Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO PECAS SAO JOSE DE ITANHAEM LTDA, RICARDO MANOEL R DA MOTA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DURVAL DELGADO DE CAMPOS - SP89420 S E N T E N Ç A Autos apensos (associados): 0060524-51.2002.4.03.6182
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055643-02.2000.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execuções Fiscais objetivando a satisfação de créditos, regularmente apurados, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos respectivos autos. Em dezembro de 2016, a exequente requereu a suspensão do feito e o arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (página 220 do ID 73282651), sendo certo que os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado naquele mesmo mês (página 223 do ID 73282651). Intimada, a exequente reconheceu a prescrição dos créditos executados tanto nesta execução, quanto naquela cujos autos foram associados aos presentes (IDs 157969950 e 245506282). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos dois autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção dos feitos.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida requerida pela exequente, DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Considerando-se que, à data da propositura das execuções, os créditos tributários eram hígidos e passíveis de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa às duas demandas foram os executados, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Esse entendimento encontra respaldo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê da recente decisão a seguir transcrita. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 175155483, páginas 03-05). 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." 6. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000166-51.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se). Não há constrições a serem resolvidas. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 0060524-51.2002.4.03.6182, uma vez que a ela também se refere. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.