Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SIND OP TRAB PORT GERAL ADMS PORTOS E TERM PRIV RET SP Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048 DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença, o SINDICATO DOS OPERÁRIOS E TRABALHADORES PORTUÁRIOS EM GERAL NAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS E TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAPORT impugnou o cálculo da União, ao argumento de excesso de execução (art. 525, V, CPC). Sustenta o impugnante, em síntese, que a conta da exequente apresenta equívoco no tocante ao cômputo dos juros de mora (id. 35285507). Sob esse fundamento, postula o impugnante seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 2.570.161,60, atualizada até 07/2020, contrapondo-se ao importe de R$ 3.568.358,92, posicionado para 05/2019, pretendido pelo exequente (id. 22020705). Ciente, a União pugnou pela rejeição da impugnação do executado (id. 36766468). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Pelo setor contábil foram apresentados cálculos apurando o valor total devido de R$ 2.519.544,32, atualizados para 05/2019 (sendo R$ 2.290.494,84 a título de principal e R$ 229.049,48 a título de honorários sucumbenciais (id. 54617657). Instadas as partes a se manifestarem, a União impugnou os cálculos da contadoria, sustentando que não foram observados os parâmetros estabelecidos pelo título executivo (id. 56777498). O exequente, por sua vez, quedou-se inerte. Determinado o retorno dos autos à contadoria judicial, o setor contábil retificou as contas apresentadas, informando que os cálculos apresentados pelo exequente (id. 22020705), com valor total de R$ 3.568.358,92, posicionado para 05/2019, estão corretos (id. 245368591). Ciente, a União concordou com o parecer contábil (id. 246388709). O executado, por sua vez, concordou com os cálculos da contadoria e requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias para tentativa de composição amigável (id. 246486540). É o relatório. DECIDO. Considerando o tempo transcorrido desde o requerimento de suspensão, prossiga-se. No caso dos autos, as informações da contadoria judicial indicam que os cálculos do exequente estão corretos, no tocante ao cálculo dos juros de mora (id. 245368591). Portanto, por estar em consonância com o título executivo e ante a ausência de impugnação pelas partes, deve ser acolhido o parecer contábil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0010746-45.2008.4.03.6104
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (id. 245368591), rejeito a impugnação do executado e fixo o valor total devido de R$ 3.568.358,92, posicionado para 05/2019 (id. 245368591). Em razão da sucumbência integral no incidente, o impugnante deverá arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente apresentado e o acolhido no incidente, nos termos do disposto no artigo 85, § 1º, do CPC. Vista à União para requerer o que entender de direito, bem como para que se manifeste sobre o requerimento do executado (id. 246486540), em relação ao interesse na formalização de composição. Int. Santos, 22 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal