Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIAS COCA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO DIAS - SP221748-A
RECORRIDO: LEG PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP66159-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006947-66.2018.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ELIAS COCA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO DIAS - SP221748-A
RECORRIDO: LEG PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP66159-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ELIAS COCA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO DIAS - SP221748-A
RECORRIDO: LEG PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP66159-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Transcrevo trecho da sentença que bem fundamenta a improcedência do pedido: “Trata-se de ação ajuizada por Elias Coca Lopes em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Leg Park Estacionamentos e Garagens Ltda, em que requer indenização por danos morais à CEF, no valor de vinte e cinco salários-mínimos; com relação às duas rés, requer indenização por danos patrimoniais, no valor de R$1.980,00, e de “enriquecimento ilícito”, no valor de cinco salários-mínimos, por causa de roubo que sofreu no estacionamento do banco. O autor afirma, na petição inicial que, na data de 28/01/2016, dirigiu-se a uma agência da CEF acompanhando um colega de trabalho, que então sacaria e emprestaria a ele a importância de R$1.980,00. Informa que, após a transação, ele e seu conhecido retornaram ao estacionamento conveniado da agência, onde foram vítimas de um roubo. As Rés ofereceram contestações. Afasto a alegação de ilegitimidade de parte da CEF, já que responsável pela contratação de empresa para explorar serviço de estacionamento nas suas dependências, devendo arcar com eventual ausência de fiscalização do serviço da pessoa jurídica contratada, bem como devendo responder pela má escolha do prestador do serviço. Quanto ao mérito, as provas produzidas pelo autor nos autos são extratos bancário da CEF (ID 5225908-6/7), recibo de estacionamento n.º 009586 (ID 5225908-8/9) e o boletim de ocorrência (ID 5225908-10/12). A sentença de improcedência, com condenação por litigância de má-fé, prolatada nos autos da ação proposta pelo colega do autor foi juntada nestes autos virtuais (ID 48894469). Como bem pontuou o Juízo do JEF de Guarulhos, prolator da sentença acima citada, o autor deu entrada no estacionamento às 13h26 e saída às 13h43, afastando a verossimilhança de todo o relatado na exordial: chegada ao banco, operações no caixa, suposto assalto no estacionamento, retorno à agência, conversas com a gerente, retorno ao estacionamento e partida do demandante e seu colega. Ademais, por meio dos comprovantes de transações bancárias do requerente constatou-se um primeiro depósito em dinheiro de R$3.320,00, (às 13h37), e um subsequente saque de R$2.780,00 (às 13h38). Reitero a conclusão do Juízo do JEF de Guarulhos: se o objetivo da visita ao banco era o empréstimo da precisa quantia de R$1.980,00, como lá sustentou o demandante na inicial e lá insistiu nos memoriais, não há lógica por trás de um depósito prévio em favor de Elias de mais de três mil reais (sem que se separasse desde já os “R$1.980,00” para o empréstimo) para, em seguida, serem sacados R$2.780,00. Indagado a respeito em audiência, em Guarulhos, “Elias” simplesmente não soube explicar por que, estando já com mais de três mil reais em mãos, não emprestou de imediato a quantia ao colega. Em realidade, “Elias” sequer soube explicar o que exatamente faziam juntos no banco, nada sabendo sobre o suposto "empréstimo". Tais dados retirados da sentença juntada nestes autos virtuais (ID 48894469) não foram afastados pelo autor, Elias Coca Lopes, em nenhum momento. Além disso, o B.O, não serve como prova material já que é documento firmado única e exclusivamente de acordo e com base nas declarações do autor. Nesse contexto, não há prova, sequer indício ou verossimilhança de que o roubo tenha, de fato, ocorrido no estacionamento da Leg Park Estacionamentos e Garagens Ltda, nas dependências externas da CEF. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos do autor, Elias Coca Lopes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.”. Desta forma, deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006947-66.2018.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF e de LEG PARK ESTACIONAMENTOS em danos patrimoniais no valor de R$ 1.980,00 e de enriquecimento ilícito no valor de 05 salários mínimos decorrentes de roubo sofrido no estacionamento da instituição bancária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006947-66.2018.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA PROVA DE ROUBO A MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS EXTERNAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVA FRACA. RECIBOS DE OPERAÇÕES E RECIBO DE ESTACIONAMENTO INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.