Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLK COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003284-11.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PLK COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. – EPP, qualificada nos autos, em face da União Federal, por meio dos quais a embargante requereu a nulidade da Execução Fiscal n° 0023897-23.2017.403.6182, que visa à cobrança das inscrições nº 80.2.16.021751-07 e 80.6.16.051343-03. Sustentou a embargante que foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração, relativamente à apuração do terceiro trimestre do período-base 2009, ao argumento de que teria i) aplicado coeficiente equivocado de determinação do lucro e por ii) suposta omissão de receita não operacional quanto à base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. A embargante afirmou que reconhece que houve equívoco na apuração da base de cálculo do IRPJ, relativamente ao ano de 2006, na medida em que considerou o coeficiente de 8% sobre receitas decorrentes de atividade de aluguel e prestação de serviços descritos no Termo de Início de Fiscalização (11.08.2011), quando, na realidade, deveria ter se valido do percentual de 32%. Todavia, alegou que houve o pagamento da diferença, em sede administrativa. Aduziu a embargante que alienou o imóvel de matrícula nº 132.992, que à época integrava o seu ativo imobilizado, tratando-se de uma operação específica, pontual, não se confundindo e nem adentrando no objeto social da embargante, ficando afastada a aplicação do artigo 15, V, da Lei nº 9.249/95, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda. Acrescenta que, dessa operação, não auferiu qualquer lucro, uma vez que o preço ajustado e recebido foi equivalente ao valor do custo de aquisição do imóvel (R$ 605.460,00), não existindo excedente passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda ou pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Requereu, ainda, que seja afastada ou reduzida a multa aplicada, bem como requereu a exclusão da Taxa Selic. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo (id 45047829). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional defendeu que houve pagamento e foi admitido o erro na alíquota de 8% no IRPJ relativo ao ano de 2006, mas o montante não quitou integralmente o débito, restando um saldo a pagar e, em relação ao ganho de capital na venda do imóvel, a Receita considerou como, contabilmente analisando os Livros da empresa, existente um acréscimo patrimonial que ensejou na incidência dos tributos. Ressaltou o cabimento da multa de ofício, no caso dos autos, denominada de qualificada, que é aquela que traz consigo o elemento subjetivo do dolo (direto e eventual), e está relacionada a condutas cuja gravidade determina a sua repercussão na esfera penal (inadimplemento do sujeito passivo que age com dolo, fraude ou simulação). Por fim, defendeu a possibilidade de cobrança de juros sobre multa de ofício. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargante se manifestou sobre a impugnação (id 52368618), requerendo a produção de prova pericial. A decisão id 238879193 deferiu a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos e a embargante indicou assistente técnico (id’s 242453118 e 242578194). O laudo pericial foi apresentado nos id’s 290151701 e seguintes. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos id’s 293996699 e 325896072). A União juntou aos autos Informação Fiscal no id 325896075. A embargante se manifestou sobre a Informação Fiscal no id 329430807. II – Fundamentação Realizada a produção da prova pericial requerida pela embargante e tendo sido já concedida oportunidade de manifestação às partes sobre a prova produzida, passo ao julgamento do feito. Dos débitos em cobrança na execução fiscal nº 0023897-23.2017.403.6182 A execução fiscal nº 0023897-23.2017.403.6182 veicula a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL apurados no processo administrativo nº 19515.721151/2011-94. O processo administrativo foi juntado no id 28831738. Analisando-se o teor do Auto de Infração, constata-se que a embargante foi autuada em razão dos seguintes fatos (id 28831738, p. 3): “001 – RECEITA NÃO OPERACIONAL OMITIDA – A PARTIR DO AC 93 DEMAIS RESULTADOS Omissão de receitas referente à venda de um imóvel em 22.09.2009, conforme descrito no Termo de Início de Fiscalização e Constatação Fiscal datado de 11.08.2011. (...) 