Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OBRA SOCIAL CELIO LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008166-71.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Apesar o processo ter vindo à conclusão para prolação de sentença, verifico que há uma questão que impede, por ora, seu julgamento. No presente feito foi deduzido pedido de inexistência de relação jurídica tributária que autorize a União a exigir da autora o cumprimento de outros requisitos, além dos previstos no art. 14 do CTN, especialmente a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou, na sua impossibilidade, que declare que a Autora atende todos os requisitos necessários para emissão do CEBAS para o período a partir de abril de 2015, determinando que o Ministério da Educação emita o referido Certificado, afastando a cobrança das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social e a terceiros, por reconhecimento de imunidade tributária. Requer, também, a nulidade de eventuais débitos vencidos nos últimos cinco anos, em razão da alegada imunidade tributária. Destarte, o último documento juntado ao processo, após à conclusão para sentença, foi uma sentença proferida em 22/02/2022 pela Justiça Federal do Distrito Federal, no processo nº 1018726-24.2020.4.01.3400, que declarou o direito da autora de obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, assegurada a retroação dos seus efeitos partir do mês imediatamente posterior ao término da validade do último certificado, 01.05.2015 (ID 244223695). Deste modo, constato que há uma parcial coincidência de pedidos entre os dois processos, sendo certo que o acolhimento dos pedidos subsidiários aqui formulados depende da solução que irá ser dada quanto ao pedido principal, por aquele Juízo. Portanto, o destino a ser dado ao presente caso será necessariamente influenciado pelo que ficar decidido no aludido processo, por decisão transitada em julgado. Há, portanto, uma relação de prejudicialidade externa entre as ações, na medida em que o que restar decidido na ação anterior necessariamente produzirá efeitos na presente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, “a” e seu § 4º, todos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo período de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1018726-24.2020.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, devendo a parte autora noticiar nos autos seu trânsito em julgado. Aguarde-se com os autos sobrestados. Ao término da suspensão (ou noticiado o trânsito em julgado), voltem os autos conclusos. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.