Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAPRI AUTO POSTO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FREIRE CESAR PESTANA - SP50279
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. PROCURADOR: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES Advogado do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015547-13.2017.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CAPRI AUTO POSTO LTDA – EPP em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP E INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, objetivando a nulidade dos autos de infração contra si lavrados, ou, alternativamente, a substituição da pena de multa aplicada por advertência ou a redução de seu valor. Afirma a parte autora, em síntese, que foi surpreendida em nos meses de novembro e dezembro de 2013 com o recebimento de 08 multas, lavradas em decorrência de fiscalização sofrida em seu estabelecimento em novembro/2012. Aduz que as autuações se deram em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, visto que o próprio fiscal, alegando que iria verificar o estado dos lacres, acabou forçando-os até que estes se rompessem, de modo que a infração a ela imputada foi na verdade cometida pelo próprio fiscal. Assevera ainda que os autos de infração não foram lavrados na hora da fiscalização e em presença do representante legal da empresa, o que os tornam nulos de pleno direito. Requer alternativamente a redução do valor da multa aplicada, visto que não foram consideradas as atenuantes em sua fixação, tais como ausência de prejuízo ao consumidor, sendo fixadas em valor exorbitante e desproporcional. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, o IPEN contestou o feito (ID n. 2671154 e 2671163), na qual defende a legalidade e a regularidade do processamento da autora, em observância do contraditório e ampla defesa, ao final do qual foram mantidas as multas impostas, no importe total de R$ 31.500,00). Afirma que não procedem as alegações da autora de que os lacres foram rompidos pelo próprio fiscal, visto que ela mesma alegou ter contratado uma empresa credenciada para fazer a troca e instalação das bombas novas, mas por desatenção da firma, não ocorreu a lacração, restando demonstrada a infração cometida, em notória contradição. Assevera que o interesse da empresa autuada em regularizar as irregularidades demonstra seu interesse em se adequar as normas, contudo não descaracteriza o ilícito metrológico, visto que seus efeitos negativos já se produziram. Foi reconhecida pelo Juízo Estadual sua incompetência para conhecimento do feito, e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, a fim de se proceder à inclusão do INMETRO no polo passivo da ação. Redistribuído o feito a este Juízo, foram recolhidas as custas iniciais (ID n. 11813764). Citado, o INMETRO apresentou contestação em ID n. 3080604, defendendo a legalidade da autuação realizada, visto que as bombas estavam em desacordo com as condições estabelecidas pela Portaria INMETRO n. 023/85, cc. art. 5º da Lei 9.933/99, afirmando ainda que os equipamentos são de propriedade do autor, sendo de sua responsabilidade mantê-los em perfeito estado de funcionamento. Por fim, discorreu sobre a proporcionalidade da multa imposta, pugnando pela improcedência da ação. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Intimadas as rés a apresentarem cópia integral dos processos administrativos instaurados contra a autora, foram estas apresentadas em ID n. 245944190 e 246081814. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária cujo objetivo é a nulidade de auto de infração ou, sucessivamente, a redução do valor da multa aplicada ou a sua substituição por pena de advertência. Passo ao mérito. Consigne-se que o SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial tem por finalidade “formular e executar a política nacional de metrologia, normalização e certificação de qualidade de produtos industriais”. É ele integrado por “entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais”. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), por sua vez, é o “órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial”, dotado de poder normativo para formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais aos do consumidor. Já o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), uma autarquia federal, é o “órgão executivo central” do SINMETRO, cabendo-lhe, “mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal”. [1] A exemplo, o IPEM/SP, Autarquia Estadual que, mediante convênio com o INMETRO, executa serviços de proteção ao cidadão em suas relações de consumo, exercendo, no âmbito do Estado, a verificação e fiscalização de, entre outros, postos revendedores de combustíveis líquidos. Cabe ressaltar que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que ser revelar contrária, nociva e inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e ä segurança nacional"[2] A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas). Regulamentar a lei é completá-la para lhe conferir maior efetividade, é função típica de instrumentos administrativos, não ocorrendo nisso qualquer ilegalidade, sobretudo quando a finalidade precípua é a defesa do consumidor, sendo este direito fundamental garantido pela Constituição e princípio orientador da ordem econômica por esta estabelecida. Vale mencionar que a Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 8.884/94, dispõe que: “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);” Tal dispositivo, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhece como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização. Posto isso, tem-se, no caso dos autos, que a autora contesta a legalidade dos 08 (oito) autos de infração lavrados contra si, (correspondentes às oito bombas de combustível que se encontravam com lacres rompidos) sob a alegação de que os lacres foram rompidos pelo próprio fiscal em sua conferência, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido, insurgindo-se, ainda, contra a pena aplicada, e o valor em que foi fixada. Referidos autos de infração, de nºs 2472924, 2472944, 2472947, 2472948, 2472951, 2472959, 2472968 e 2472974, foram apresentados na integra pelo réu IPEM/SP em IDs n. 245944190 e 246081814, e da leitura dos mesmos, constata-se com limpidez a inconsistência da alegação autoral de que os lacres teriam sido rompidos pelo fiscal no ato da fiscalização, visto que nas defesas administrativas apresentadas, informou a empresa autuada que contratou uma firma, devidamente credenciada, para fazer a troca e a instalação das bombas novas, e quem deveria fazer a lacração era o mecânico instalador, o que não ocorreu por desatenção deste. Ora, a relação com a empresa técnica contratada, embora esta possa estar credenciada junto ao IPEM, é de natureza contratual, o que lhe possibilita exigir o cumprimento do serviço contratado, ou, se o caso, indenizar-se pelos danos decorrentes da má prestação deste, mas a falta de lacração pela empresa contratada não exime a autuada da responsabilidade decorrente dos ilícitos praticados perante os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor. Assim, vê-se que os autos de infração foram lavrados por se verificar, em visita fiscalizatória realizada em 29/11/2012 no estabelecimento da autora, que 8 bombas medidoras para combustíveis encontravam-se em pleno uso, com violação do plano de selagem, irregularidade enquadrada como infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9933/99, c.c subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Resolução Conmetro n. 08/2016 e subitem 13.2 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n. 023/85 e item 39 da Resolução CONMETRO nº 011/2988. Quanto a este aspecto, não se vislumbra qualquer irregularidade, uma vez que constaram dos autos de infração a descrição fundamentada das irregularidades praticadas, que encontram previsão nos normas que regem a matéria, como se vê da leitura dos seguintes dispositivos: Resolução CONMETRO Nº 08/2016: 18. A violação de lacres ou a interdição, ou seu rompimento, sem prévia autorização do Inmetro, de instrumentos de medição e de mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas, sujeita o autor, além das sanções previstas na legislação penal, às penalidades previstas na Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, bem como na Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011. Portaria INMETRO nº 23/1985: 13.2 Todos os pontos previstos no plano de selagem devem permanecer lacrados. As irregularidades praticadas caracterizam infração, passíveis de penalização, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.933/99, que estabelece que “Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”. A atuação administrativa se vincula aos estritos termos legais, não havendo, neste aspecto, juízo de valor quanto ao ilícito, e sim, análise objetiva quanto a sua configuração ou não. Portanto, conclui-se que a autuação foi legítima, além de regular, já que respeitou o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, como se vê dos documentos carreados aos autos. Quanto às penalidades impostas, tem-se, nos termos do art. 8º e 9º da Lei 9933/99: Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores: I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração: I - a vantagem auferida pelo infrator; II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; III - o prejuízo causado ao consumidor. Da simples leitura do dispositivo supra, vê-se que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora do INMETRO, não cabendo intervenção do Judiciário na escolha da sanção, a não ser que manifestamente arbitrária, ilegal e excessiva, pelo quê, não se vê nos autos elementos que sustentem a substituição da pena de multa pela pena de advertência. Tem-se, ainda, que embora tenham sido lavrados 08 autos de infração, todos foram decorrentes de uma única fiscalização, realizada no mesmo dia, onde se constatou a existência de 08 bombas de combustível com lacres rompidos, sendo lavrado um auto de infração para cada bomba. Outrossim, na dosimetria da pena, constatou-se ser a autora primária, além do fato de que embora rompidos os lacres, a medição no ato da fiscalização apresentou-se sem erro contra o consumidor (ID n. 246082175, p. 11 e 40). Contudo, mesmo sendo decorrentes de uma única fiscalização, foram aplicadas para cada auto lavrado multa em valores diferentes, que variaram entre R$ 3.000,00 a R$ 4.500,00, o que não se justifica, já que possuíram todas as 08 infrações idênticas características e condições. Ora, se a penalidade imposta é fixada em estreita proporcionalidade entre a infração cometida e os danos potenciais dela decorrentes, permeada pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, a fixação em valores variados para o mesmo ato infracional, como no caso dos autos, vai de encontro aos princípios que vinculam a atuação administrativa. Destarte, forçosa a fixação de todas as oito multas impostas no valor mínimo estabelecido pela própria autoridade fiscalizadora, de R$ 3.000,00 (AI 2472924), sob pena de grave ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, motivação e finalidade, desta última, com maior destaque, visto que o fim maior da sanção aplicada deve ser seu caráter pedagógico, e não o de confisco. Nestes termos, reconheço como legítima a autuação, mas indevida a variação dos valores fixados à título de multa nas 08 infrações autuadas, que deverão ser fixadas todas no mínimo arbitrado pela autoridade fiscalizadora, de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a presença de nulidade formal na fixação das multas impostas, e em consequência, fixa-las todas no valor mínimo arbitrado pela própria autoridade fiscalizadora, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando as atuais disposições do Código de Processo Civil em relação a esse aspecto (artigo 85, §14 e art. 86), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação à autora (na proporção de 50% para cada), e esta ao pagamento de honorários advocatícios aos réus em igual percentual, que será dividido na mesma proporção de 50%, valores estes que deverão ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022 TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto [1] BENJAMIM, Antônio H. de V. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 389-391 [2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 36 edição, Malheiros, Editores, pg. 134.