Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: VANIA CLAUDIA SPOTI CARAN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BOSCO ABRAO - SP143832 DECISÃO ID.: 343578066:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007236-22.2020.4.03.6102
vistos. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada. O artigo 525, §1º, VII, do CPC, somente permite que causas extintivas da obrigação supervenientes à sentença sejam alegadas nesta fase, dado que a procedência da ação monitória implica na conversão do mandado monitório em executivo, com formação de título executivo judicial. Não cabe, assim, rediscutir matéria que poderia/deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, sob pena de se perpetuar discussões a respeito de fatos e de direito que já deveriam ter sido alegados. Ademais, como bem colocado pela CEF, a atualização dos valores na fase executiva do feito nada mais é do que a aplicação dos encargos contratados, os quais devem incidir até o efetivo pagamento, não havendo fundamento legal para que o débito apontado na inicial seja apenas atualizado pelos índices oficiais após o ajuizamento da ação. Da mesma forma, a incidência de multa de 10% e honorários de 10% na fase executiva é decorrência de previsão legal específica, dado que a executado, intimada, não efetuou o pagamento (artigo 523, parágrafo primeiro do CPC). Não há demonstração de excesso de execução, bem como, não se nega a capitalização, dado que houve decisão que converteu o mandado monitório em executivo, com formação de título executivo judicial, o qual somente pode ser desconstituído nas hipóteses legais, não sendo cabível ação revisional na forma de impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% e honorários em favor da CEF, também, em 10%, ambos sobre o valor do presente cumprimento de sentença atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo primeiro, c/c artigo 523, parágrafo primeiro, ambos do CPC/2015. Por fim, em razão da situação de saúde da executada, defiro a gratuidade processual quanto a custas e honorários. Manifeste-se a CEF quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 19 de fevereiro de 2026.