Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIANCARLO PIGNOCCHI Advogado do(a)
APELANTE: JAMES RAMOS COELHO - SP187567-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025958-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: GIANCARLO PIGNOCCHI Advogado do(a)
APELANTE: JAMES RAMOS COELHO - SP187567-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora):
APELANTE: GIANCARLO PIGNOCCHI Advogado do(a)
APELANTE: JAMES RAMOS COELHO - SP187567-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora): I - DA PRELIMINAR: Da legitimidade passiva: Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram a “Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Programa BNDES PROGEREN – MPE E MEDIAS EMPRESAS”, emitida em 14/10/2016 pela empresa GP NUTRI COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI – ME, no valor de R$ 100.00,00 e avalizada pelo sócio Giancarlo Pignocchi. O apelante afirma que se retirou da sociedade em 10/07/2017, o que somente comprova que na data da celebração da referida cédula de crédito bancário (14/10/2016) o réu figurava como sócio da empresa ré e prestou devidamente o aval. Vale ressaltar que a legitimidade do apelante se dá por ter assumido a condição de avalista do título de crédito e não pela condição de sócio da empresa. Destarte, o caso em concreto não permite a aplicação do art. 1.032, do CC, o qual estabelece a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais anteriores, até dois após a sua retirada. Com efeito, o sócio, mesmo com a sua retirada da sociedade, permanece ligado à dívida na condição de garantidor. Inclusive, esse é o entendimento da Súmula 26 do STJ, in verbis: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Nesse sentido: PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AVAL. I – Responsabilidade da parte autora pelo pagamento da dívida que decorre do fato de figurar no contrato bancário como avalista, assumindo a posição de devedor solidário, independentemente de sua retirada do quadro societário. Precedentes. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003741-63.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. A condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Isso porque, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000168-79.2016.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 21/03/2023) Dessa forma, rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO: Do título executivo extrajudicial: Alega a parte embargante a inexistência de título executivo a embasar a execução extrajudicial. Inicialmente, saliento que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Nesse ínterim, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013) Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784 c/c 786 do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE EXEQUIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. HERDEIRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se r4veste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. II – Nas razões recursais, não se encontra qualquer argumento que macule o negócio jurídico firmado entre as partes, de maneira que resta intocada a sentença proferida pelo MM. Juízo. III – O apelante é herdeiro e inventariante do espólio do devedor, sendo que tal condição não é capaz de ilidir a validade do contrato. Portanto, respondem os herdeiros pela dívida no limite da herança recebida. IV – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-03.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. FGO. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A previsão de cobertura almeja a proteção do patrimônio da instituição concessora do empréstimo, não se destinando a eximir o tomador do empréstimo da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Partindo das premissas citadas, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor tem dupla função: possibilitar à instituição financeira a percepção dos valores não cobertos, bem como ressarcir o patrimônio do fundo. Em suma, o benefício ao devedor justifica-se pela adoção de taxas inferiores às que seriam contratadas em operações descobertas. - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001813-55.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB: LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 917, §§ 3° e 4°, I E II DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025958-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por GIANCARLO PIGNOCCHI em face da sentença, a qual julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. Em síntese, a parte apelante argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que se retirou da sociedade em 10/07/17. No mérito, pontua que estão ausentes os requisitos de validade dos títulos de crédito, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível. Defende a necessidade da inversão do ônus da prova. Prequestiona dispositivos constitucionais. Por fim, requer o provimento do recurso e, subsidiariamente, seja determinada a realização de prova pericial contábil. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (ID 274201037), os autos subiram a esta Eg. Corte para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025958-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário - CCB. 2. Nos contratos de mútuo bancário, o valor descrito no instrumento contratual é diretamente disponibilizado em favor do cliente, sendo desnecessária eventual apuração de efetiva utilização do crédito. Nesse caso, não há dúvida acerca da liquidez da obrigação, visto que o quantum devido é o inequivocamente apontado no título executivo – no caso, a cédula de crédito bancário (art. 28, Lei n. 10.931/2004). Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade do coembargante Laercio, uma vez que figurou validamente no título exequendo como avalista. Não prospera, portanto, a argumentação de que teria assinado o título apenas por ser sócio da coexecutada. 4. Sequer seria possível conhecer da alegação de excesso de execução, dado que a parte não se desincumbiu do ônus de indicar o valor que entende correto (art. 917, §§ 3° e 4°, I e II do CPC/2015). 5. Mesmo que assim não fosse, e como corretamente constou da sentença, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. Apelantes condenados em honorários advocatícios recursais que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002766-07.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei 10.931/04 em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. II - No caso em tela, a CEF juntou aos autos: Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial – PF nº 24.4891.191.0000257-04, demonstrativos de débito e evolução contratual. Assim, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. III - Ademais, deve ser afastada a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Conforme entendimento do E. STJ, o contrato de renegociação de dívida configura título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a apresentação dos contratos originários (AgInt no REsp 1764753/SC). Inclusive, tal entendimento é objeto da Súmula nº 300, do STJ. IV - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença,nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-45.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e codevedores, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento contrário à tese do devedor ao editar a Súmula 581 e ao proferir julgamento pelo rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.333.349/SP). II - O aval rege-se pela lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nestas condições, não se aventa a existência de conexão ou prejudicialidade entre a dívida do devedor principal incluída em recuperação judicial e a do avalista. III - Com o efeito, da análise do inteiro teor do voto relator do REsp 1.333.349/SP, verifica-se que o STJ adotou o entendimento de que a hipótese do art. 6º, caput da Lei 11.101/05, que versa sobre o sócio solidário, em nada se confunde com a hipótese dos devedores solidários a que alude o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, ainda que o devedor solidário em decorrência de aval seja também sócio da empresa avalizada. IV - A Lei 10.931/04 em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. No caso dos autos, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022748-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 11/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) Da incidência do CDC e inversão do ônus da prova Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. DISPENSA DE APRECIAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II – O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5019135-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN DATA: 03/04/2023) Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. Da prova pericial contábil O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte da executada, dos recursos colocados à sua disposição pela exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Avalista que responde solidariamente pelas obrigações assumidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. IV - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ. V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita. VII - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de imposto, vez que incluídos no capital total emprestado. VIII -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física. Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Precedente da Corte. IX - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). X - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. XI - Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Precedentes. XII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos. XIII - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física. XIV - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. XV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023) No caso dos autos, malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Dessa forma, pelos fundamentos supramencionados, é de rigor a manutenção da r. sentença tal como proferida. Do prequestionamento: Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Da majoração da verba honorária: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. - A legitimidade do apelante se dá por ter assumido a condição de avalista do título de crédito e não pela condição de sócio da empresa. Destarte, o caso em concreto não permite a aplicação do art. 1.032, do CC, o qual estabelece a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais anteriores, até dois após a sua retirada. - O sócio, mesmo com a sua retirada da sociedade, permanece ligado à dívida na condição de garantidor. Inclusive, esse é o entendimento da Súmula 26 do STJ. Precedentes. - Saliento que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. Precedente. - Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784 c/c 786 do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. - No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF. Precedentes. - A submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA