça-se o necessário para a transferência de 23,58% do montante depositado em favor da parte exequente e a devolução do restante à parte executada. Ressalta-se que eventual questão de honorários deve (ou deveria) ser objeto de discussão e execução no bojo dos embargos à execução. Cumpra-se, após a intimação das partes. Tudo superado,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032185-73.1988.4.03.6182 intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da quitação. Prazo de 30 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal