Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: PAULA MARANHAO BOVE CAPISTRANO DO AMARAL - SP233118, TASSIANA APARECIDA ALMEIDA VIVAS - SP352917
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000962-90.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO, pretendendo a anulação de decisão administrativa que não acolheu seu pedido de retificação de classificação fiscal de mercadoria e a repetição de indébito, relativo ao imposto de importação que teria pago a maior nas Declarações de Importação. Narra que estava habilitada para o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e nessa condição “e em observância às disposições da IN SRF nº 476/2004, submeteu-se em 2015 a auditoria externa exigida pela normativa supracitada, em cujo curso foi detectado que houve equívoco na indicação da posição NCM para as mercadorias objeto de discussão, e que, portanto, deveriam ser corrigidas para fins de cumprimento do Linha Azul”, razão pela qual requereu – em dez processos distintos – a retificação de 10 Declarações de Importação, com “a alteração da classificação fiscal na NCM de 2 (dois) itens importados, bem como o direito de restituição do crédito tributário daí decorrente.” Sustenta que as decisões administrativas são nulas por falta de fundamentação legal e motivação, sendo que todas as suas provas teriam sido desconsideradas. Aduz que foi realizada auditoria por profissional especializado na revisão de classificação fiscal, que identificaram erro na classificação fiscal das mercadorias PNs 339S0139 e 339S0151, cuja classificação correta seria no NCM 8542.31.20, porém teria sido informado nas DI´s o NCM 8542.32.29. Defende que “o fato da retificação ocorrer após o desembaraço não pode ser motivo para seu indeferimento, especialmente quando comprovado pelos meios disponíveis o equívoco cometido” e que “Não se trata de alteração de critério jurídico, mas de classificação incorreta, adotada por equívoco, o que constitui erro de fato, que enseja a revisão de lançamento tributário. Não há alteração da descrição do produto, mas apenas a correção de sua posição na NCM.”, acrescentando que “É possível verificar que a descrição dos produtos está bem clara em todos os documentos que deram suporte para a importação. No mais, em nenhum momento a descrição é alterada, ou seja, todos os documentos trazem a mesma descrição: circuito integrado digital, montado, tipo: memoria dram, próprio para montagem em superficie (smd - surface mounted device).” Cita decisões administrativas que seriam de casos semelhantes e indica a classificação fiscal que entende correta. Ao final, requer seja julgada procedente a ação “DECLARANDO e RECONHECENDO como correta a classificação fiscal sob NCM 8542.3120 aos itens importados, bem como seja DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO do Imposto de Importação de pago à maior na Declarações de Importação destacadas, corrigido monetariamente pela taxa SELIC.” Juntou documentos e recolheu metade das custas. A UNIÃO contestou (id252471311) pela inexistência da nulidade alegada e pela correção da manutenção da classificação fiscal constante nas DI´s. Em réplica (id255191508) a autora sustenta que não houve contestação quanto às preliminares, de ausência de fundamentação e motivação, e reafirma o direito à retificação das DI´s. Requer o julgamento do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de retificação das DI´s e as respectivas restituições, uma vez que tais decisões se encontram fundamentas nos fatos, indicam a interpretação do Fisco, estando estribadas na interpretação sobre os dados informados nos documentos existentes e na impossibilidade de exame efetivo das mercadorias, por já terem sido desembaraçadas há muito. De fato, os pedidos de retificação das DI´s foram apresentados muito tempo depois dos desembaraços aduaneiros, não sendo mais possível a verificação física das mercadorias importadas. Observo que, embora a classificação no NCM seja efetivada utilizando-se das Normas Gerais do Sistema Harmonizado, primeiramente deve ser sempre aplicada a “regra zero” para a correta classificação fiscal da mercadoria, que é saber efetivamente o que vem a ser a mercadoria, suas características, especificidades e função. Já tendo ocorrido o desembaraço aduaneiro, eventual alteração da classificação fiscal adotada por ocasião da importação exige comprovação cabal do erro cometido, por não ser mais possível a conferência física da mercadoria, razão pela qual indícios de eventual erro não são suficientes para fundamentar uma reclassificação fiscal. Assim, a pretensão da parte autora exige prova cabal do erro cometido, prova essa a ser retirada da documentação que embasou as importações. Busca-se a alteração da classificação fiscal aos componentes eletrônicos PNs 339S0139 e 339S0151, que constou nas DI´s como sendo NCM 8542.32.29, para que passe para o NCM 8542.31.20. Primeiramente, pela análise das DI´s fica claro que a importadora tinha perfeito conhecimento da existência e diferença entre tais códigos NCM, pois, por exemplo na DI 13/0157735-0 (id 244718620 - Pág. 51), em uma mesma operação de importação incluiu nas Adições 3 e 4 mercadorias na classificação tarifária 8542.31.20, descritas como: Adição 3 339S0177);<Circuito Integrado Digital,Montado Tipo:Processador,Proprio para montagem em superficie (SMD - -Surface Mounted Device-), com velocidade de processamento de:1 Ghz Modelo: Samsung SC58950X0E,H5P+1GB DDR,FCMSP1292 Adição 4 “Circuito Integrado Digital,Montado Tipo:Processador,Proprio para montagem em superficie (SMD - -Surface Mounted Device-), com velocidade de processamento de:1 Ghz Modelo: Samsung SC58940C0C,H4P+512MB” Já na Adição 5 – que se pretende alterar - incluiu mercadoria classificada no NCM 8542.32.29 – Outras Memórias Digitais Montadas, descrevendo-a como: “Circuito Integrado Digital,Montado, Tipo: Memoria DRAM,Proprio para montagem em superficie (SMD - -Surface Mounted Devic e-),para uso em placa de circuito impresso para de telefone celular” (negritos acrescidos) E os textos das Sub-posições e dos códigos NCM em confronto preveem: 85.42 - Circuitos integrados eletrônicos 8542.3 - Circuitos integrados eletrônico 8542.31- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos 8542.31.10 - Não montados 8542.31.20 - Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 8542.31.90 - Outros 8542.32 – Memórias 8542.32.2 – Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 8542.32.21 – dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 8442.32.29 Outras Lembro que a Regra Geral Interpretativa 6, das Normas Gerais do Sistema Harmonizado, estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições, sendo apenas comparáveis subposições do mesmo nível. Assim, tratando-se de Processadores ou controladores, mesmo que combinado com memórias, a classificação segue a sub-posição 8542.31. Já se o circuito integrado eletrônico importado tiver por característica principal ser Memória, seguirá para a sub-posição 8542.32, mesmo que montadas. Anote-se que, conforme Regra 3 a) das NGSH “A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas”, não se podendo esquecer que a Regra 3 c) das NGSH dispõe que “c) nos casos em que as regras 3ª) e 3b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.” E a mercadoria importada pela Adição 5 acima transcrita está descrita pela própria importadora como “MEMÓRIA”, “para uso em placa de circuito impresso”. Desse modo, não há como se retificar a DI para incluir a mercadoria na sub-posição relativa a Processadores, quando a mercadoria está descrita como Memória, levando-a para a sub-posição 8542.32. Observe-se que na própria COMERCIAL INVOICE emitida pela exportada consta o código NCM da mercadoria como sendo 8542.32.29 (id 244718620 - Pág. 31) sendo de se supor que a empresa sabe o que comercializa. Anote-se que também a mercadoria PN 339S0151 foi descrita como MEMÓRIA, para uso em placa, como na Adição 002 da DI 13/0281860-2 (id244717839 - Pág. 40), sendo que também a COMERCIAL INVOICE emitida pela exportada consta o código NCM da mercadoria como sendo 8542.32.29 2 (id244717839 - Pág. 31). O fato de em outros procedimentos administrativos ter havido a retificação da classificação fiscal não implica o direito à revisão das DI´s apontadas nestes autos, inclusive porque, como demonstrou a União, houve retificações das descrições assim como caso com conferência da mercadoria, o que não é possível no presente. Em suma, não é cabível a retificação da classificação fiscal das mercadorias importadas, e identificadas como sendo “memórias”. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, de alteração da classificação fiscal de mercadoria e restituição do imposto pago. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação, atualizado. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 17 de janeiro de 2023.