Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JADIEL GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: KAREN RINDEIKA SEOLIN - SP157281 (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049810-41.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 13/29) oposta pelo corresponsável (JADIEL GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: 435.459.047-68), na qual alega que o crédito em cobro foi atingido pela prescrição, bem como que a cobrança é indevida, considerando os valores referentes ao IRPF em cobro já foram retidos na fonte, por conta do pagamento de seu salário. Intimada, a exequente (fls. 78/83) rechaçou a alegação de prescrição e pleiteou prazo para manifestação do órgão administrativo da Receita Federal quanto ao pagamento alegado. Intimada para manifestação, a Receita Federal apresentou o seguinte despacho decisório: O presente processo foi formalizado para proceder ao encaminhamento, por esta Receita Federal do Brasil, de débitos relativos a imposto complementar lançados nas notificações de lançamento n° 2012/304792875302723 e 2013/304792885869556 à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União. A Procuradoria da Fazenda Nacional solicita análise de argumentos e documentos apresentados em sede de exceção de pré-executividade. Pelo decurso do prazo fixado pelo artigo 15 do Decreto n° 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a manifestação não deve ser tomada como impugnação e não instaura a fase litigiosa do procedimento (artigo 14 do PAF). Inobstante a intempestividade da contestação, o feito pode ser alterado por iniciativa de oficio da autoridade lançadora, a teor do disposto no inciso III do artigo 145 c/c o artigo 149, ambos do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172, de 1966), sobretudo por conta da apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento (inciso VIII do art. 149 do CTN), trazido nessa manifestação ou por outras fontes de informação. Nas notificações de lançamento dos exercícios 2012 e 2013, foi consignado que, regularmente intimado, o contribuinte não atendeu à intimação até a data de lavratura daqueles documentos. Também não consta dos sistemas desta Receita Federal do Brasil que as notificações de lançamento tenham sido objeto de impugnação. Desta maneira, os créditos tributários foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. Nas referidas notificações de lançamento, foi constatada compensação indevida de IRRF referente à fonte pagadora de CPF n° 271.844.028-71. Analisando-se as alegações, os elementos de prova trazidos na manifestação da pessoa física e as informações recuperadas nos registros eletrônicos desta Secretaria, constata-se que os rendimentos recebidos pela pessoa física da fonte pagadora em tela, oferecidos à tributação, sofreram retenção de imposto de renda na fonte, durante os anos-calendário de 2011 e 2012, nos valores informados nas Declarações de Ajuste Anual, cumprindo assim o que dispõe o artigo 12, inciso V, da Lei 9.250,, de 1995. Conclui-se, assim, pela improcedência das notificações de lançamento, com o cancelamento dos créditos tributários constituídos. Nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional — CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída; no entanto, a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Frise-se que a presente análise abrange tão somente as questões de fato ora conhecidas ou provadas. Face ao exposto, com base nos artigos 270 e 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, bem como no artigo 2° da Portaria RFB n° 719, de 05 de maio de 2016, e nos termos dos artigos 145, inciso III, e 149, inciso VIII, da Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), tomo a iniciativa de REVER DE OFÍCIO os lançamentos consubstanciados nas NL n° 2012/304792875302723 e 2013/304792885869556, concluindo pela improcedência das notificações de lançamento, com o cancelamento dos créditos tributários constituídos. Ao CAC/MACO para implementação desta decisão, com posterior encaminhamento à PGFN/SP para as providências de sua alçada. Em 17.08.2020 (fls. 106), a exequente apresentou petição, na qual pleiteou a extinção da execução, com fulcro no artigo 26 da LEF, ante ao cancelamento administrativo da CDA n. 80 1 16 030609-34, com o seguinte teor: A União - Fazenda Nacional, neste ato presentada pela Procuradora da Fazenda Nacional que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. 2. A Receita Federal do Brasil concluiu pela improcedência do lançamento efetuado em face do executado e realizou o cancelamento da CDA n°80 1 16030609-34. 3. À luz do princípio da causalidade, é incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A alegação acolhida não foi comprovada nos autos do processo administrativo n° 111 10880.622644/2016-14 em momento oportuno. Como destacado no despacho da RFB de fl. 100, o contribuinte foi regularmente intimado e o lançamento não foi objeto de impugnação. A insurgência só foi apresentada em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Ante o exposto, a União requer a extinção do processo, com fulcro no art. 26, LEF. 6. Renuncia à intimação da decisão que deferir o pedido, nos termos em que Termos em que, pede deferimento. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEF. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE Na petição de fls. 106, com base na manifestação da Receita Federal, a exequente reconheceu a improcedência do lançamento, bem demonstrou ter providenciado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. A manifestação da exequente implica em reconhecimento jurídico da inexigibilidade do crédito tributário em cobro, sendo de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 da LEI N. 10.522/02. O acolhimento da exceção de pré-executividade, em tese, resultaria na condenação da exequente em honorários de sucumbência. Entretanto, tal condenação não cabe no caso, diante do contido na atual redação do art. 19, par. 1º, Lei n. 10.522/02, como veremos a seguir. O parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02, originalmente, tinha a seguinte redação: “§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer”. Com a Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, passou dispor da seguinte forma: “§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial”. Por fim, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterou o dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou; II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade do art. 19, § 1o. da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, visto que o referido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no CPC, não podendo ser estendido aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80 que, por sua vez, dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26 da Lei 6.830/80), constituindo exemplos o AGRESP 201001539789, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2012 e o AGRESP 201202622418, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2013. Todavia, por razões que passo a tratar neste momento, essa douta corrente jurisprudencial não pode orientar o julgamento da questão no presente feito. O respeitável entendimento firmado pelo E. STJ, pela não- aplicabilidade do art. 19, par. 1º da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, ficou claramente superado pela mais recente redação atribuída ao dispositivo. Agora, o art. 19, par. 1º., em discussão menciona expressamente os embargos à execução fiscal e a assim dita “exceção de pré-executividade”, evidentemente nos executivos fiscais. O argumento de especialidade da LEF, com respeito à dispensa de honorários prevista em norma de cunho geral, foi afastado por decisão explícita do legislador. Tratando-se de norma de natureza processual, a regra reescrita pela Lei n. 12.844, de 19 de julho de 2013 tem aplicação imediata aos feitos em curso. A esse propósito, ensina Sidnei Amendoeira que há três possíveis soluções em matéria de eficácia da norma processual no tempo: “Três possíveis soluções: (i) a lei processual é sempre a mesma em todo o processo, de modo que os processos em curso não são por ela afetados; (ii) a lei nova afeta os processos em curso, mas a partir de cada uma de suas fases, ou seja, a lei nova só passa a incidir assim que uma nova fase for atingida; e (iii) separa-se o processos em atos, ou seja, cada ato respeitará a lei em vigor – a lei nova passa a incidir imediatamente para a prática do próximo ato processual. Esta última é a solução adotada por nosso ordenamento: assim, nos termos do art. 1.211 do CPC[73], a lei nova terá aplicação imediata aos processos pendentes – mesma regra prevista na lei processual penal (art. 2º do CPP).” (Amendoeira, Sidnei. Manual de direito processual civil, vol.1, 2ª. ed, item 2.5.1. A referência é feita ao CPC de 1973, mas o CPC de 2015 possui dispositivo análogo: art. 1.046) O ato em questão é decisão em exceção de pré-executividade, na qual foi reconhecida a prescrição do crédito, mediante concordância da exequente, em que se cogita do arbitramento de honorários. Não são, portanto, arbitráveis os honorários de advogado, diante da redação nova do dispositivo aplicável e sua imediata aplicabilidade aos feitos em andamento e considerando-se ultrapassada a posição anteriormente fixada pelo E. STJ em sentido contrário. A atual jurisprudência do Colendo Tribunal Regional da 3ª Região é pacífica no sentido de impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento total da procedência do pedido, conforme ementa que segue. “E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A EXEQUENTES. RECONHECIMENTO TOTAL DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia no presente caso diz respeito à condenação da União em honorários advocatícios ou não quando a União reconhece o pedido do autor em contestação, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. 2. No presente caso, o INMETRO e o INSS ajuizaram execução em face de Luis Fernando de Oliveira Rocha. Contudo, pese embora as diversas tentativas de localizar o devedor para ser citado, todas restaram infrutíferas, sendo os autos remetidos ao arquivo. 3. Após mais de 17 (dezessete) anos, o executado compareceu aos autos pleiteando a decretação da prescrição intercorrente, pedido com o qual as partes exequentes concordaram em sua totalidade. 4. A Jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, somente quando houver o reconhecimento total da procedência do pedido, mas admitindo a fixação de honorários quando houver resistência parcial ao pedido. 5. Assim, verifica-se que os exequentes concordaram com o pedido do executado para que a execução fosse extinta pela prescrição, pelo que deve ser afastada a condenação em verba honorária, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 6. Apelação a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 1003833-58.1998.4.03.6111 RELATOR Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Publicado no DJe em 12/11/2020)” No caso, a exequente reconheceu a improcedência do lançamento, o que ensejou na extinção do feito, nos termos do artigo 26 da LEF. Dessa forma, não há que se cogitar na condenação da exequente em honorários de sucumbência, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para extinguir a presente execução nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, conforme fundamentação. Custas indevidas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Não há constrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, data supra.