Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA PENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA - SP328951
REQUERIDO: COMANDO DA AERONAUTICA SENTENÇA Proferido despacho apontando a necessidade de o autor esclarecer a propositura da ação (ID 242844641), o autor insistiu na competência do Juizado Especial Federal. Novo despacho esclarecendo que, considerando que o pedido de reintegração, em regra, estaria implicado em anulação de ato administrativo, assim, determinou-se nova intimação do autor para explicar exatamente quais são os pedidos da demanda, para fins de definição de competência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia e extinção. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Passo a decidir. Descumprida a determinação, com alerta constante do despacho referido, impõe-se aplicar o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000762-13.2022.4.03.6119
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC). Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. No trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo. P.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.