Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE GALLI Advogado do(a)
APELADO: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002931-72.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE GALLI Advogado do(a)
APELADO: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE GALLI Advogado do(a)
APELADO: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Foi proferida sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido pelo INSS em relação ao período especial de 19.11.2003 a 16.06.2011. Julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial no período 06.03.1997 a 18.11.2003, e converter em aposentadoria especial, a partir de 16.06.2011 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 42/156.034.675-0). Determinou que as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do c. STJ. Sem custas. Inconformada, apelou a autarquia. Alegou ser o caso de remessa oficial. Impugnou o enquadramento efetuado, pois o agente químico não se encontrava especificado. Também sustentou a presunção de veracidade do PPP apresentado. Requereu o preenchimento da autodeclaração introduzida pela EC 103/2019. Afirmou ser necessário ao afastamento das atividades laborais. Atacou os critérios da correção monetária e dos juros de mora. Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício. Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento processual. Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Friso, por fim que a matéria não pode ser conhecida de ofício, pois não é de ordem pública, bem como que utilização do artigo 1013 do CPC como quer ver o recorrente beira a ma-fé. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Quando da análise do recurso anteriormente interposto este magistrado deixou consignado que na persistência de novo recurso com os mesmos argumentos seria aplicado multa. Sendo assim, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002931-72.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu do seu recurso. O INSS repete, mais uma vez, as alegações manejadas nas razões do agravo interno não conhecido. Recorre para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à revisão do benefício seja fixada na data da citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial. Alega, ainda, falta de interesse de agir para parte agravada, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124. Sustenta, ainda, que nos termos do artigo 1013 do CPC restou expressamente impugnado nas razões recursais a irresignação do INSS com o enquadramento da atividade como especial, com amparo em laudo pericial judicial apenas produzido na instrução do feito, em dissonância ao PPP apresentado na seara administrativa, que sequer apontava o agente químico, que restou constatado no laudo pericial judicial e que foi a razão do enquadramento para a atividade especial. Portanto, concessa máxima vênia, considerando a impugnação de tal matéria contida no recurso de apelação, que engloba a fixação do termo inicial da revisão almejada e o dever de motivação consagrado pelo sistema processual, requer o embargante pronunciamento expresso sobre a questão acima aduzida e a reforma da r. decisão. Com contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002931-72.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.