Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIDAX TELESERVIÇOS S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001981-58.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MASSA FALIDA DE VIDAX TELESERVIÇOS S.A. (ID 240845599), nos autos da Execução Fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL, pleiteando, em síntese, que o valor da dívida, corrigido e com juros, somente poderia ser calculado até a data da sentença de quebra da executada. Para tanto, afirma que não desconhece o teor do art. 124 da Lei Federal nº 11.101/05, mas que, como os juros moratórios só serão exigíveis da massa falida se o ativo suportar, a fluência de juros deveria ser sobrestada até o implemento desta condição. Ademais, a Lei Federal nº 11.101/05 prevê que a multa integra os créditos na falência, classificando seus credores como subquirografários. Dessa forma, “as multas deverão ser dissociadas do crédito tributário exigido na presente ação, postergando-se seu pagamento para o momento determinado para sua respectiva classe, se a Massa assim suportar, não podendo ser incluída no total do crédito ora exigido.”. Por fim, requer a regularização processual da Massa Falida, bem como a condenação da União em honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a excepta concorda com a classificação da multa e sua discriminação, em separado, mas não com o pedido de sua exclusão antes de encerrada a falência. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJ 21/06/2007, P. 282). Constatando-se estar em discussão na espécie a exigibilidade do crédito, matéria de ordem pública, julgo cabível a arguição da presente Exceção. No mérito, prospera, em parte, a pretensão da Excipiente, senão vejamos. Na Lei nº 11.101/05, a multa integra os créditos na falência, classificados seus credores como subquirografários. A multa é devida e nos autos de falência serão pagos, na medida em que for observada a classificação dos créditos contidos no artigo 83, da Lei n° 11.101/05. Quanto aos juros, nos termos do art. 124 da citada Lei nº 11.101/05, verifica-se que os vencidos a partir da data da quebra ficam condicionados à possibilidade de o ativo suportá-los, conforme apurado na falência. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO AO EMPREGO SUPLEMENTAR DE NORMAS FALIMENTARES. INEXISTÊNCIA. EXAÇÃO DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADO SUPERÁVIT DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis, após a decretação da falência, juros da massa, quando os seus ativos se mostrem inferiores aos seus débitos. (...).” (TRF-5ª Região, AG 82433, 2ª Turma, unânime, Rel. Dês. Fed. Edílson Nobre, julg. 23/09/08, DJ 15/10/08, p. 214). Com efeito, não há previsão legal para o pleito de que a fluência de juros seja sobrestada, tampouco estes sejam excluídos, sem que haja comprovação de que os seus ativos sejam inferiores aos débitos, o que não ocorreu neste feito. Destarte, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade oposta por por MASSA FALIDA DE VIDAX TELESERVIÇOS S.A., a fim de declarar a classificação das multas, nos moldes do art. 83, inc. VII, da Lei 11101/2005. Não há que ser condenada a exequente, ora excepta, em honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, considerando que, em que pese o acerto na tese quanto à classificação da multa, a excipiente não demonstra a condição para exclusão dos juros, não se demonstrando necessária a oposição de exceção de pré-executividade. Ademais, a execução fiscal prosseguirá pelo valor integralmente ajuizado. Intime-se a exequente para que, querendo, se manifeste no feito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem resposta, os autos serão arquivados nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 11 de março de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal