Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO APARECIDO ANACONI Advogados do(a)
AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941, SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Renato Aparecido Anaconi ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando assegurar a concessão de uma aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, nessa ordem), mediante os argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. A gratuidade foi deferida para o autor. O INSS apresentou contestação, que foi replicada. As partes foram cientificadas dos resultados da prova técnica realizada no curso deste processo. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Não há qualquer questão preliminar ou qualquer questão prévia pendente de deliberação. No mérito, o laudo pericial (vide quadro síntese do ID 284427026, págs. 7-8) evidenciou que nos períodos controvertidos de 2.1.1987 a 13.4.1987, de 3.5.1987 a 2.8.1987, de 20.10.1987 a 14.11.1987, de 13.1.1988 a 11.12.1988, de 21.2.1989 a 30.5.1990, de 1.6.1990 a 21.3.2009, de 4.3.2009 a 11.5.2010 e de 17.5.2010 a 8.7.2019, o autor permaneceu exposto a calor (28,6 IBUTG) e a ruídos (superiores a 90 dB) que se amoldam aos paradigmas considerados especialmente nocivos pela legislação previdenciária. Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532). O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. A soma dos tempos especiais aqui reconhecidos tem como resultado o total nitidamente superior a 25 anos, o que fornece pleno amparo para a pretensão principal deduzida na inicial. Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007233-67.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora desempenhou atividades especiais nos tempos de 2.1.1987 a 13.4.1987, de 3.5.1987 a 2.8.1987, de 20.10.1987 a 14.11.1987, de 13.1.1988 a 11.12.1988, de 21.2.1989 a 30.5.1990, de 1.6.1990 a 21.3.2009, de 4.3.2009 a 11.5.2010 e de 17.5.2010 a 8.7.2019, (2) admita que a parte autora dispunha de tempo especial superior a 25 anos na DER (8.7.2019), (3) conceda para o autor uma aposentadoria especial (NB 194.421.452-3), desde a referida data, e (4) pague os atrasados devidos desde a DIB aqui fixada até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão definidos no cumprimento da sentença. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data, sendo certo que, até o presente, não foi informada nos autos concessão de benefício, na via administrativa, com o qual o aqui assegurado possa ser comparado para fins de escolha do mais benéfico. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 194.421.452-3; b) nome do segurado: Renato Aparecido Anaconi; c) benefício concedido: aposentadoria especial; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 8.7.2019. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.