Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009798-10.2020.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por MANASA MADEIREIRA NACIONAL AS em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, objetivando ordem que lhe assegure o direito de transmitir pedido de restituição de saldo remanescente do crédito habilitado conforme o processo administrativo nº 16592.72367/2016-01, a fim de realizar restituição e/ou compensações administrativas, sem a limitação de tempo imposta pelo Fisco. Fundamentando sua pretensão, aduz a impetrante que habilitou, em 06.06.2016, o crédito reconhecido por sentença judicial proferida nos autos do processo nº 2001.70.09.000139-0/PR, que transitara em julgado em 08.05.2015, e que, desde então vem transmitindo pedidos de compensação para aproveitamento do crédito judicial, que atualmente conta com saldo remanescente de R$ 13.054.962,32. Aponta que, de acordo como entendimento do Fisco, externado na Solução de Consulta Disit nº 6.027/2017, não é possível realizar pedido administrativo de indébito reconhecido administrativamente. Discorre sobre eventual prescrição, argumentando que, seu direito de solicitar a restituição administrativa do crédito, se estiver sujeito a algum termo, esse somente ocorreria em 13.06.2020, em razão da suspensão do prazo pelo protocolo do pedido de habilitação. Deu-se à causa o valor de R$ 13.054.962,32. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 33315124. Pela petição ID 33753548, a impetrante informou que já vem sendo impedida de utilizar seu crédito pelo Fisco, conforme mensagem do sistema “PER/Dcomp”. Por decisão proferida em ID n. 33888533, a liminar foi deferida. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID n. 34839270, defendendo que no âmbito administrativo, a devolução de tributo reconhecido como indevido por sentença judicial somente pode ocorrer pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa, ressaltando ainda que quanto à possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral, não há base legal que permita ao contribuinte efetuar a compensação além do prazo de cinco anos de que trata o art. 103 da IN RFB nº 1717, de 2017. Pugna pela denegação da segurança. Interposto Agravo de Instrumento pela União, que requereu seu ingresso no feito (ID n. 35207562). O DD. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito aduzindo a inexistência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide (ID n. 42703538). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende o reconhecimento do direito de transmitir pedido de restituição de saldo remanescente do crédito habilitado conforme o processo administrativo nº 16592.72367/2016-01, a fim de realizar restituição e/ou compensações administrativas, sem a limitação de tempo imposta pelo Fisco. Pretende a impetrante, em suma, afastar eventual prescrição da utilização de crédito de indébito tributário decorrente de sentença judicial e compelir a autoridade impetrada a processar a restituição administrativa do mesmo crédito decorrente de sentença judicial. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Quanto ao primeiro ponto, da prescrição, o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional preceitua que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário, conforme se depreende da Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A jurisprudência da Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sufragado entendimento de que o prazo prescricional previsto no artigo 168 se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não extingui-los por esse modo. Isso porque a prescrição se funda na inércia, e a compensação, enquanto instituto transplantado do Direito Civil para o Direito Tributário, no qual foi ampliado para permitir a compensação com débitos vincendos, nada mais é do que um encontro de créditos e débitos entre credor e devedor em que tanto os débitos quanto os créditos são líquidos e certos. Assim, se o contribuinte teve reconhecido crédito em seu favor em montante muito superior a seus débitos tributários, e não utiliza todos os créditos por ausência de débitos com os quais compensar, não há que lhe ser oposta a prescrição, porquanto não se manteve inerte. Nesses termos, confiram-se as ementas: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008. 3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico. 4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. 6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) – que poderia ser compensado em apenas dois anos – não fosse integralmente aproveitado no lustro. 7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição. 8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado." (STJ, 2ª Turma, REsp. n. 1.480.602/PR, autos n. 2014/0232603-9, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 16.10.2014, publ. DJe 31.10.2014). “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo. 2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. ‘É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente’ (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. 1.469.926/PR, autos n. 2014/0178540-2, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 07.04.2015, publ. DJe 13.04.2015). Convém transcrever excerto do voto do relator, Ministro Herman Benjamin, que conduziu o acórdão no Recurso Especial nº 1.480.602/PR aludido alhures, para melhor elucidação da inércia que autoriza a prescrição após a habilitação do crédito: “É certo dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) – que poderia ser compensado em apenas dois anos – não fosse integralmente aproveitado no prazo prescricional. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição. e não à sua efetiva utilização em compensação pelo contribuinte.” No caso dos autos, a impetrante demonstra que habilitou para utilização em compensação administrativa, no dia 06.06.2016 (ID 33185427, p. 6), crédito decorrente de IPI pago a maior reconhecido por sentença proferida nos autos da ação nº 2001.70.09.000139-0/PR que transitou em julgado em 08.05.2015, dando ensejo ao processo administrativo nº 16592.723767/2016 - 01. Referida habilitação de crédito foi deferida, conforme se extrai do despacho decisório proferido no processo administrativo em 08.07.2015 (ID 33185431, pp. 32-35). Verifica-se, ainda, que a impetrante tem deduzido mensalmente, por meio de Declarações de Compensação, os débitos tributários que são dela exigidos pela Receita Federal do Brasil do crédito que habilitou junto ao referido órgão. Destarte, vislumbrando-se que a contribuinte só não já esgotou o crédito porque seus débitos não foram suficientes para tanto, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Assim, havendo suficiente demonstração de que a impetrante não esteve inerte durante o período, promovendo a habilitação do crédito reconhecido judicialmente dentro do prazo prescricional e o utilizando para extinção de débitos desde então, afigura-se afastada a hipótese de prescrição. Deveras, prescrição e decadência fundam-se na inércia do titular do direito, motivo pelo qual, inexistente a inércia, tampouco há de se falar em prescrição ou decadência. Quanto ao segundo ponto, da restituição administrativa, nota-se que, também quanto a ele, tem entendido o E. Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de restituição administrativa de crédito decorrente de sentença judicial declaratória com trânsito em julgado. Com efeito, a restituição de indébito tributário encontra guarida no artigo 165 do Código Tributário Nacional: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Além disso, no que tange especificamente à União, o artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, ao tratar da compensação de crédito de pagamento indevido ou a maior, faculta ao contribuinte, em seu parágrafo 2º, optar pelo pedido de restituição: “Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (…) § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.” (destacamos) Ademais, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 74, expressamente consigna que o crédito pode ter origem judicial: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” (destacamos). Assim, o contribuinte tem a faculdade de optar pelo processamento do crédito reconhecido em processo judicial perante o próprio Judiciário, submetendo-se ao regime dos precatórios, desde que o procedimento comporte fase executiva, ou optar pela via administrativa, na qual será possível seja a compensação ou a restituição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 461 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DISTINTAS PARA O INDUSTRIAL E O PRESTADOR DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. Houve, inclusive, expressa manifestação quanto ao art. 100 da Constituição Federal e à possibilidade de execução na via administrativa do direito reconhecido em sentença transitada em julgado. 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996. 3. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que classificou como "argumento que configura má-fé" o arrazoado fazendário relativo à necessidade de expedição de nota fiscal própria pelos estabelecimentos prestadores do serviço de instalação (princípio da autonomia dos estabelecimentos e arts. 46 e 127 do CTN), tendo em vista que as notas fiscais eram emitidas conforme o entendimento do Fisco à época, que compreendia a instalação como etapa do processo de industrialização dos elevadores. Em outras palavras, o Tribunal a quo rechaçou o argumento por configurar verdadeiro venire contra factum proprium, porque na ação transitada em julgada a Fazenda Nacional teria defendido o entendimento de nota fiscal única incluindo o serviço de instalação. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja porque a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos eles), seja porque somente seria possível infirmar o acórdão recorrido nesse particular através do revolvimento do título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento, matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte (A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial). 4. Ao que se depreende do acórdão recorrido, não houve manifestação conclusiva sobre a obediência ou não ao requisito do art. 166 do CTN para fins de restituição administrativa do indébito, o que houve foi a declaração do direito de regularização e complementação de eventual vício formal constatado nas autorizações emitidas pelos adquirentes dos elevadores para possibilitar a restituição do indébito pela impetrante, sobretudo porque o mérito do processo administrativo ainda não havia sido enfrentado pela Secretaria de Receita Federal que indeferira o pleito da contribuinte por entendê-lo incabível na seara administrativa. Portanto, a ordem concedida no presente mandado de segurança não reconheceu a efetiva comprovação do requisito do art. 166 do CTN para fins de restituição do indébito, nem reconheceu como correto o percentual de 30% do valor da nota fiscal como sendo aquele relativo ao serviço de instalação, sobre o qual não seria devida incidência de IPI. Antes, o mandamus foi concedido apenas para impulsionar o processo administrativo, reconhecendo o direito líquido e certo à análise administrativa profunda sobre o pedido de restituição formulado pela impetrante, de forma que a análise de ofensa ao art. 166 do CTN foi postergada para o âmbito do procedimento administrativo cujo mérito deverá ser analisado, ocasião em que serão apurados os valores da restituição do tributo pago indevidamente, naquilo em que efetivamente comprovado, não havendo que se falar, nesse momento, em ofensa aos arts. 166 do CTN, e nem ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1516961, autos nº 2015.00.39720-7, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. DJE 22.03.2016 - destacamos). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação. O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). 6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judical.” (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1642350, autos nº 2016.03.06096-6, Rel. Min. Herman Benjamin, publ. DJE 24.04.2017 – destacamos). Assim, revela-se descabida a negativa de processamento do pedido de restituição pela via administrativa, mormente diante da impossibilidade que se tem demonstrado de exaurimento, por compensação, da totalidade do crédito habilitado com os débitos devidos que vem sendo apurados periodicamente pela impetrante. Nestes termos, tendo em vista que a recusa no processamento do pedido de restituição configura evidente restrição do patrimônio do contribuinte, de rigor a concessão da segurança. Ademais disso, fica sempre resguardado ao Fisco o poder-dever de proceder à compensação de ofício (art. 73, Lei n. 9.430/96), na hipótese de existirem débitos em aberto do contribuinte. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os termos da liminar anteriormente concedida, conferindo-lhe definitividade, para o fim de autorizar à impetrante a formulação de pedido de restituição do saldo remanescente do crédito habilitado no processo administrativo nº 16592.72367/2016-01 relativo a indébito oriundo de decisão judicial transitada em julgado da ação nº 2001.70.09.000139-0/PR, pelo sistema PER/DCOMP ou mediante requerimento administrativo instruído com as informações pertinentes, ainda que em meio físico, e determino à autoridade impetrada que receba e processe o referido pedido de restituição. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunique-se à 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, via on line, nos termos do provimento CORE nº 64/2005 (AI nº 5018722-74.2020.4.03.0000). Publique-se, Registre-se, Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 4 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal