Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RBW COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A, DELCIO CASSAGNI JUNIOR - SP253605, LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA - SP190268 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003177-03.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RBW COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, declaração de nulidade dos títulos executivos em cobrança por prescrição e excesso de execução, já que contemplam créditos tributários de PIS e COFINS incidentes sobre valores recolhidos a título de ICMS. Intimada, a União apresentou impugnação, defendendo a impertinência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Prescrição A presente execução fiscal tem por objeto as CDA's n. 80216097516-34, 80716056070-39, 80616174164-90, e 80616174163-09, todas referentes à declarações (DCTF's) entregues em 14/05/2014 (Id 52259622 - Impugnação e anexos) pelo contribuinte, sendo este o termo inicial na hipótese de lançamento por homologação. Logo, tendo sido o feito ajuizado em 18/09/2017, com despacho inicial proferido em 18/10/2018, não há que se falar na hipótese de prescrição. Ademais, não há que se falar em prescrição dos créditos ao teor do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN (interrupção da prescrição pelo despacho de citação), em interpretação sistemática com o disposto no art. 240, §1º do CPC/2015, já que o marco interruptivo do prazo prescricional retroage à data da propositura da execução fiscal. Verifico, ademais, que os autos executivos não permaneceram estáticos por prazo superior a cinco anos, o que afasta a hipótese de prescrição intercorrente. Excesso de execução – ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS É cediço que, em sede de exceção de pré-executividade, incumbe ao Excipiente demonstrar de forma direta que o direito postulado foi violado na execução fiscal. Deste ônus, não se desincumbiu a Excipiente, que se limitou a afirmar a “inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS”, sem, no entanto, demonstrar efetivamente o alegado. Além disso, o Excipiente alegou excesso de cobrança de exações sobre verbas indenizatórias (e não remuneratórias) que teriam, ilegitimamente, integrado a sua base de cálculo. Ocorre que afirmou a exequente, ora excepta, que "nestes autos, impende ressaltar que, as cobranças de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta é realizada em substituição à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, não guardando pertinência as alegações da excipiente sobre incidência sobre verbas indenizatórias pagas a empregados." Além do exposto, como assente na jurisprudência, de nada adianta declarar ser ilegal ou inconstitucional a inclusão deste ou daquele tributo se não provado o alegado “cômputo” do tributo nas dívidas em cobrança. A pretensão a ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração de eventual quantia correta, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da manifestação. É ônus da Excipiente apresentar, de plano, documentos que comprovem estarem os créditos tributários em cobro majorados indevidamente. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada em sede de embargos à execução fiscal, com regular oposição após de garantido o juízo executivo. Neste sentido: “Em relação aos limites da exceção de pré-executividade, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. A excepcionalidade com que se reveste a admissão de tal via de defesa, com características específicas, impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada.” (AI 00263199220144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados", pois caso contrário deverá o devedor valer-se dos embargos, que lhe ensejarão ampla dilação probatória. 2. A Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 16, não permite que se oponha exceção de direito material fora dos embargos à execução. 3. Os argumentos aduzidos na exceção são questões que deveriam ser discutidas apenas nos embargos à execução. 4.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032769-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) Destarte, ausente comprovação nos autos, impõe-se afastar a alegação de cobrança indevida, até mesmo porque a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e determino o prosseguimento da execução fiscal. Cumpra-se a decisão de fls. 31/32 dos autos físicos, mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Após, intimem-se. JUNDIAí, 11 de março de 2022.