Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL PIRES DOMPIERI - SP441164
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP D E S P A C H O A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ingressou, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, com ação anulatória nº 5000881-07.2018.4.03.6121, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese: o cancelamento da exigência fiscal apurada no Processo Administrativo 16561.720068/2011-54, com base no artigo 112 do CTN, considerando-se o princípio do in dubio pro contribuinte, ou no mínimo cancelada a multa de ofício. Sucessivamente, pede o cancelamento dos débitos relativos ao IRPJ e CSL, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência baseada no PRL 60, com metodologia da IN 243/2002, por violação ao artigo 97 do CTN, dos princípios da estrita legalidade e da vinculação do ato administrativo e ausência de lógica. Ainda sucessivamente, pede a anulação da exigência fiscal com base na aplicação do Tratado Brasil-Coreia, afastando-se os ajustes de transferência no caso concreto, por falta de comprovação, ou ao menos afastados a multa e juros de mora. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo 16561.720068/2011-54, afastando a pendência fiscal atualmente existente no conta corrente e evitando a inscrição dos débitos em dívida ativa da União, início de execução fiscal e qualquer óbice á expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, como o CADIN. Na presente ação anulatória de débito fiscal, a autora postula: concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"), Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), e Contribuições ao Programa de Integração Social ("PIS") e para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS"), decorrentes de decisão administrativa final nos Autos do Processo Administrativo Fiscal nº 16048.720011/2012-45. Por fim, espera a Autora a anulação definitiva dos débitos mencionados. Pois bem. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté, a qual determinou sua redistribuição a este juízo, sob o fundamento da existência de relação de prejudicialidade entre a presente ação e o processo nº 5000881-07.2018.4.03.6121 (ID 291921144). Ressalte-se que tal relação de prejudicialidade foi devidamente reconhecida, inclusive de forma expressa, pelo Exmo. Desembargador Federal Nery Júnior, integrante da 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015975-54.2020.4.03.0000 (ID 35193922). Diante disso, reconheço a conexão entre o presente feito e a ação anulatória nº 5000881-07.2018.4.03.6121, atualmente em trâmite neste Juízo. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ação anulatória mencionada. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001413-10.2020.4.03.6121