Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS, HASNA MOHAMED FARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042104-95.2002.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS e HASNA MOHAMED FARES. A execução se encontra garantida por força do Auto de Penhora juntado como folha 31 dos autos físicos (ID 42141273 - página 36). A parte exequente, com a manifestação posta como folha 101 dos autos físicos (ID 42141273 - página 112), requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e as pessoas jurídicas SVC JARAGUÁ COMERCIAL LTDA e MARABRAZ COMERCIAL LTDA e a penhora de bens livres em nome delas existentes. Antes da apreciação judicial de tal pedido, veio a requerer a suspensão do feito, tendo em conta a pendência de consolidação de acordo de parcelamento dos débitos exequendos (folha 183 dos autos físicos - ID 42141274 - página 33). Diante da inexistência de informações de adesão ao referido parcelamento, a parte exequente veio a requerer a penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (folha 190 dos autos físicos - ID 42141274 - página 41), tendo, posteriormente, formulado novo requerimento de suspensão do feito (folha 229 dos autos físicos - ID 42141274 - página 85). Os coexecutados ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS e HASNA MOHAMED FARES apresentaram "questão de ordem" que foi juntada como folha 235 dos autos físicos (ID 42141275 - página 3), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual. A parte exequente, com a manifestação posta como folha 272 dos autos físicos (ID 42141275 - página 42), requereu, para antes de se manifestar acerca da defesa apresentada pelos coexecutados ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS e HASNA MOHAMED FARES, a expedição de mandado de constatação do funcionamento da empresa executada. Tal pleito foi deferido na manifestação judicial posta como folha 274 dos autos físicos (ID 42141275 - página 45), sem que tenha, contudo, sido cumprido até o presente momento. A executada SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME apresentou "questão de ordem pública/exceção de pré-executividade" que foi juntada como ID 47078350, alegando que o débito teria sido fulminado pela prescrição intercorrente, o que foi reiterado na manifestação posta como ID 314426368. A parte exequente, com a manifestação posta como ID 111522900, requereu o arquivamento do feito e a liberação das constrições existentes nos autos. Já nos conjuntos de ID 259972962, a empresa executada SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME veio aos autos apresentar nova "questão de ordem pública", para redução da multa ao limite de 20% (vinte por cento) da contribuição em exigência. Ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim específico de que não se realizem atos de constrição patrimonial enquanto não houver a recondução da multa para o patamar de 20%. No ID 340570542, Pollet Advogados Associados informou a revogação dos mandatos conferidos aos advogados subscritores das peças de defesa, requerendo a intimação dos executados para constituir novos patronos. Intimada a manifestar-se sobre as defesas apresentadas pela empresa executada, a parte exequente juntou demonstrativo buscando comprovar que a multa de mora aplicada foi fixada no patamar de 20% (vinte por cento) do débito exequendo e informou, quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, a inclusão dos débitos exequendos em acordo de transação que possui, como um dos requisitos de validade, a renúncia a eventuais defesas, atuais ou futuras, a eles relativas. Por tais razões, requereu a intimação da parte executada para renunciar às suas alegações ou ratificá-las (ID 340245400). Por fim, no ID 344349769, foi apresentada petição em nome de SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS e HASNA MOHAMED FARES, informando a realização de transação e requerer a suspensão da execução. Fundamentos e Deliberações Verifico que diversas questões estão pendentes de apreciação, assim, visando o saneamento deste feito, passo, em primeiro lugar, a enumera-las: (i) O pedido, formulado pela parte exequente, de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e as pessoas jurídicas SVC JARAGUÁ COMERCIAL LTDA e MARABRAZ COMERCIAL LTDA e a penhora de bens livres em nome delas existentes (folha 101 dos autos físicos - ID 42141273 - página 112); (ii) O pedido, formulado pela parte exequente, de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (folha 190 dos autos físicos - ID 42141274 - página 41); (iii) A defesa apresentada pelos coexecutados ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS e HASNA MOHAMED FARES (folha 235 dos autos físicos - ID 42141275 - página 3); (iv) A pendência de cumprimento de mandado de constatação do funcionamento da empresa executada, cuja expedição foi determinada na decisão posta como folha 274 dos autos físicos (ID 42141275 - página 45), diante do deferimento do pedido formulado pela parte exequente na manifestação posta como folha 272 dos autos físicos (ID 42141275 - página 42); (v) As novas defesas apresentadas pela empresa executada SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME nos conjuntos de ID 47078350, ID 314426368 e ID 259972962; (vi) Os pedidos, formulados pela parte exequente, de arquivamento do feito e liberação das constrições existentes nos autos (ID 111522900); (vii) A informação de renúncia dos advogados indicados no ID 340570542; (viii) O pedido, formulado pela parte exequente, de intimação da parte executada para renunciar ou ratificar as defesas apresentadas no feito (ID 340245400); (ix) A notícia de transação e consequente pedido de suspensão do feito, contidos na petição do ID 344349769. Isso posto, passo a analisar referidas questões. Tendo em conta a superveniência de pedido de arquivamento do feito, tomo por prejudicados os pedidos, formulados pela parte exequente, de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e as pessoas jurídicas SVC JARAGUÁ COMERCIAL LTDA e MARABRAZ COMERCIAL LTDA e a penhora de bens livres em nome delas existentes, bem como de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. Pelo mesmo fundamento, revogo a ordem de expedição de mandado de constação constante da manifestação judicial posta como folha 274 dos autos físicos (ID 42141275 - página 45). Em relação ao item vi, tomo por prejudicado o pedido de arquivamento do feito, diante do posterior requerimento da parte exequente relativo à intimação da parte executada para renunciar ou ratificar as defesas apresentadas nos autos. Ainda, considerando a natureza dos bens penhorados nestes autos (folha 31 dos autos físicos - ID 42141273 - página 36), bens móveis de baixo valor e difícil alienação, e considerando também a posterior apresentação, pela parte exequente, de pedido de suspensão da execução, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, impõe-se inferir seu desinteresse pela manutenção da penhora, razão pela qual a DEFIRO A SUA desconstituIÇÃO, com consequente exoneração das obrigações relativas ao depósito formalizado. Quanto à notícia de transação mencionada no item ix, cabe observar que foi apresentada petição em nome de SAN PATRIA COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, ADNAN ABBAS e HASNA MOHAMED FARES, firmada pelo advogado Fernando Teller Falcão, mas foi juntada apenas procuração firmada por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA., que não é parte neste feito. Assim sendo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para a necessária regularização, com a juntada de procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 103 do Código de Processo Civil), instruída com demonstrativo dos poderes de quem assine aquele documento, para representar a entidade outorgante. Na mesma oportunidade, se regularizada a representação processual, deverão as partes executadas esclarecerem se ratificam as defesas anteriormente apresentadas nos autos, se delas desistem e/ou renunciam às alegações formuladas, tendo em conta a mudança da representação processual, bem como a transação firmada, em cujo âmbito se prevê a confissão dos débitos, bem como a desistência das impugnações e a renúncia às alegações formuladas. Considerando a oportunidade se manifestação ora conferida, relego a apreciação das defesas, pendentes de análise nos autos, para depois da manifestação das partes executadas. Considerando a notícia de revogação dos poderes conferidos aos advogados do escritório Pollet Advogados Associados (ID 340570542), promova-se as suas exclusões do registro da autuação. Deixo, porém, por ora, de determinar a intimação dos executados para constituírem novos advogados, considerando a oportunidade ora conferida para que se comprove a outorga de mandato aos novos advogados que compareceram ao feito. Intimem-se. Havendo manifestação ou após decorrer o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para eventual deliberação sobre as defesas pendentes de apreciação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)