002 – APLICAÇÃO INDEVIDA DE COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO – A PARTIR DO AC 93 APLICAÇÃO INDEVIDA DE COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO Aplicação incorreta do coeficiente de 8 sobre as receitas da atividade de aluguel e serviços descritas descritas no Termo de Início de Fiscalização e Constatação Fiscal de 11.08.2011, quando o correto seria 32%.” Foi aplicada multa de ofício no percentual de 150%, com fundamento no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15.06.2007. A embargante apresentou impugnação na via administrativa, a qual foi julgada procedente em parte, apenas para reduzir a multa de ofício para 75%. Destaco, nesse sentido, a ementa do Acórdão nº 16-7.578 da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (id 28831738, p. 125/126): “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2009 Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ART. 17 DO DECRETO 70.235/72. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, em conformidade com o art. 17 do Decreto 70.235/72. LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. RESULTADO APURADO NA VENDA DE BENS DO IMOBILIZADO. PROVA ORIUNDA DE INFORMAÇÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA ESCRITURADA PELA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NÃO OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBANTE QUE DESABONE A DETERMINAÇÃO DA BASE IMPONÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA. As empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido são obrigadas á tributação do ganho de capital determinado em razão da alienação de bens do imobilizado, com observância dos ditames legais preceituados na norma de regência. Na hipótese da própria escrituração contábil da sociedade evidenciar o reconhecimento de ganho auferido em contrato de compra e venda celebrado entre partes de uma relação obrigacional, bem assim inexistente provas inequívocas hábeis e idôneas que desabone as conclusões firmadas no procedimento de fiscalização, não há razões para afastar a validade e eficácia de autuação fiscal promovida com base em infração tributária configurada com base nesta transação. MULTA QUALIFICADA DE 150%. APLICAÇÃO NA PRESENÇA DE CONDUTA DOLOSA PROVENIENTE DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. IMPROCEDÊNCIA. Nos casos de sonegação, fraude ou conluio previstos nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, a multa deve ser qualificada para 150%. Não obstante a isto, não cabalmente evidenciada a prática de conduta dolosa tendente à sonegação fiscal, insubsistente razões para a manutenção da qualificação da multa tributária determinada em face da apuração de ganho de capital na venda de imobilizado adstrito ao patrimônio da identidade. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 161 DO CTN. São devidos juros de mora sobre o total do crédito tributário não integralmente pago no vencimento, independentemente deste ser composto exclusivamente de obrigação principal ou de obrigação principal e penalidades. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte” Da aplicação indevida de coeficiente de determinação do lucro A embargante reconheceu ter se equivocado na apuração da base de cálculo do IRPJ relativamente ao ano de 2006, na medida em que considerou o coeficiente de 8% sobre receitas decorrentes de atividade de aluguel e prestação dos serviços descritos no Termo de Início de Fiscalização, quando, na realidade, deveria ter se valido do percentual de 32%. Contudo, sustentou que já realizou o pagamento da diferença de R$ 1.008,00 apontada do demonstrativo de apuração atrelado ao Auto de Infração, conforme guia de recolhimento juntada ao processo administrativo (id 28831738, p. 114). O Acórdão nº 16-71.578 da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo consignou que “Eventual pagamento parcial realizado após o início do procedimento fiscal, fls. 117, será considerado pelo setor encarregado pela cobrança do crédito tributário” (id 28831738, p. 131). O documento da página 143 do id 28831738, por sua vez, informou que “o pagamento realizado em 30/09/2011 (DARF pago com multa de mora em vez de multa de ofício) não foi suficiente para liquidar o débito de IRPJ ref. 3º trimestre/2006, remanescendo o débito constante do demonstrativo em anexo”. A União, em impugnação, salientou que “Pelos fatos narrados houve pagamento e foi admitido o erro na alíquota de 8% no IRPJ relativo ao ano de 2006, mas o montante não quitou integralmente o débito, restando um saldo a pagar, conforme descrição anterior e extrato do Processo Administrativo em anexo” (id 47832603). O laudo pericial produzido nos autos confirmou a alegação da União, ressaltando que o pagamento efetuado pela embargante utilizou-se de multa de mora em vez de multa de ofício. Assim, concluiu que “resta pendente de pagamento a diferença de R$ 87,96, relacionada ao valor principal e R$ 65,97 de multa de ofício de 75%, conforme discriminado na CDA nº 80.2.16.021751-07” (id 290151701, p. 36). Constata-se, portanto, que a perícia produzida nos autos ratificou os valores em cobrança na CDA nº 80.2.16.021751-07 relativos à competência de 09/2006, não havendo qualquer reparo a ser feito no título em relação a esse aspecto. Nesse ponto, o pedido formulado pela embargante é improcedente. Da omissão de receita referente à venda de imóvel Os débitos relativos ao ano-calendário de 2009, cobrados na execução fiscal associada, dizem respeito a Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de suposta incongruência na escrituração contábil da empresa relativamente à venda do imóvel de matrícula nº 132.992, conforme se verifica da seguinte passagem do Termo de Início de Fiscalização e Constatação Fiscal (id 28831738, p. 1/2): “Constatou-se, neste ano calendário, que a empresa vendeu imóvel de seu ativo imobilizado, em 22.09.2009. Tal venda foi feita mediante o preço certo e previamente convencionado de R$ 605.460,00 (seiscentos e cinco mil quatrocentos e sessenta reais) e foi dada irrevogável quitação ao comprador e sócio da empresa Sr. Pedro Luiz Paulikevis dos Santos que, segundo a escritura de venda e compra lavrada no Oficial de Registro das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31º subdistrito de Pirituba, datada de 22.09.2009, pagou o preço em dinheiro. Esta escritura de venda e compra foi registrada no 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP na matrícula 132.992, Livro 02 Registro Geral – R6, em 06.10.2009. Examinada a escrita comercial da empresa se constata, no razão da conta 1.1.2.07.001 – Empréstimos a Sócios, que a venda deste imóvel foi contabilizada, às fl. 00004 do citado livro razão contábil, em 22.09.2009, como empréstimo ao sócio Pedro Luiz Paulikevis dos Santos. Portanto, há total incongruência entre o que consta na escritura de venda e compra registrada na matrícula nº 132.992, ficha 03, livro nº 2 do Registro Geral do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo/SP e o que está registrado na contabilidade da empresa”. Na petição inicial dos embargos, contudo, a parte embargante alegou que “a alienação do imóvel se deu na forma de mútuo entre a Embargante e o adquirente (Doc. 07), tendo havido uma divergência no que consta na escritura, pois lá consta que ‘houve total quitação pelo comprador’, mas nos controles Contábeis da Embargante o valor foi lançado como empréstimo para o sócio, tendo ele dado quitação em 2010, através de pagamentos a terceiros que constavam no exigível a longo prazo da Embargante”. Sustentou, ainda, que o erro na escrituração “não afasta a realidade fática que aponta a ausência de ganho de capital a ser tributado” (id 28831736, p. 9). O Acórdão nº 16-71.578 da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo julgou improcedente a impugnação quanto ao mérito do ganho de capital, fundada na alegação de inexistência de provas aptas a afastar as conclusões firmadas com base na própria escrituração contábil da empresa. Do referido acórdão extraio a seguinte passagem (id 28831738, p. 131): “Segundo a defesa, o imóvel integrava o Imobilizado da entidade e a operação de compra e venda pactuada com o sócio da entidade foi levada a efeito exatamente pelo mesmo preço de aquisição do ativo. Resume a comprovação de suas alegações mediante juntada de cópia de escritura de compra e venda e matrícula de registro do imóvel. (...) Na contramão destas premissas, o impugnante não traz nenhuma informação extraída do acervo de registros contábeis patrimoniais e de resultado e das respectivas demonstrações financeiras correlatas ao ingresso patrimonial do imóvel, as movimentações contábeis vinculadas ao imobilizado e da efetiva baixa do ativo correspondente, muito menos a documentação de suporte vinculado à integralidade dos eventos contábeis que lhe são conexos. Além disto, não explica formal e cabalmente, por intermédio de documentação inequívoca hábil e idônea, a motivação da passagem do montante negociado por uma conta designativa de uma operação de mútuo entre o sócio e a impugnante, ou seja, ilógica e totalmente dissonante dos termos da relação contratual firmada entre partes relacionadas. Não me parece minimamente razoável atribuir um interpretação baseada em presunções de conduta que não se revelam materializadas na escrituração contábil do impugnante. Por sinal, uma análise mais atenta do teor da escrita contábil acostada aos autos à época da execução do procedimento de fiscalização demonstra nitidamente o reconhecimento efetivo de GANHOS NA ALIENAÇÃO do aludido imóvel. Em contrapartida, registrou-se tal importância na conta de “Empréstimos a Sócios (Conta 1.1.2.07.001)”. Salvo robusta prova em sentido contrário, o ganho não operacional resultante da venda de imobilizado efetivamente reconhecido no resultado do exercício da entidade, por si só, configura um aumento de benefícios econômicos que foram reportados líquidos a partir do confronto de receitas e despesas aferidas no período-base.” Como já sintetizou a decisão id 238879193, a controvérsia consiste em definir, portanto, se houve efetivo ganho de capital por parte da embargante na alienação do imóvel de matrícula nº 132.992 ou se houve mero erro de escrituração contábil incapaz de caracterizar efetivo ganho de capital. A prova pericial analisou se houve ganho de capital no valor de R$ 605.460,00, correspondente à base tributável do IRPJ e da CSLL apurados no 3º trimestre de 2009 e concluiu que nessa apuração não foi considerado o valor do custo de aquisição correspondente a R$ 339.057,60, de modo que o ganho de capital, na hipótese, foi de R$ 266.402,40. Nesse sentido, destaco as seguintes passagens da conclusão técnica do laudo pericial (id 290151701, p. 36/38): “9.13. Das Considerações Periciais Da análise aos documentos apresentados atinentes aos itens autuados: (i) diferença de IRPJ (AC 2006) sobre as receitas operacionais em razão da utilização de coeficiente de tributação indevido e (ii) falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital em virtude de venda do ativo imobilizado (AC 2009), verificou-se que: (...) (ii) No que tange ao segundo item de autuação, a Embargada considerou que é devido o IRPJ e CSLL sobre o valor integral da venda do ativo imobilizado de R$ 605.460,00, pois entende que houve sonegação fiscal por parte da Embargante, uma vez que, declarou no instrumento de Escritura de Venda e Compra (ID. Num. 28831738 – Pág. 20/23), em que o comprador efetuou o pagamento integral do imóvel à vista, contudo, foi identificado na contabilidade que a forma de pagamento do imóvel vendido foi via mútuo (empréstimo a receber). Desse modo, a Embargada apurou os impostos devidos de R$ 145.365,00 (IRPJ) e R$ 54.491,40 (CSLL), bem como multa de ofício de 75% de R$ 109.023,75 e R$ 40.868,55 respectivamente, conforme evidenciado nas CDA´s de nº 80.2.16.021751-07 e 80.6.16.051343-03, reproduzidas no capítulo 5.5. A contabilidade da Embargante demonstrou o reconhecimento de um direito de recebimento na conta de Empréstimos a Sócios em contrapartida de uma receita denominada de Ganhos na Alienação de Bens, sob o valor de R$ 605.460,00 (valor da venda do imóvel), em seguida procedeu a baixa do custo de aquisição “Imóveis” contra a mesma conta contábil de Ganhos na Alienação de Bens. Como o valor da venda e o custo de aquisição são idênticos não se apurou o ganho de capital. Diante dos fatos narrados, a análise pericial identificou as seguintes divergências: 1) Condição de pagamento declarada na Escritura de Venda e Compra versus Registro Contábil No documento de Escritura de Venda e Compra foi informado que a empresa PLK vendeu o imóvel e recebeu em dinheiro dando plena quitação. O desenho a seguir demonstra o movimento dos lançamentos: (...) Contudo, na contabilidade da PLK não foi evidenciada a entrada do recurso financeiro (caixa/banco). O que foi identificado foi um direito de recebimento futuro dos R$ 605.460,00 (valor da venda do imóvel), registrado na conta de empréstimo a sócios. Nesta conta contábil de “empréstimos a sócios” observa-se um saldo a receber de R$ 1.494.488,99 (posição agosto de 2009) que ao final do mês de setembro de 2009 passou a ser de R$ 2.094.748,99, ou seja, houve um aumento líquido de R$ 600.260,00 decorrente do registro da venda do imóvel e baixas via pagamentos parciais efetuados pelo sócio (Pedro Luiz Paulikevis) e, é esse valor de R$ 600.260,00 que se verifica no Contrato de Mútuo. O desenho real do movimento dos lançamentos, segue: (...) Importante destacar que, em uma operação normal de empréstimo disponibiliza-se um recurso financeiro (dinheiro) em contrapartida gera-se um direito de recebimento futuro a título de empréstimo. No caso concreto a Embargante não disponibilizou um recurso financeiro (dinheiro) mas sim um bem do seu ativo imobilizado em troca de um direito de recebimento, que segundo informado foi recebido em 2010, por meio da liquidação de dívidas de fornecedores contraídas por ela, as quais foram assumidas pelo sócio adquirente do imóvel. Conforme informado anteriormente não foi evidenciado nos autos, os documentos de que comprovam a respectiva baixa em 2010. 2) Falha na escrituração contábil quanto a despesa de depreciação A Perícia verificou que, na contabilidade da empresa não foram efetuados os registros contábeis relacionados as despesas de depreciação que prejudicaram a apuração do ganho de capital pela Embargante. Dessa forma, a Perícia efetuou o respectivo cálculo com base na data de aquisição do imóvel (setembro de 1998) e data de venda (setembro de 2009) e apurou o custo de depreciação de R$ 266.402,40, conforme demonstrado no capítulo 5.11. Isto posto, a contabilização adequada da baixa do saldo da depreciação acumulada e/ou realizado o registro extemporâneo da despesa, teria apurado um custo contábil líquido de aquisição de R$ 339.057,60 (605.460,00 – 266.402,40) e, por seguinte apurado o IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital de R$ 266.402,40.” [grifos nossos] Destaco, ainda, a resposta apresentada pela perita judicial ao quesito de número 9 da embargante, que bem desata o ponto nodal da questão analisada (id 290151701, p. 29): “9. Queira a Sra. Perita confirmar, com base nas respostas anteriores, se houve efetivo ganho de capital por parte da Embargante na alienação do imóvel de matrícula nº 132.992, bem como se houve mero erro da escrituração contábil, o que é incapaz de caracterizar efetivo ganho de capital. Resposta: De acordo com a análise a escrituração contábil, observou-se as seguintes divergências: Primeira: no documento de Escritura de Venda e Compra constou que a operação de venda foi efetuada à vista, pois a vendedora declarou o efetivo recebimento de R$ 605.460,00, contudo após análise aos registros contábeis verificou-se que não houve entrada financeira, mas sim concedido um empréstimo em favor do sócio adquirente, ou seja, um direito de recebimento futuro. Segunda: não foram efetuados os registros contábeis relacionados as despesas de depreciação e respectiva baixa, que prejudicaram a apuração do ganho de capital pela Embargante. A Perícia efetuou o respectivo cálculo com base na data de aquisição do imóvel (setembro de 1998) e data de venda (setembro de 2009), e apurou o custo de depreciação de R$ 266.402,40, conforme demonstrado no capítulo 5.11. Dessa forma, a contabilização da baixa do saldo da depreciação acumulada e/ou realizado o registro extemporâneo da despesa, teria apurado um custo contábil líquido de aquisição R$ 339.057,60 (605.460,00 – 266.402,40) e, por seguinte apurado o IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital de R$ 266.402,40.” [grifos nossos] A União não se contrapôs à conclusão do laudo pericial. Conforme se verifica pela análise da Informação Fiscal juntada no id 3256075, ao ser intimada do teor do laudo pericial, a RFB efetuou os ajustes necessários, “adequando os débitos em cobrança ao que foi apurado pela perícia judicial para o 3º trimestre/2009”. Além disso, apresentou os valores considerados devidos, considerando, para tanto, “o cálculo do IRPJ da CSLL considerados devidos pela perita nomeada pelo Juiz e ratificados por esta Fiscalização” (grifos nossos – id 325896075, p. 2), concluindo que os valores a serem mantidos são os seguintes: R$ 60.600,60, a título de IRPJ, e R$ 23.976,22, a título de CSLL. Não há informação, contudo, de que as Certidões de Dívida Ativa tenham sido substituídas para adequação à conclusão do laudo pericial produzido nestes embargos. A embargante, da mesma forma, não contrariou as conclusões do laudo pericial produzido em juízo, salientando que “o laudo pericial contábil confirmou os principais pontos de mérito apontados pela Embargante que, por sua vez, possuem o condão de desconstituir integralmente a presente cobrança” (id 293996699, p. 2). Ponderou, contudo, que a questão da desconsideração da depreciação acumulada do imóvel para efeitos do cálculo do valor do imóvel no momento da alienação não deve influir no resultado da lide, pois a questão foi desconsiderada pelo Fisco à época da lavratura da autuação originária da cobrança. Todavia, ainda que a questão da depreciação não tenha sido abordada de forma específica no momento da constituição do crédito tributário, ela não pode ser desconsiderada, pois o que fundamentou a autuação é a existência de ganho de capital na alienação do imóvel, fato gerador do IRPJ e da CSLL. Ao analisar a questão, o laudo pericial produzido nos autos deixou clara a obrigatoriedade de registro da depreciação, a qual não foi observada pela embargante em sua escrituração contábil, como se verifica pela seguinte passagem (id 29011701, p. 19/20): “5.11 DA OBRIGATORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA DEPRECIAÇÃO No Registro de Matrícula nº 132.992 (ID. Num. 28831738 – Pág. 25/29) foi informado que a Embargante adquiriu da proprietária Belgravia Empreendimentos Imobiliários em 11/09/1998, o imóvel discutido (Apartamento nº L-11 localizado no 1º andar do bloco A, Edifício Lautrec) no valor de R$ 605.460,00. (...) O registro da depreciação demonstra o desgaste efetivo pelo uso ou perda de utilidade, seja em razão da ação da natureza ou obsolescência, conforme especificado no art. 183, § 2º, da Lei nº 6.404/761: A diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de: a) Depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obolescência; b) Amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; c) Exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração”. A legislação fiscal estabeleceu na IN SRF nº 162/1998, o prazo de vida útil e taxa de depreciação dos bens relacionados ao ativo imobilizado. No art. 1º foi especificado que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de deprecição, constantes nos anexos da referida legislação.2 No caso de Edificações, a taxa anual de depreciação a ser aplicada é de 4% ao ano, no prazo de vida útil de 25 anos, que corresponde a taxa mensal de depreciação de 0,333333333% (4%/12 meses). (...) A partir da aquisição do respectivo imóvel, a Embargante estaria obrigada a registrar a contabilização da despesa de depreciação com base na taxa discriminada no anexo II. De acordo com o demonstrado no capítulo 5.9 acima, não foi evidenciado o registro da baixa da depreciação acumulada decorrente da venda do imóvel, embora houvesse um saldo contábil de R$ 300.342,39, entretanto, não é possível aferir se o respectivo valor contempla a depreciação do bem discutido. Considerando o especificado na IN SRF 162/1998, se aplicado sobre o custo de aquisição do imóvel (R$ 605.460,00) a taxa de depreciação mensal de 0,333333333%, em 132 meses (setembro de 1998 a setembro 2009), haveria em sua contabilidade um saldo de depreciação acumulada de R$ 266.402,40. Portanto, o custo de aquisição líquido de depreciação é de R$ 339.057,60 (605.460,00 – 266.402,40).” [grifos nossos] Assim, o fato de a questão da depreciação não ter sido abordada, de forma específica, no momento do lançamento, não impede a sua consideração neste momento de apuração da efetiva existência de ganho de capital na alienação do imóvel, uma vez que, como já salientado alhures, a análise da questão envolve a apuração de todos os elementos da escrituração contábil da embargante para a definição da escorreita base de cálculo dos tributos em cobrança na execução fiscal associada. Como bem salientou o Voto Vencedor proferido no Acórdão nº 16-71578 da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, “quanto à apuração de resultados não operacionais provenientes da alienação de ativos do Imobilizado, o §1º do art. 418 do RIR/99 (aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999), traduzindo a redação do art. 31, §1º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, define que a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada” (grifo nosso). Referido Voto Vencedor destacou, ainda, que “a Matrícula nº 132.992, registrada no 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, revela que, em tese, o ativo integra o patrimônio da entidade há pouco mais de 10 (dez) anos. O fato em si implica na conclusão que houve a redução de sua vida útil e no potencial de geração de benefícios futuros em favor da entidade, porquanto afetado pela depreciação mensurada para dedução do montante da desvalorização inerente ao desgaste ou perda de sua utilidade econômica”. Não há que se falar, nesse sentido, em alteração do critério jurídico empregado no lançamento, ao contrário do que sustenta a embargante. Conclui-se, dessa forma, que não há que se falar em nulidade do lançamento, impondo-se, apenas, a readequação do valor do débito, com base na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos e nos cálculos apresentados na Informação Fiscal juntada no id 325896075. Multa por lançamento de ofício A multa de ofício foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio sujeito passivo da obrigação deve verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo a verificação da apuração e do pagamento já realizados. Quando o sujeito passivo descumpre alguma obrigação ou não apresenta declaração tal como era obrigado, possibilita à Fazenda Pública a efetivação do lançamento de ofício supletivamente. A possibilidade de aplicação dessa multa encontra respaldo no art. 161 do CTN, que dispõe que “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. Assim, a denominada multa por lançamento de ofício deve ser diferenciada da multa moratória, a qual é imposta em decorrência da mora, sancionando o descumprimento da obrigação tributária principal. A imposição da multa por lançamento de ofício encontra respaldo legal, portanto, devendo ser ressaltada, inclusive, a possibilidade de manutenção do percentual aplicado. Com efeito, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, fixou o percentual de 75% para a multa aplicável nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata. A multa no percentual de 75% não se reveste de caráter confiscatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (STF, ARE 1058987, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14-12-2017 – grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido." (STF, RE 871174, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/11/2015 – grifos nossos) No caso em apreço, a multa ex officio foi aplicada no percentual de 75%, não possuindo caráter confiscatório, portanto. Incidência de juros sobre a multa de ofício O artigo 161 do CTN, acima transcrito, estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. Da mesma forma, o artigo 113 do CTN, em sua distinção de obrigação tributária em principal e acessória, não afasta os juros de mora sobre a penalidade pecuniária (multas em geral), integrada no conceito de obrigação principal, de forma originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em razão do descumprimento de obrigação acessória (§ 3º). Ademais, a jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade de cobrança cumulativa de juros de mora e multa, seja ela moratória ou punitiva, tendo em vista que possuem finalidades distintas. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de incidência dos juros sobre a multa de ofício, como se verifica pelos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO E LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FISCAL. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284. (...) VII - A indicada violação do art. 161 do CTN, em face da incidência de juros de mora sobre a multa fiscal aplicada, o Tribunal a quo explicitou, em resumo, que está incluído no crédito tributário tanto o tributo, quanto a penalidade pecuniária, conforme o art. 113 do CTN, o que legitima a incidência de juros de mora, posição que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados, in verbis: (AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019 e AgRg no REsp n. 1.335.688/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). (...) X - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1751512/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciso Falcão, DJe de 22/10/2020 – grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à legitimidade de incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 870.973/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016, REsp. 834.681/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2010 e REsp. 1.783.152/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1155324/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/05/2019 – grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1335668/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/12/2012 – grifos nossos) Taxa SELIC A embargante também se insurgiu contra a cobrança da taxa SELIC. No entanto, é legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora. A incidência da SELIC é prevista pelo § 3° do art. 5º da Lei n° 9.430/96. A redação do artigo 13 da Lei 9.065/95 é clara o suficiente para dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicabilidade da Selic na apuração dos encargos acessórios, dentre eles, os juros moratórios. Eis o teor do dispositivo: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Ressalto que o reconhecimento da legalidade, constitucionalidade e adequação da Selic aos princípios inerentes ao direito tributário está há muito tempo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Não se constata, assim, qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos que incidiram sobre o débito originário. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão objetivada nestes embargos, para o fim de determinar o recálculo do valor cobrado por meio das Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.16.021751-07 e 80.6.16.051343-03 (processo administrativo nº 19515.721151/2011-94), considerando-se que o ganho de capital na aquisição do imóvel de matrícula nº 132.992 foi de R$ 266.402,40 e observando-se os cálculos apresentados na Informação Fiscal juntada no id 325896075 (R$ 60.600,60 a título de IRPJ, e R$ 23.976,22 a título de CSLL). Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Ante a sucumbência recíproca, a União deverá ser condenada a restituir metade do valor antecipado pela embargante a título de honorários periciais, bem como a pagar honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, caput, do CPC. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor dos créditos ora declarados inexigíveis, devidamente atualizados, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo artigo. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei n° 1.025/1969, o qual incidirá sobre o débito remanescente. No mais, defiro o imediato levantamento do valor remanescente dos honorários depositados nos autos pela perita judicial, promovendo a CPE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal associada. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.