Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE CHAGAS - SP113107-A
APELADO: ODETE EVARISTO TEIXEIRA MARTINEZ, NELSON JOSE EVARISTO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS PETIT DE OLIVEIRA - SP165926 Advogado do(a)
APELADO: CLOVIS PETIT DE OLIVEIRA - SP165926 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009279-70.2009.4.03.6112 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (Planos Verão, Collor I e Collor II). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido em relação à correção da poupança pelos índices de abril de 1990 e maio de 1990, e condenou a CEF a pagar à parte autora a diferença entre o percentual creditado e o efetivamente devido, referente aos períodos de abril/90 (44,80%) e maio/90 (7,87%), em relação à conta poupança de número 0337.013.00100059-9. Determinou que os juros de mora (a partir da citação) e correção monetária devem ser aplicados na forma da Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, e que os juros remuneratórios são devidos por força de disposição contratual firmada entre a instituição financeira e o depositário, na proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data em que deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. A CEF apelou, alegando que agiu rigorosamente de acordo com o que determinava a legislação então vigente, não havendo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, pede que sejam excluídos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês do triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme art. 206, parágrafo terceiro, inciso III do Código Civil, que seja fixada apenas a incidência da Taxa SELIC a título de juros moratórios, excluindo-se a cumulação desta com quaisquer outros índices de correção monetária e a reforma em relação aos honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Ante o falecimento da parte autora, o filho dela, Nelson José Evaristo Teixeira, apresentou documentos e requereu a habilitação dos sucessores (ID 203757695 - Págs. 140 e 141). A CEF juntou aos autos Termo de Conciliação, bem como as guias de depósitos dos valores pagos referentes ao principal e honorários advocatícios e honorários FEBRAPO, e pediu a homologação do acordo (203757695 - Pág. 155 e seguintes). Decido. Tendo em vista a ausência de oposição da CEF e que se cuida de habilitação requerida já na vigência do CPC/15, promovida pelo filho da autora, dispensada está a ação autônoma de habilitação (art. 689 e seguintes do CPC/15).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado na ID 203757695 - Pág. 141 e considerando a juntada do termo de conciliação e das guias de depósito, HOMOLOGO, para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se.